Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: M. V. S. L. REPRESENTANTE: LANUZA COUTO SIQUEIRA LARCIPRETE
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIANA ALVES PEREIRA CHAN LORENCINI - ES15624, Advogado do(a)
REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000218-70.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença de ID 98323250, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA VITÓRIA SIQUEIRA LARCIPRETE, representada por sua genitora LANUZA COUTO SIQUEIRA LARCIPRETE. Sustenta a embargante, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a sentença teria deixado de enfrentar tese defensiva deduzida na contestação, consistente na alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por circunstância imputável à representante legal da parte autora. Aduz que, conquanto tenha sido reconhecida a necessidade de tratamento multidisciplinar da menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e comprometimento cognitivo, a operadora teria disponibilizado atendimento na Clínica Protea, em Guarapari/ES, situada nas proximidades da residência da beneficiária, inclusive com agendamento de anamnese para 29/01/2026. Afirma, contudo, que o tratamento não teria prosseguido em razão de suposta recusa da genitora da menor em aderir ao fluxo regular de atendimento da rede credenciada, especialmente porque teria pretendido manter vínculo formal com a Clínica Protea, mas com realização das sessões terapêuticas em estabelecimento particular por ela escolhido, mediante repasse de valores pelo plano de saúde. Sustenta, assim, que a inviabilidade do atendimento não decorreria de ausência de rede, mora ou inércia da operadora, mas de fatos supervenientes ligados à condução da relação entre a representante legal da autora e a prestadora credenciada, o que, em sua compreensão, deveria repercutir na definição da responsabilidade atribuída à ré. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com eventual atribuição de efeitos infringentes, observando-se o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório, em síntese. Decido. Incursionando nos declaratórios parece-me, data venia, que o fim almejado pela parte recorrente não se coaduna com o escopo legal dos embargos de declaração, uma vez que, deseja o embargante a revisão do julgado, o que em geral não se admite. Logo, se inexiste ponto omisso, obscuro ou contraditório que desencadeie, de per si a alteração do decisum impugnado, não há que cogitar em acolhimento das demais teses.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -