Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DALVA SOUZA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ALFA S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIAS DE MELO COLODINO - ES39830, HILLARY ZANETTI - ES40491 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 Advogado do(a)
REQUERIDO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 5000552-02.2025.8.08.0034 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos, etc O BANCO ALFAS/A e FINANCEIRA ALFA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando em síntese: a) incompatibilidade de ritos entre a obrigação de fazer e o rito da Lei nº 14.181/2021; b) contradição quanto à limitação de margem, pois a decisão reconheceu a observância dos limites legais; c) violação ao Tema 1085 do STJ. (id. 90506672) O BANCODAYCOVALS/A, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apontando contradição/omissão no dispositivo quanto à distribuição das margens, alegando que a decisão fundiu a margem de empréstimos (40%) com a do cartão benefício (10%), contrariando o Decreto Estadual nº 6.013-R/2025 citado na própria fundamentação. (id. 90578233). A parte autora/embargada apresentou contrarrazões aos referidos embargos (id. 90780646 e 90780647). Os bancos, DAYCOVAL S.A, BANCO PAN S.A e BANESTES, informaram o cumprimento da decisão liminar com juntada de documentos (id. 90803927, 91056055 E 91223496). O BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões aos embargos opostos BANCO ALFAS/A e FINANCEIRA ALFA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (id. 91223496). O BANESTES apresentou proposta de repactuação (id. 93366353), tendo a parte autora concordado (id. 93771380). O INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-PREV informou cumprimento da decisão liminar, com juntada de documentos (id. 94095474). O BANCO DAYCOVAL S.A peticionou informando que o embora o IPAJM tenha informado cumprimento da liminar, tal cumprimento não resta comprovado pela consulta ao portal do empregador, pugnando por esclarecimento (id. 96955197). É o relatório e passo a decidir. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos, por serem tempestivos. No mérito, assiste razão apenas parcial aos recorrentes. 1.1 Da Incompatibilidade de Ritos e do Tema 1085 (Embargos do Banco Alfa S.A.) Não assiste razão ao embargante. O procedimento de repactuação de dívidas (Art. 104-A do CDC) visa a proteção global do consumidor superendividado. A cumulação de pedidos de limitação de descontos é medida intrínseca à preservação do mínimo existencial durante o trâmite processual. Quanto ao Tema 1085 do STJ, a decisão embargada foi clara ao consignar que as normas da Lei nº 14.181/2021 (norma especial e posterior) prevalecem sobre o entendimento genérico do STJ quando se trata de superendividamento. O que se busca não é a aplicação por analogia da Lei nº 10.820/03, mas a proteção da dignidade da pessoa humana frente à insolvência civil. Portanto, pretender a reforma por esta via configura nítido caráter infringente, o que é vedado em sede de aclaratórios. 1.2. Da Margem Consignável vs. Limitação no Dispositivo (Embargos do Banco Alfa S.A.) O embargante aponta contradição pelo fato de o Juízo ter reconhecido que as margens administrativas estão sendo respeitadas e, ainda assim, ter determinado a limitação. Não há vício. A decisão fundamentou que, embora as margens administrativas de 40% e 70% estivessem formalmente respeitadas, a realidade financeira da autora (considerando descontos em conta-corrente e juros) comprometia o mínimo existencial. A ordem judicial de limitação serve como medida de cautela para impedir que novos descontos ou a manutenção dos atuais, somados aos débitos em conta, asfixiem a subsistência da requerente.
Trata-se de análise de vulnerabilidade real, e não meramente formal. 1.3. Da Distribuição das Margens de 40% e 10% (Embargos do Banco Daycoval S/A) Neste ponto, assiste razão ao Banco Daycoval. De fato, a fundamentação da decisão embargada reconheceu a vigência do Decreto Estadual nº 6.013-R/2025, que prevê margens distintas: 40% para empréstimos habituais e 10% exclusivamente para cartão benefício. O dispositivo da decisão, contudo, foi genérico ao mencionar apenas o teto de 40%, o que gera dúvida interpretativa para o órgão pagador (IPAJM), podendo acarretar a suspensão indevida de descontos de cartão que possuem margem autônoma garantida por lei. Assim, acolho os embargos para sanar a omissão e aclarar o dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração do Banco Alfa S.A. e ACOLHO os Embargos de Declaração do Banco Daycoval S/A, para que o item "A" do dispositivo da decisão de ID 89892785 passe a constar com a seguinte redação: "A) LIMITAÇÃO NA FONTE (IPAJM): Determino que o IPAJM limite a soma de todos os descontos em folha de pagamento da autora, em favor das rés, ao teto global de 70% da remuneração bruta (excluídos os descontos compulsórios). Dentro deste limite, as consignações para empréstimos habituais deverão respeitar a margem máxima de 40%, e as consignações destinadas ao cartão benefício deverão respeitar a margem adicional e específica de 10%, conforme os ditames do Decreto Estadual nº 6.013-R/2025, preservando-se sempre o mínimo existencial de R$ 600,00 líquidos em favor da servidora." Int.-se. 2. DA SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO DE REPACTUAÇÃO Outrossim, tendo a parte autora concordado (id. 93771380) com a proposta de repactuação apresentada pelo BANESTES (id. 93366353), impõe a extinção do processo em relação a esta lide. Isso porque as estes litigantes devidamente representadas por seus patronos com poderes para tal, realizaram negócio jurídico consensual, para terminar o litígio, o que é permitido segundo disposto no art. 840 do Código Civil. O objeto da transação está restrito a direitos patrimoniais disponíveis e de caráter privado (CC, art. 841). Com efeito, o ajuste de vontade deve ser homologado em seus termos. Ressalto, por importante, que o ato de homologação judicial “não é condição de eficácia do negócio jurídico pelo qual o litígio se resolve. O negócio jurídico produz efeito entre as partes independentemente da homologação, cuja eficácia se restringe a determinar a extinção do processo e dar azo à formação da coisa julgada, conforme já visto” (Fredie Didier Jr., no Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento 17, ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, vol. 1., na pág. 360).
Ante o exposto, homologo o acordo firmado pelas partes (petição de id. id. 93366353) e, por consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito em relação ao BANESTES, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Despesas e honorários, nos termos do § § 2º e 3º do art. 90 do CPC. Registrei, publique-se e intimem-se. 3. Oficie-se IPAJM para cumpra-se com urgência esta decisão, no prazo de 30 dias. No mesmo prazo deverá esclarecer sobre a petição de (id. 96955197). Sobrevindo resposta, vista a parte autora e a BANCO DAYCOVAL S.A, para se manifestarem em 5 dias. 4. Reitere-se o comando constante do item 6 da decisão (id. 89892785). SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO AO IPAJM. Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito