Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PROTENDI COMERCIO DE EPI LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454
REU: TRES PRAIAS RESIDENCIAL 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Autos nº.: 5005631-35.2024.8.08.0021
Trata-se de ação monitória proposta por PROTENDI COMÉRCIO DE EPI LTDA em face de TRÊS PRAIAS RESIDENCIAL 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, visando à cobrança do valor de R$ 16.986,82. A petição inicial foi juntada sob o ID. 44645762, instruída com notas fiscais aptas a demonstrar a existência do crédito. Ato contínuo, houve a juntada das custas processuais pela parte autora, conforme ID. 44721220. Em decisão inicial (ID. 44912664), foi determinada a citação da parte ré para pagamento do débito ou apresentação de embargos, nos termos do art. 701 do CPC. Posteriormente, a parte autora informou o pagamento parcial extrajudicial no valor de R$ 16.500,00, requerendo o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente de R$ 486,82, conforme ID. 45262097. A parte ré, por sua vez, juntou comprovante de pagamento do valor remanescente, conforme ID. 68618571. Na sequência, a parte autora requereu o levantamento do depósito judicial, nos termos do ID. 69152280. Por fim, foi proferido despacho determinando a intimação da parte credora acerca da transferência realizada, conforme ID. 82783310.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação pactuada entre as partes supramencionadas e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do CPC. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do CPC. c) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. P. R. I. Guarapari-ES, 25 de março de 2026. Juíza de Direito