Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: JOHN MAYK BARBOSA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: ANDRE BOA ALMEIDA PEREIRA COATOR: JUIZ(A) DE DIREITO GRÉCIO NOGUEIRA GREGIO, JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA, JUIZ(A) DE DIREITO JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO
impetrante: se busca o controle externo da competência do Juizado Especial ou se, sob o rótulo de "incompetência", impugna o mérito ou o procedimento de uma decisão interna do microssistema. No caso em apreço, o impetrante alega que o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal seria nulo por ter sido emanado de "juízo incompetente". A suposta incompetência, segundo a petição inicial, decorre da não observância das regras de prevenção (art. 55, § 3º, CPC) e da uniformização de jurisprudência (art. 926, CPC), uma vez que outra Turma Recursal já havia julgado um caso paradigma. A questão a ser dirimida é se essa alegação se enquadra na excepcional hipótese de "controle de competência" que autoriza a atuação deste Tribunal. A resposta é negativa. A controvérsia sobre qual Turma Recursal deveria julgar o recurso inominado – se a 4ª Turma, pela livre distribuição, ou a 3ª Turma, por prevenção – é uma questão de direito processual do sistema dos Juizados Especiais. Não se discute se a causa deveria tramitar na Justiça Comum ou no Juizado Especial, mas sim qual órgão fracionário, dentro do próprio Colégio Recursal, seria o competente para o julgamento. Em outras palavras, a impetração não versa sobre a competência material ou funcional do Juizado Especial como um todo, mas sim, sobre a aplicação de regras de distribuição e reunião de processos entre as próprias Turmas Recursais. Esse tipo de debate, que envolve a correta aplicação das normas do Código de Processo Civil, no âmbito recursal dos Juizados, constitui matéria de mérito do próprio ato jurisdicional, cuja legalidade deve ser aferida pela instância competente dentro do próprio microssistema, qual seja, a Turma Recursal. A pretensão do impetrante, embora utilize a terminologia "incompetência", destina-se, em última análise, a reformar uma decisão processual que, em sua visão, está equivocada, situação que não se confunde com o controle externo de competência, que é a única hipótese que justificaria a intervenção deste Tribunal de Justiça. Portanto, o caso em apreço atrai a incidência da regra geral da Súmula 376, do STJ, de modo que permitir que o Tribunal de Justiça analise tal questão seria transformar o mandado de segurança em um sucedâneo recursal para toda e qualquer decisão processual das Turmas Recursais, esvaziando a competência e a autonomia do sistema dos Juizados. Dessa forma, a presente impetração, amparada basicamente em questões de direito processual relativas à prevenção e à distribuição de feitos, deve ser manejada e discutida no âmbito da própria Turma Recursal competente, que possui os mecanismos adequados para solucionar controvérsias de natureza interna e uniformizar seus procedimentos. Diante disso, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 376, do Superior Tribunal de Justiça, e na jurisprudência pátria, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandado de segurança. Por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, para que seja distribuído e processado na forma da lei, como entender de direito. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva nos registros deste gabinete e cumpra-se a determinação de remessa. Vitória, 28 de abril de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007259-54.2026.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por John Mayk Barbosa Campos em face de ato judicial supostamente coator e teratológico, praticado pelos membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, consubstanciado no acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado nº 5012898-65.2023.8.08.0030 (id 17642635). Narra o impetrante, em sua petição inicial (id 19306002), que o ato impugnado padece de nulidade absoluta, uma vez que proferido por órgão julgador manifestamente incompetente. Sustenta que o processo de origem integra um conjunto de 19 ações judiciais idênticas, todas fundadas na mesma matriz fática e jurídica, decorrente de prática reiterada de uma empresa em empreendimento imobiliário. Alega que, diante da multiplicidade de demandas e do risco concreto de decisões conflitantes, formulou requerimento expresso para a reunião dos processos, com fundamento nos artigos 55, § 3º, e 926, do Código de Processo Civil. Aponta que, em um dos processos do mesmo grupo (nº 5012851-91.2023.8.08.0030), a 1ª Turma Recursal acolheu pedido semelhante e, reconhecendo a prevenção da 3ª Turma Recursal, declinou de sua competência e determinou a redistribuição do feito (id 19306005). Contudo, a 4ª Turma Recursal, ao julgar o recurso do impetrante, teria ignorado a questão da prevenção e proferido decisão de mérito, em dissonância com o procedimento adotado pela outra Turma. Para o impetrante, tal conduta configura violação direta a seu direito líquido e certo à prestação jurisdicional coerente, isonômica e em conformidade com as normas processuais que regem a competência e a uniformização da jurisprudência. Diante desses fundamentos, pleiteia a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato coator, com a consequente redistribuição do processo originário, por dependência, à 3ª Turma Recursal. É o relatório. Decido. Antes de qualquer análise sobre o pleito liminar ou o mérito da impetração, impõe-se a verificação de uma questão de ordem pública, que antecede a própria admissibilidade do writ: a competência deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandado de segurança. A controvérsia central do mandamus volta-se contra um acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. A regra geral de competência para impugnação de atos judiciais emanados do microssistema dos Juizados Especiais é consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, por meio da Súmula nº 376, estabeleceu de forma categórica: SÚMULA Nº 376, STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. O mencionado enunciado sumular consagra a autonomia do sistema dos Juizados Especiais, conferindo às Turmas Recursais a atribuição de exercer o controle de legalidade dos atos praticados pelos Juízes de primeiro grau a elas vinculados, bem como dos atos de seus próprios membros.
Trata-se de uma consequência lógica da estrutura organizacional prevista na Lei nº 9.099/1995, que visa garantir celeridade e simplicidade, evitando a submissão de suas decisões a um duplo grau de jurisdição na justiça comum. Assim, como regra, qualquer insurgência contra ato de Juiz do Juizado Especial ou de membro de Turma Recursal, por meio de mandado de segurança, deve ser processada e julgada no âmbito do próprio Colégio Recursal, sendo a competência deste Tribunal de Justiça para apreciar mandados de segurança contra atos oriundos dos Juizados Especiais absolutamente excepcional. A jurisprudência, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a Súmula nº 376, construiu uma única e restrita exceção à regra: admite-se a impetração do mandamus diretamente no Tribunal de Justiça quando o objeto da ação for, estritamente, o controle da competência dos Juizados Especiais. Essa hipótese excepcional funciona como uma "válvula de escape" do sistema, destinada a permitir que o Tribunal de Justiça, como órgão de cúpula da jurisdição estadual, zele pela correta delimitação das atribuições entre a justiça comum e o microssistema dos Juizados. O objetivo é impedir que o Juizado Especial julgue causas que extravasem sua alçada (por exemplo, em razão do valor da causa, da matéria ou da complexidade da prova) ou, inversamente, que a justiça comum avoque para si causas de competência dos Juizados. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao ressalvar a aplicação da Súmula nº 376/STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal de Justiça declinou da competência para apreciar e julgar o mandado de segurança impetrado pelo recorrente contra decisão proferida por Turma Recursal do Juizado Especial Cível. 2. Nos termos da Súmula nº 376/STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. " 3. Tal orientação não se aplica nas hipóteses em que o mandado de segurança tiver sido impetrado com o objetivo de discutir o controle de competência dos Juizados Especiais. Nesses casos, o STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar a ação mandamental, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja dado regular processamento ao writ. Precedentes. 4. Recurso ordinário provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular processamento do mandado de segurança. (STJ; RMS 75.606; Proc. 2025/0025752-0; BA; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 15/09/2025). A mesma linha é seguida por outros julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPETRAÇÃO DO WRIT. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. SÚMULA N. 376 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É cabível a impetração de mandado de segurança no Tribunal de Justiça para fins de controle da competência dos Juizados Especiais, ressalvada a autonomia dos referidos juizados quanto ao mérito das demandas. 2. No caso concreto, a ação mandamental, a despeito de mencionar a incompetência do Juizado Especial, encerra pretensão de reexame do mérito da decisão proferida pela Turma Recursal, providência incompatível com a via eleita. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-RMS 72.947; Proc. 2024/0023840-6; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 29/05/2024). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ATOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. RMS 17.524/BA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. […] 4. O entendimento do STJ é pela competência dos Tribunais de Justiça para realizar o controle de competência de seus Juizados Especiais. Este entendimento consiste numa excepcionalidade à Súmula 376/STJ que define que: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”. Tratando-se de excepcionalidade, esta limita-se às hipóteses em que se pretende equacionar e fazer cumprir a competência dos Juizados segundo a definição dada pela Constituição Federal e disciplinada pelo art. 3º da Lei 9.099/1995, conforme se depreende do RMS 17.524/BA. No mesmo sentido: AgInt no RMS 57.649/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 3.2.2020; AgInt no RMS 57.285/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.9.2019; RMS 59.378/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019. Documento: 1945774 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 11/09/2020 Página 8 de 5. 5. O pedido da parte extrapola os limites da excepcionalidade permitida à Súmula 376/STJ pelo STJ. O que requer a impetrante não é a definição da competência entre os Juizados Especiais dentro do âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, mas o reconhecimento de eventual interesse da Caixa Econômica Federal na lide, para seu consequente ingresso no feito e deslocamento da competência para os Juizados Especiais Federais.[…] 7. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (STJ - RMS 61323 / MG - SEGUNDA TURMA - Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 11/09/2020). Resta claro, portanto, que a análise da competência deste Tribunal de Justiça depende da verificação da real natureza da pretensão do