Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FABRICIO SANT ANA ALMEIDA
REQUERIDO: F N PEREIRA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: MURILO MACHADO CARPANEDA DIAS - ES19383, NATHALIA VASCONCELLOS SANT ANA - ES20888, RAPHAEL DE ANDRADE PEIXOTO SILVA - ES23077 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004487-26.2024.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por FABRICIO SANTANA ALMEIDA em face de F N PEREIRA ME (VIRGÍLIO PESCADOS), ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que é credor da parte requerida da quantia de R$ 29.702,20 (vinte e nove mil setecentos e dois reais e vinte centavos), representada por cheques emitidos pela ré, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos, conforme documentos que instruem a inicial. A petição inicial foi protocolada sob o ID nº 42813538, acompanhada dos títulos e planilha de débito, consoante ID’s. 42813550, 42813552, 42815153, 42815154, 42815155, 42815155 e 42815156, ainda na exordial o autor pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a expedição de mandado de pagamento nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, a constituição de título executivo judicial em caso de inadimplemento, bem como a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por meio de despacho inicial de ID nº 45670841, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação da requerida para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais pertinentes. Restando infrutíferas as tentativas de localização da parte ré, foi proferido o despacho de ID nº 61890973, por meio do qual se deferiu a citação por edital pelo prazo de 20 (vinte) dias, bem como se determinou a nomeação de curador especial em caso de revelia. Outrossim, regularmente efetivada a citação ficta, sem manifestação espontânea da requerida, foi nomeado curador especial, que apresentou defesa por negativa geral, conforme ID nº 75560105, na qual impugnou genericamente os fatos narrados na inicial, afastou os efeitos materiais da revelia e requereu a improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Na sequência, sobreveio despacho de ID nº 84204203, determinando a intimação das partes para manifestação acerca da possibilidade de acordo e eventual interesse na produção de provas, neste ato, somente o curador especial se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide, vide ID. 87662008. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que no caso em análise, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, ou de fato já suficientemente provado por meio da documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, não se pode desprezar, que a defesa apresentada por curador especial por negativa geral, como autorizado pelo parágrafo único do Art. 341 do CPC, consoante firme jurisprudência, não autoriza a presunção de verdade sobre os fatos articulados na peça inaugural, na medida em que a dispensa legal de impugnação específica e a autorizada resposta genérica ao pedido, se dá exatamente pelo desconhecimento do órgão que exerce a curatela especial quanto aos aspectos fáticos que envolvem a lide e uma vez apresentada a contestação por negação geral, reputam-se controvertidos os fatos declinados pelo autor, afastando-se a presunção de verdade e mantendo-se íntegro o ônus probatório deste quanto a prova dos fatos constitutivos do direito que se afirma titular e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito alegado pela autora. Neste sentido as ementas que seguem: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. REVELIA. CONTESTAÇÃO. NEGATIVA GERAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que, em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir (i) de quem é o ônus da prova no caso em análise; (ii) se a contestação por negativa geral apresentada por curador especial induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e; (iii)(…).III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Se a parte autora alega que firmou contrato de compra e venda verbal com o réu, a ela compete fazer prova da existência da relação jurídica vindicada. 4. O art. 344 do CPC enuncia que a revelia produz o seu efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, quando não há a apresentação de contestação pelo réu. 4.1. O parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil permite ao curador especial a apresentação de contestação por negativa geral, de modo a afastar a presunção de veracidade das alegações não impugnadas. 5. (...)IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. À parte autora compete fazer prova da existência do negócio jurídico verbal alegado na inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC.” “2. A revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial caso haja a apresentação de contestação por negativa geral por curador especial, uma vez que os fatos se tornam controvertidos, nos termos do art. 341 do CPC.” “3. (…). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 341, parágrafo único, 344 e 373, I e § 2º. Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1905964 de relatoria do Desembargador José Firmo Reis Soub na 8ª Turma Cível; acórdão nº 1811338 de relatoria da Desembargadora Soníria Rocha Campos D’Assunção na 6ª Turma Cível. (TJ-DF 07223375820238070003 1966998, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 05/02/2025, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL DO CURADOR ESPECIAL. IMÓVEL OBJETO DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA. HERANÇA. ABERTURA DO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO ATRAVÉS DE USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. Réu revel citado por edital não sofre efeitos de revelia, tendo em vista que, nesse caso, é nomeado curador especial, que ingressará no processo como substituto processual, podendo apresentar defesa por negativa geral. (…). (TJMG; APCV 5001270-10.2022.8.13.0084; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 22/05/2024; DJEMG 24/05/2024). No mais, a presente demanda consiste em ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. No caso em apreço, a parte autora instruiu a petição inicial (ID nº 42813538) com documentos consistentes em cheques emitidos pela parte requerida, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos, conforme demonstrado nos autos, nos ID’s. 42813550, 42813552, 42815153, 42815154, 42815155, 42815155 e 42815156. Por conseguinte, referidos documentos constituem prova escrita idônea a embasar a pretensão monitória, evidenciando, em cognição exauriente, a existência da relação obrigacional e o inadimplemento da obrigação. No mesmo passo, ressalte-se que, embora a parte ré tenha sido citada por edital, com a consequente nomeação de curador especial, este apresentou contestação por negativa geral (ID nº 75560105), nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. Todavia, a atuação do curador especial, limitada à negativa geral, não se mostra suficiente para infirmar os documentos apresentados pela parte autora, sobretudo porque não houve impugnação específica acerca da origem da dívida, da emissão dos cheques ou do valor cobrado. Nessa linha, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contestação por negativa geral, apresentada por curador especial, não afasta a possibilidade de julgamento de procedência do pedido quando a prova documental acostada aos autos é suficiente para comprovar o direito alegado. No mais, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Por outro lado, inexistem nos autos elementos capazes de infirmar a pretensão autoral. Importante destacar que os cheques, ainda que desprovidos de força executiva em razão da prescrição cambial, mantêm sua natureza de prova escrita apta a embasar ação monitória, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Assim, demonstrados a existência do crédito e o inadimplemento da obrigação, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, com a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. DISPOSTIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, motivo pelo qual constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme previsto no Art. 702, § 8º do Código de Processo Civil. Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. GUARAPARI-ES, 29 de março de 2026. Juiz(a) de Direito