Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 1066791-34.1998.8.08.0024 D E C I S Ã O
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por LAUDELINO ANTONIO DA FONSECA em face de AFONSO CELSO CAMPOS CYPRIANO e JOÃO MARIN. Após a renovação do ato citatório em relação ao requerido João Marin, este apresentou contestação no ID 87092969, arguindo, em síntese, prejudicial de prescrição, nulidade processual e violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica no ID 98163242, impugnando as teses defensivas e sustentando, em especial, que a pretensão não estaria prescrita, uma vez que a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal Afonso Celso Campos Cypriano alcançaria João Marin, na qualidade de avalista/devedor solidário. Passo às providências preliminares. Da prejudicial de prescrição O requerido João Marin sustenta a prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que a nota promissória venceu em 28/02/1995 e que, declarada nula sua citação anterior, não teria ocorrido causa válida de interrupção da prescrição em seu desfavor. De início, assiste razão ao requerido quanto à impossibilidade de se atribuir efeito interruptivo próprio à citação editalícia anteriormente realizada em nome de “João Marlim”, uma vez que tal ato foi declarado nulo em relação a João Marin, com anulação dos atos processuais subsequentes que lhe diziam respeito. A propósito, a decisão de ID 82467740 consignou que a decisão de fls. 247/253 declarou a nulidade absoluta da citação editalícia realizada em nome de “João Marlim” e dos atos subsequentes em relação a João Marin, bem como registrou que referida decisão foi mantida pelo TJES e transitou em julgado após o não conhecimento do AREsp 224.915/ES pelo STJ. Todavia, a tese prescricional não comporta acolhimento neste momento. Isso porque a nulidade reconhecida em favor de João Marin não desconstituiu a relação processual formada em relação ao corréu Afonso Celso Campos Cypriano, tampouco afastou os efeitos interruptivos decorrentes de sua integração válida ao processo. Além disso, a parte autora sustenta que João Marin figura como avalista da nota promissória emitida por Afonso Celso Campos Cypriano, de modo que ambos estariam vinculados à mesma obrigação. Nesse cenário, a interrupção da prescrição operada em relação ao devedor principal aproveita ao avalista/devedor solidário, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, sem prejuízo da disciplina do aval prevista no art. 899 do mesmo diploma. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA QUANTO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não ocorreu violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao concluir que a citação válida interrompe a prescrição. Precedentes. 3. Ocorrida a citação válida do devedor principal dentro do prazo prescricional, a interrupção alcança o devedor solidário, nos termos do art. 204, § 1º, do CC/2002. Precedentes. 4. A interrupção da prescrição em face do fiador poderá prejudicar o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários (REsp 1.276.778/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/4/2017). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo, a fim de negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1985341 PR 2021/0295680-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Portanto, embora a citação nula de João Marin não possa ser utilizada como marco interruptivo próprio, a interrupção operada em relação ao devedor principal impede, ao menos nesta fase, o acolhimento da prejudicial de prescrição. Não se trata de permitir que a parte autora se beneficie da nulidade anteriormente reconhecida. Os efeitos próprios da nulidade já foram observados, com a reabertura da fase citatória em relação a João Marin e a consequente possibilidade de apresentação de defesa. O que não se pode extrair da nulidade é a desconstituição automática dos atos válidos praticados em relação ao corréu Afonso Celso Campos Cypriano, especialmente quando a obrigação discutida nos autos é a mesma e há alegação de solidariedade decorrente do aval. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Da alegação de nulidade processual remanescente A alegação de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa também não impede o prosseguimento do feito. A nulidade da citação anteriormente realizada já foi reconhecida nos autos em favor de João Marin, com a consequente reabertura da fase defensiva em relação a ele. Após a renovação do ato citatório, o requerido apresentou contestação, exercendo regularmente o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, eventual vício anterior já foi saneado pela renovação do ato citatório e pela reabertura da oportunidade de defesa, não havendo nulidade remanescente apta a ensejar a extinção da demanda. Da especificação de provas Superadas as questões processuais e a prejudicial de prescrição, impõe-se oportunizar às partes a especificação de provas, antes de eventual julgamento antecipado. Assim, intimem-se o autor e o réu João Marin para ciência desta decisão, bem como para especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência, no prazo de dez dias. Após, conclusos. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito