Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIMERI ARAGAO BARBOSA
REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO - SC56766 Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Nome: ROSIMERI ARAGAO BARBOSA Endereço: Rua Doutor Aniceto Frizzera Filho, 25, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-070 Nome: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Alameda Barão de Piracicaba, 740, 4 Andar, Bloco Lado B, Condomínio Torre B, Campos Elíseos, SÃO PAULO - SP - CEP: 01216-012 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5048277-81.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ROSIMERI ARAGÃO BARBOSA em face de PORTOSEG S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora relata que passou a enfrentar reiteradas negativas de crédito em instituições financeiras, sendo informada de que possuía restrições internas e baixa pontuação de score. Diante disso, afirma ter consultado o sistema Registrato/SCR do Banco Central e constatado a existência de apontamentos realizados pela instituição financeira ré na condição de “vencido/prejuízo”, referentes ao período compreendido entre 11/2022 e 08/2025. Sustenta que, embora reconheça a existência de inadimplemento relativo ao contrato bancário firmado entre as partes, jamais recebeu qualquer notificação prévia acerca da inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN. Aduz que a anotação no SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, sendo utilizada pelas instituições financeiras para análise de risco e concessão de crédito, circunstância que teria lhe causado constrangimentos, humilhação e sucessivas recusas de crédito. Com base nisso, ajuizou a presente demanda requerendo a exclusão definitiva das anotações lançadas no SCR/BACEN, concessão de tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Liminar indeferida em ID nº 84434143. Em contestação em ID nº 93530114, a requerida PortoSeg S.A. sustenta, inicialmente, que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, tratando-se apenas de banco de dados informativo destinado ao compartilhamento de informações financeiras entre instituições integrantes do sistema financeiro nacional. Alega que a autora efetivamente possuía contrato de cartão de crédito ativo junto à instituição financeira, desbloqueado em 07/07/2022, tendo realizado o último pagamento em 12/09/2022, sendo posteriormente o cartão cancelado por inadimplência em 19/01/2023, circunstância que justificaria a atualização das informações no SCR. Sustenta, ainda, que a inclusão das informações no SCR constitui obrigação legal imposta às instituições financeiras pela Resolução CMN nº 5.037/2022, não se tratando de ato discricionário semelhante às negativações em órgãos como SPC ou SERASA. A requerida afirma também que a própria autora autorizou expressamente o compartilhamento de seus dados junto ao SCR no momento da contratação do cartão de crédito, razão pela qual não procede a alegação de ausência de ciência acerca da inserção das informações no sistema. Defende que o apontamento como “vencido/prejuízo” não configura negativação indevida nem impede a concessão de crédito, consistindo apenas em informação financeira acerca da existência de parcelas em atraso. Alega, ainda, que a autora não comprovou efetiva recusa de crédito ou qualquer dano concreto decorrente do registro. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação em ID nº 95228134, que restou infrutífera a tentativa de acordo. Manifestação da parte autora em ID nº 95465604. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. Inicialmente, ressalta-se que deixo de analisar as preliminares suscitadas pela requerida, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. No mérito, a ação é improcedente. A autora sustenta ter sofrido restrições na obtenção de crédito em razão da inclusão de apontamentos de “vencido/prejuízo” no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), vinculados à instituição requerida. Alega que não foi previamente comunicada acerca da inserção de seus dados no referido sistema, defendendo que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparado aos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual entende ilícita a manutenção das anotações realizadas pela ré. Em razão disso, requer a exclusão dos registros constantes no SCR/BACEN e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a requerida sustenta a regularidade da contratação e do débito, afirmando que a autora permaneceu inadimplente, razão pela qual as informações foram regularmente encaminhadas ao SCR em cumprimento às normas do Banco Central. Defende, ainda, que o sistema possui caráter meramente informativo, inexistindo irregularidade nos registros efetuados. Pois bem, em relação ao aludido cadastro, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.284 - SC (2011/0263949-3), decidiu que o Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações objetivam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na hora de conceder crédito. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo Documento: 39619771 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 21/10/2014 Página 1de 2 único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. Contudo, analisando os autos, verifico que razão não assiste à autora em seu pleito. Isso porque, conforme se extrai do documento de ID nº 93530114, pág. 5 a 8, a requerente efetivamente se encontra inadimplente perante a instituição ré, circunstância, inclusive, expressamente reconhecida na própria petição inicial, na qual admite o atraso no pagamento das obrigações contratuais em razão de dificuldades financeiras. Desse modo, demonstrada a existência do débito e do inadimplemento, mostram-se legítimos os apontamentos realizados pela requerida no Sistema de Informações de Crédito (SCR), inexistindo, por si só, irregularidade na manutenção das informações relativas à operação de crédito da autora. No caso concreto, além de restar incontroversa a existência da relação contratual e do inadimplemento, verifica-se que o contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa autorizando o compartilhamento das informações da operação junto ao SCR/BACEN, circunstância suficiente para demonstrar a ciência prévia da consumidora acerca da possibilidade de registro de seus dados no referido sistema. Ademais, a anotação realizada pela requerida decorreu do exercício regular de direito e do cumprimento de obrigação regulamentar imposta às instituições financeiras pelo Banco Central, inexistindo prova de que a autora tenha sofrido restrição indevida decorrente de informação falsa, inexistente ou desatualizada. Assim, ausente demonstração de irregularidade concreta no registro efetuado pela requerida, não há falar em ilicitude apta a ensejar exclusão da anotação ou condenação indenizatória. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 27 de maio de 2026. BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 27 de maio de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120414040384600000079791632 01. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120414040412400000079791633 02. Documento Documento de Identificação 25120414040437100000079791634 03. Comprovante de endereço Documento de comprovação 25120414040462600000079791635 04. SCR Documento de comprovação 25120414040480900000079791636 05. Protocolo e Resposta PortoSeg Documento de comprovação 25120414040505300000079791637 Decisão - Carta Decisão - Carta 25120513451876000000079800399 Decisão - Carta Decisão - Carta 25120513451876000000079800399 Habilitação nos autos Petição (outras) 25121509391786100000080355955 1.483194_0_78_Pedido de Habilitação_1570833494 Petição (outras) em PDF 25121509391796600000080359756 1483194_0_85_1708725181 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121509391810300000080359757 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020700193339800000082812650 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030604071712700000084491152 Contestação Contestação 26032317014069700000085858960 Certidão Certidão 26040915152647000000087059174 Petição (outras) THXDH Petição (outras) 26041116300750900000087197252 00.SUBSLETICIA_ROSIMERIARAGAOBARBOSAXPORTOSEG_THXDH Petição (outras) em PDF 26041116300762900000087197253 Petição (outras) Petição (outras) 26041417332782000000087320604 Termo de Audiência Termo de Audiência 26041516511513900000087411184