Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: SANTO ANTONIO GRANITOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHARLES SANT ANA ALVES - ES24745, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 Advogados do(a)
EXECUTADO: LIA BUZATO BICCAS - ES38497, PEDRO PAULO BICCAS - ES5515 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0011402-26.2017.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por Real Empreendimentos Imobiliários LTDA. em desfavor de Santo Antonio Granitos Ltda., na qual a parte exequente persegue a satisfação do crédito encartado no título executivo judicial formado nestes autos, inicialmente apurado no importe de R$ 1.374.273,14 (um milhão, trezentos e setenta e quatro mil, duzentos e setenta e três reais e quatorze centavos). Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 68008712), arguindo a ocorrência de excesso de execução, notadamente em virtude da ausência de dedução de valores que já haviam sido levantados pela credora mediante alvará judicial. Sob tal premissa, a devedora pugnou pela incidência da penalidade encartada no artigo 940 do Código Civil, consubstanciada na devolução em dobro do montante exigido a maior, insurgindo-se, outrossim, contra os encargos moratórios e remuneratórios aplicados nos cálculos apresentados. Ato contínuo, a parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 77475351), oportunidade em que, a despeito de rechaçar as alegações de má-fé e a insurgência quanto aos encargos, reconheceu a ocorrência de equívoco material na elaboração de sua planilha, narrando que olvidou-se de promover o abatimento do valor sacado via alvará. Sobreveio, então, manifestação da executada (ID 78071067) arguindo a intempestividade da peça defensiva da exequente, sob o pálio de que as suspensões de prazos processuais editadas pelo egrégio Tribunal de Justiça não teriam o condão de prorrogar o termo final, porquanto ocorridas no decurso do lapso temporal. Posteriormente, a executada ofertou nova petição para impugnar o referido ato cartorário, reiterando seus argumentos (ID 89067552). É o relatório, em síntese. Decido. Em proêmio, impende dirimir a controvérsia instaurada acerca da tempestividade da resposta à impugnação acostada ao ID 77475351. Como cediço, a regra insculpida no artigo 224, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma hialina, que os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte caso coincidam com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou, ainda, em que houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. A exegese de tal dispositivo orienta que a suspensão de prazos ocorrida quando já em curso o cômputo temporal não possui o condão de desconsiderar tais datas para fins de contagem, tampouco de prorrogar o vencimento, a menos que o evento obstativo recaia precisamente no termo inicial ou final. Destarte, assiste razão à executada neste particular, impondo-se o reconhecimento da intempestividade da resposta à impugnação apresentada pela exequente. Não obstante tal cenário, a cognição atinente ao propalado excesso de execução e à higidez dos cálculos revela facetas que comportam e exigem o escrutínio por este Juízo. Adentrando o mérito da impugnação, infere-se que o cerne da irresignação da executada repousa na ausência de dedução do montante que já havia sido levantado pela credora mediante alvará judicial. E, analisando o título executivo que aparelha o presente feito, observa-se que a sentença prolatada, acobertada pelo manto da coisa julgada, condenou a reconvinda ao pagamento de R$ 280.089,44 (duzentos e oitenta mil, oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos da atualização nos moldes contratuais. No mesmo édito sentencial determinou-se, de forma expressa, a expedição de alvará referente ao valor depositado em juízo (fl. 281), na cifra de R$ 116.335,20, com a advertência de que tal quantia se prestaria para abater o valor condenatório. Restou incontroverso, dessa maneira, a partir da análise aritmética da memória de cálculo inaugural, que a exequente não operou o imprescindível abatimento da referida cifra. A exigência de quantia que desconsidera o adimplemento parcial da obrigação encartada no título traduz irrefutável excesso de execução. Sendo assim, o acolhimento da impugnação neste ponto é medida de rigor, a fim de adequar a pretensão executória aos estritos limites do comando sentencial, procedendo-se ao necessário decote do valor efetivamente levantado. Todavia, sob outra ótica, não subsiste amparo jurídico a subsidiar o pleito da executada voltado à aplicação da penalidade encartada no artigo 940 do Código Civil, que prevê o pagamento em dobro da quantia cobrada em excesso. Afinal, a incidência da referida sanção civil demanda a demonstração inequívoca e insofismável da má-fé processual do credor, traduzida no dolo específico de locupletamento ilícito.
No caso vertente, mormente ante a própria admissão da exequente de que a omissão teria decorrido de erro material, não se vislumbra nos autos qualquer substrato probatório apto a caracterizar a conduta maliciosa exigida para a deflagração da penalidade material. No que pertine aos encargos moratórios e remuneratórios (juros e multa) incidentes sobre o débito, a irresignação da executada mostra-se igualmente despida de substrato jurídico. O título judicial transitado em julgado determinou, de forma cogente, que a atualização do débito ocorresse "nos moldes contratuais". O instrumento firmado entre as partes, por sua vez, estabeleceu categoricamente em sua cláusula terceira, parágrafo terceiro, que qualquer atraso no pagamento acarretaria a incidência de juros de mora de 3% (três por cento) ao mês, pro data die, cumulados com multa moratória de 2% (dois por cento). Tratando-se de diretriz expressamente referendada pela sentença de mérito, os referidos parâmetros encontram-se albergados pela coisa julgada material, sendo manifestamente defeso aos litigantes promoverem a rediscussão de tais índices na estreita via do cumprimento de sentença. Idêntico raciocínio aplica-se aos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo-se observar a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos exatos termos fixados no título judicial.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Santo Antonio Granitos LTDA. no ID 68008712, reconhecendo-se somente a existência de excesso de execução, consubstanciado na ausência de dedução da quantia levantada mediante alvará originário defluente do depósito judicial nos autos físicos, montante que deverá ser abatido do valor histórico da condenação, considerando-se a exata data do respectivo levantamento. Condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 116.335,20), na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC, e com fulcro no entendimento de que "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (Precedentes: AgInt no AREsp 1724132/SC, Quarta Turma, DJe 24/05/2021; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.142/SP, Quarta Turma, DJe de 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 2.039.937/SP, Terceira Turma, DJe de 24/4/2024). Intimem-se ambas as partes para ciência, e especialmente a parte credora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação do crédito perseguido e requeira o que entende de direito, sob as penas da lei. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -