Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GIOVANNI FREGONAZZI
RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
RECORRENTE: JOAO LUIZ FREGONAZZI - ES25508 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o Estado do Espírito Santo se manifestou através da petição de ID 18186671, requerendo o chamamento do feito à ordem, em razão da inexistência de intimação da fazenda pública acerca do Acórdão publicado. Nesta medida, pugna pela anulação da certidão de trânsito em julgado e a reabertura de prazo para eventual interposição de recurso em face do acórdão proferido. Entretanto, considerando-se que o Estado foi devidamente intimado da publicação da pauta de sessão e julgamento, publicada no E-DIÁRIO EDIÇÃO Nº 7401 quanto a realização da 9ª Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal. O voto foi juntado nos autos em 03/11/2025. Ato contínuo, decorrido o prazo legal sem manifestação, foi certificado o trânsito em julgado na data de 28/11/2025, e remetidos os autos ao primeiro grau. Saliento que o prazo recursal para as partes no julgamento de Recursos junto às Turmas Recursais, sem qualquer privilégio, é contado a partir da data do julgamento, eis que o acórdão é disponibilizado no mesmo dia em que o recurso é julgado. Ambas as partes, inclusive, têm inequívoca ciência de tal circunstância, eis que consta da publicação do processo em pauta. Não há qualquer obrigação legal de intimação eletrônica pessoal da simples juntada do resultado do julgamento. Compete à parte interessada entrar na aba do processo e se inteirar do resultado. A lei 12.153/09, em seu art. 7º, veda expressamente qualquer tipo de privilégio processual para a Fazenda Pública para fins de contagem de prazos processuais, como agora pretende, vejamos: Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Vale mencionar, ainda, que a Suprema Corte já consolidou o entendimento acerca da questão, em relação ao Juizado Especial Federal, vejamos: Tema 549 - Obrigatoriedade de intimação pessoal de procuradores federais no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Tese: A prerrogativa processual da Fazenda Pública Federal de receber intimações pessoais, nos termos do art. 17 da Lei 10.910/2004, não tem aplicação no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Federais. Portanto, uma vez mais, evidencia-se a ausência de obrigatoriedade de intimação pessoal da Fazenda Pública, para ciência do acórdão. Dessa forma,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5040555-63.2024.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) indefiro o requerimento de ID 18186671. Intimem-se. Após, devolvam-se os autos ao juízo originário. VITÓRIA-ES, 18 de maio de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito