Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CARLA ALVES RODRIGUES
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO AOCP SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5035590-13.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença na qual litiga o advogado MANOEL COSTA ARRUDA CALASENSE em desfavor do INSTITUTO AOCP e do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, estando as partes qualificadas na exordial. No ID 74863339 e anexo, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença. No ID 92939904 com anexos, o Instituto AOCP concordou com os cálculos da parte exequente e depositou sua parte do crédito exequendo. O Estado do Espírito Santo não se manifestou. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No presente caso, vê-se que houve a concordância da parte executada Instituto AOCP com os cálculos apresentados pela parte exequente, tendo permanecido inerte o Estado executado, o que interpreto como concordância tácita. Portanto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o valor de R$ 247,08 a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de MANOEL COSTA ARRUDA CALASENSE (R$ 123,54 para cada executado) e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC/15. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em relação ao valor homologado de R$ 123,54. Havendo depósito judicial de quantia a ser requisitada pela via das OPVs, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte beneficiária. Em tempo, EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor do exequente, transferindo-se o saldo da conta de ID 92939916 para sua conta bancária: Titular: MANOEL COSTA ARRUDA CALASENSE CPF: 148.909.187-44 Banco: Santander (033) Agência: 3874 Conta Corrente: 01088968-6 Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Diligencie-se. Vitória, 15 de maio de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO