Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: IVANELZA JULIO DO NASCIMENTO ALVARINO, CHERLANE PATRICIO DA ROCHA FERREIRA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a)
INTERESSADO: HERCULES DOS SANTOS BELLATO - ES21774, PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 0016546-37.2019.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por IVANELZA JULIO DO NASCIMENTO ALVARINO e CHERLANE PATRICIO DA ROCHA FERREIRA, em face do MUNICIPIO DE CARIACICA, por meio do qual se exige pagamento de quantia. Devidamente intimado, ao Id. 98115358, o Ente público apresentou impugnação, oportunidade em que alegou dupla execução, haja vista que o cálculo apresentado pelas exequentes versa sobre direito contemplado nos autos de nº. 5016383-93.2024.8.08.0012, ajuizado em 22/08/2024, onde já houve expedição de Alvará Judicial Eletrônico em favor das exequentes e honorários advocatícios. Por conseguinte, através da petição ao Id. 98640993, as exequentes pleiteiam a desistência da presente ação, uma vez que concordam com as alegações do executado. É o breve relatório. Decido. A desistência da ação é ato privativo do autor que conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito. No âmbito do processo de execução, vigora o princípio da disponibilidade da execução, insculpido no artigo 775 do Código de Processo Civil, segundo o qual o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso em vertente, a manifestação de vontade das exequentes é inequívoca, concordando integralmente com a objeção trazida pelo Município. Havendo a constatação e o reconhecimento de que o crédito executado já foi pago em outra demanda judicial (processo de nº 5016383-93.2024.8.08.0012), a homologação do pedido de desistência e a consequente extinção do feito são medidas que se impõem. Por fim, no que tange ao requerimento do Município para condenação das exequentes em honorários advocatícios sobre o excesso (Id. 98115358), impõe-se observar os critérios próprios do microssistema dos Juizados Especiais. Por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, cujos artigos 54 e 55 vedam expressamente a condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo em caso de litigância de má-fé, o que não restou configurado de forma inequívoca nos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelas exequentes (Id. 98640993) e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 775, caput, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Caso existam constrições, penhoras ou bloqueios judiciais ativos derivados estritamente destes autos, proceda-se ao imediato levantamento ou desbloqueio eletrônico. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito