Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação do demandado a apresentar comprovantes de pagamento de parcelas de financiamento imobiliário e a confeccionar procuração para transferência do imóvel. A recorrente alegou cumprimento integral de sua parte no contrato e má-fé do apelado por impedir acesso a boletos e se negar a fornecer procuração, buscando a quitação e transferência do imóvel junto à CEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a alegada inexecução contratual por parte do apelado, decorrente de sua dita recusa em fornecer os comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento e em outorgar procuração para a transferência do imóvel, o que teria impedido a apelante de quitar o saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal e, subsequentemente, transferir a propriedade do bem para seu nome. III. RAZÕES DE DECIDIR As cláusulas contratuais do contrato de promessa de compra e venda indicam que a promissária compradora (apelante) assumiria o saldo devedor do financiamento da Caixa Econômica Federal e poderia quitá-lo e transferi-lo, não estabelecendo que o pagamento das parcelas deveria ser feito ao promitente vendedor (apelado). A alegação da apelante de depósitos em conta do apelado ou de terceiro para repasse à CEF não encontra respaldo expresso no contrato, o que descaracteriza a obrigação do apelado em fornecer comprovantes de pagamentos que não lhe incumbiam. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, conforme o art. 308 do Código Civil. Há cláusula contratual que condiciona a assinatura e o fornecimento da documentação para transferência definitiva do imóvel à quitação integral do financiamento, tornando a pretensão da apelante de obter a procuração antes da quitação incompatível com os termos pactuados, nos termos do art. 422 do Código Civil. A revelia do apelado não implica a automática procedência dos pedidos autorais, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa e deve ser confrontada com os elementos probatórios dos autos. O ônus da prova recai sobre a autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em contrato de promessa de compra e venda com assunção de financiamento bancário pela promissária compradora, a obrigação de quitar as parcelas e providenciar a transferência do imóvel recai sobre a compradora, salvo disposição contratual expressa em contrário. A recusa do promitente vendedor em fornecer comprovantes de pagamento ou procuração para transferência do imóvel não configura inexecução contratual se o contrato não o obriga a tais ações antes da quitação integral do financiamento pela compradora. A revelia não acarreta a procedência automática dos pedidos, devendo as alegações da parte autora ser corroboradas pelos elementos probatórios constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 308 e 422; CPC, art. 373, I.