Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANGELO ZANETTI ANDRICOPOULOS
INTERESSADO: REINALDO OLIVEIRA DA SILVA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0002413-31.2017.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Angelo Zanetti Andricopoulos em face de Reinaldo Oliveira da Silva, mediante o qual o exequente pretende conferir eficácia a suposto título judicial oriundo de ação de reintegração de posse, com requerimentos voltados à desocupação do imóvel, à expedição de mandado reintegratório, à fixação de astreintes e à adoção de medidas executivas correlatas. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em suma, a inexigibilidade do título executivo, ao fundamento de que a sentença invocada pelo exequente foi integralmente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que deu provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente a pretensão reintegratória, com inversão dos ônus sucumbenciais, sobrevindo, ademais, o respectivo trânsito em julgado em momento anterior ao ajuizamento do presente módulo executivo. É o relatório, em síntese. Decido. A impugnação merece acolhimento. O ponto nevrálgico da controvérsia reside em aferir se subsiste, ou não, título executivo judicial hígido a aparelhar o presente cumprimento de sentença. A resposta é negativa. Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença proferida por este Juízo, utilizada pelo exequente como suporte formal da execução, não mais detém aptidão executiva como postulado, porquanto foi integralmente substituída pelo v. acórdão oriundo da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos exatos termos do efeito substitutivo consagrado no art. 1.008 do Código de Processo Civil. A instância revisora, ao reexaminar o conjunto fático-probatório, concluiu que não restou demonstrada a posse anterior do autor, reputando insuficiente, para fins de tutela possessória, a mera invocação do título dominial, razão pela qual reformou o decisum originário e julgou improcedente a ação de reintegração de posse. Ademais, deflui-se dos autos a certidão ID 65559017 que deflagra que pronunciamento da instância ad quem transitou em julgado em 13/09/2024, ao passo que o presente cumprimento de sentença somente foi protocolado em 04/03/2026. Dessarte, a premissa jurídica é singela: somente obrigação consubstanciada em título certo, exigível e subsistente autoriza a instauração válida da atividade executiva. A premissa fática, por sua vez, é igualmente inequívoca: o provimento jurisdicional que outrora amparara a pretensão do exequente foi desconstituído, em sede recursal, por acórdão definitivo de conteúdo diametralmente oposto. Da conjugação de ambas as premissas exsurge conclusão inafastável: inexiste, no caso concreto, título executivo judicial idôneo a sustentar a execução. Com efeito, a inexigibilidade da obrigação executada é patente. E, ausente pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido do módulo executivo, impõe-se a sua extinção. Não se cuida, aqui, de vício periférico ou sanável, mas de carência absoluta do próprio suporte jurídico da execução. A anomalia processual, todavia, não se exaure na ausência de título. O caso revela, ademais, quadro inequívoco de litigância de má-fé, a reclamar resposta jurisdicional firme e proporcional à gravidade da conduta. Não se está diante de erro escusável, de dúvida hermenêutica razoável ou de mera desatenção processual. O exequente promoveu cumprimento de sentença quando já havia sido definitivamente afastado, por pronunciamento colegiado transitado em julgado, o próprio direito material que buscava executar. A reforma da sentença não foi parcial, acessória ou ambígua; ao revés, incidiu sobre o âmago da controvérsia possessória, desconstituindo o fundamento que, em primeiro grau, conduzira à procedência da demanda. Ainda assim, o exequente manejou a via executiva como se hígido permanecesse o comando sentencial primitivo, postulando desocupação do imóvel, imposição de multa, expedição de mandado reintegratório e até providências constritivas patrimoniais, malgrado já inexistisse obrigação judicial exequível contra a parte adversa. Em tal contexto, a conduta processual do exequente amolda-se, com nitidez, às hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil. Houve, de um lado, alteração da verdade processualmente relevante, na medida em que se pretendeu apresentar como exigível um título judicial sabidamente superado por acórdão substitutivo definitivo. Houve, de outro, utilização do processo para a persecução de objetivo manifestamente incompatível com a ordem jurídica, consistente em constranger o executado ao cumprimento de obrigação inexistente. A tentativa de conferir eficácia executiva a sentença já desconstituída pelo Tribunal não se confunde com legítimo exercício do direito de ação; antes traduz abuso do aparato jurisdicional e manifesta violação aos deveres de lealdade, veracidade e probidade que emanam do art. 5º do CPC. É consabido que a boa-fé processual não ostenta dimensão meramente retórica ou moralizante.
Trata-se de verdadeira cláusula geral de conduta, dotada de eficácia normativa concreta, que impõe às partes atuação coerente com a verdade dos autos, com a estabilidade dos pronunciamentos jurisdicionais e com a finalidade institucional do processo. A jurisdição não pode ser instrumentalizada como meio de subversão da coisa julgada, tampouco como mecanismo de constrangimento indevido da parte adversa por meio de pretensão sabidamente infundada. Ao deflagrar execução contra texto expresso do acórdão substitutivo e contra certidão de trânsito em julgado já incorporada ao processo, o exequente ultrapassou, em muito, os limites do agir processual legítimo. A gravidade do comportamento é ainda mais acentuada porque afronta, em sua essência, a autoridade da coisa julgada. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça substituiu integralmente a sentença de primeiro grau e consolidou, de forma imutável e indiscutível, a improcedência da pretensão reintegratória. A partir desse marco, qualquer tentativa de restaurar, por via oblíqua, a eficácia do julgado revogado representa desrespeito objetivo à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica que delas deve irradiar. Nessa ordem de ideias, a sanção por litigância de má-fé não se apresenta como faculdade discricionária do julgador, mas como resposta necessária à preservação da seriedade do processo e da integridade do sistema jurisdicional. Não socorre o exequente, ademais, o fato de litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. A benesse legal, destinada a viabilizar o acesso do hipossuficiente à tutela jurisdicional, não constitui salvo-conduto para a prática de atos processuais abusivos. O art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que a concessão da gratuidade não afasta o dever de a parte arcar com as penalidades processuais decorrentes de sua conduta ímproba. A multa por litigância de má-fé possui natureza sancionatória autônoma e não se confunde com custas, despesas ou verbas sucumbenciais ordinárias. Sua incidência, portanto, subsiste incólume, independentemente da condição econômica da parte. À vista de tais circunstâncias, revela-se adequada a fixação da multa prevista no art. 81 do CPC em 2% sobre o valor atualizado da causa atualizado. O percentual observa os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, ao mesmo tempo em que exprime censura suficiente à conduta abusiva verificada nos autos e cumpre função pedagógica apta a desestimular a reiteração de expedientes processuais incompatíveis com a boa-fé objetiva. No que concerne aos honorários advocatícios, acolhida a impugnação e extinto o cumprimento de sentença, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento da verba sucumbencial em favor do patrono do executado. Considerando a natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido, o zelo profissional e a extinção integral do módulo executivo, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tal verba, contudo, permanece suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao exequente.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada para declarar a inexistência de título executivo e, por conseguinte, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 525, § 1º, inciso III, e 924, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno, ainda, o exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 80, incisos II e III, e 81 do Código de Processo Civil, esclarecendo que a gratuidade da justiça não afasta a exigibilidade de tal penalidade, nos termos do art. 98, § 4º, do mesmo diploma legal. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis.. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, paga a multa, arquivem-se.. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -