Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: JOCIANE COSTA ALMEIDA DE VARGAS Advogado do(a)
AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003563-83.2022.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória aforada em 27/05/2022 pela instituição DACASA FINANCEIRA S/A em face de JOCIANE COSTA ALMEIDA DE VARGAS, na qual pleiteia a cobrança da dívida no valor atualizado de R$ 17.915,58 (dezessete mil, novecentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos), referente ao inadimplemento do contrato de financiamento celebrado entre as partes. A inicial foi instrumentalizada com procuração Id. 14647415, cartão do CNPJ Id. 14647417, ata de assembleia Id. 14647423, balanço Id. 14647431, planilha Id. 14647434 e cópia do termo de adesão Id. 14647440. A instituição demandante postulou pela assistência judiciária, cujo indeferimento motivou o recolhimento das custas, consoante o Id. 30218460. No despacho de Id. 34570603 foi ordenada a citação da ré para pagamento, oportunidade em que esta interpôs os embargos e reconvenção visível no Id. 38982071, ocasião em que pugnou pela gratuidade processual e no mérito, afirmou que o inadimplemento ocorreu em razão da grave crise econômica que atingiu a renda familiar. Na reconvenção, sustentou a abusividade dos juros impostos no termo de adesão, afirmando-os superiores à média praticada no mercado à época da pactuação, eis que previstos na taxa mensal de 14,73% ao mês e anual de 420,25% a.a., enquanto a média praticada no mesmo período foi de 6,99% a.m. e 124,99% a.a., situação que requer a declaração da ilegalidade e a descaracterização da mora. Referida objeção foi instruída com documento pessoal Id. 38982072, declaração de hipossuficiência Id. 38982073, relatório do Banco Central Id. 38982074 e simulação da Calculadora do Cidadão Id. 38982075. Intimada, ofertou a embargada a impugnação de Id. 39653230, combatendo as razões da embargante e controvertendo os pleitos reconvencionais. Réplica à reconvenção no Id. 83677918. Autos conclusos em 02/03/2026. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente para viabilizar a resolução imediata do mérito, sendo desnecessárias e inócuas para a resolução desta lide a produção de provas orais e periciais. Assim, concluo, por consequência, pelo julgamento antecipado nos termos do inciso I do Art. 355, do CPC. DO MÉRITO DA AÇÃO MONITÓRIA Apura-se do termo de adesão e da planilha de atualização do débito que as partes pactuaram empréstimo pessoal, cujas prestações foram inadimplidas, confirmando a pertinência do procedimento monitório como via adequada para o pagamento perseguido, cujo débito, por sua vez, não foi negado pela requerida, que se limitou a objetivar, pela via reconvencional, revisar os juros remuneratórios ao argumento de abusividade. DOS EMBARGOS E DA RECONVENÇÃO Inicialmente, da leitura atenta dos autos é possível extrair que a parte embargante pugnou pela subsunção do conflito aos ditames consumeristas e inversão do ônus probatório, pedidos que remanescem para análise e compulsando os autos, verifica-se que referidos pedidos são passíveis de deferimento por força do enunciado da Súmula nº 297 do STJ, como também pela incidência inafastável da previsão disposta no § 3º do Art. 14 do CDC, ressaltando-se, neste caso, que a tese do reconvinte está fundada no alegado defeito na prestação do serviço que se amolda à responsabilidade objetiva pelo fato do serviço retratada no Art. 14 do CDC. Assim, a inversão do ônus probatório, ao contrário da antítese da embargada, se opera ope legis, portanto, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força dos incisos I e II do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais e, ainda, em situações excepcionadas no âmbito jurisprudencial, da prova de ocorrência de caso fortuito ou força maior, enquanto único caminho para livrar-se da responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor. Assim, concluo pela responsabilidade objetiva da requerente, bem como, pela submissão do conflito ao sistema consumerista e declaro, ainda, invertido, por força do Art. 14, § 3º do CDC, o ônus probatório. Afirma o reconvinte que tomou empréstimo junto à reconvinda, em 22/03/2018, no valor histórico de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e com a previsão de pagamento em 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas de R$ 708,91, com o vencimento da primeira em 22/04/2018, vide termo de adesão (Id. 14647440). Entretanto, alega que o contrato de financiamento celebrado é dotado de abusividade, em razão dos juros exorbitantes cobrados mensal e anualmente, previsões contratuais estas que, segundo a causa de pedir reconvencional, majoraram indevidamente as parcelas mensais e demandam, ante a ilicitude, a declaração de nulidade e adequação às taxas previstas no mercado. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as taxas praticadas em contratos acima da taxa média de mercado apurada pelo BACEN, não configura, por si só, abusividade, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto. Vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. REFINANCIAMENTO DO CONTRATO. ART. 485, VI, DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518 DO STJ. 5. MULTA CONTRATUAL. LIMITE DE 2%. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM CONCRETO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. 6. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO E EXCESSO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.OS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas pretendidas pela parte, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Quanto ao refinanciamento do contrato, a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a Lei caracterizam deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (RESP 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 4. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em Recurso Especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de Lei Federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula nº 518 do STJ. 5. Se o próprio Tribunal afirmou que os únicos encargos cobrados foram os juros moratórios e a comissão de permanência, por óbvio que a discussão sobre a multa contratual (que nem sequer incidiu no caso em concreto) viola frontamente o princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 6. Rever as conclusões quanto à validade da cláusula que prevê o vencimento antecipado, bem como sobre o excesso da cobrança demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.082.731; Proc. 2023/0225429-0; MT; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 11/04/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DE ÍNDICES SUPERIORES AOS FIXADOS PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros aplicada aos contratos de mútuo bancário não se limita ao percentual de 12% ao ano, só podendo ser revisada pelo Poder Judiciário quando constatada manifesta abusividade em comparação com os índices praticados pelo mercado. 2. In casu, verificando o Tribunal estadual a abusividade da taxa utilizada pela instituição financeira e determinando sua readequação, não cabe ao STJ rever a conclusão adotada, ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Acerca da capitalização mensal de juros, esta Corte Superior tem entendimento que a sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 4. No caso em exame, ficou assentado no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem que inexistiu previsão expressa no contrato de mútuo bancário celebrado entre agravante e a agravada, posicionamento que não pode ser alterado pela via especial sem que haja profundo exame do contexto fático-probatório dos autos, bem como das disposições contratuais, o que não é possível diante da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.860.665; Proc. 2020/0027452-2; RS; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 17/08/2020). Assim, não estão os contratos de financiamentos bancários sujeitos à limitação dos juros constitucionais de 12% ao ano, consolidando-se a jurisprudência pátria no sentido de que as instituições financeiras podem cobrar taxa de juros de mercado, sem que tal conduta represente, por si só, abuso ou onerosidade excessiva. Não obstante, o STJ na dinâmica dos Recursos Repetitivos, definiu que é admitida a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (Tema 27). In casu, consta do aludido termo que os juros remuneratórios sobre o capital emprestado foram fixados em 14,73% ao mês e em 420,25% ao ano, gerando uma dívida, à época da contratação, no importe de R$ 12.760,38, valor este devido em situação de normalidade, ou seja, de adimplemento regular e pontual das parcelas, o que não ocorreu, culminando para a formação de um débito exequendo atualizado até maio de 2022 no importe expressivo de R$ 17.915,58, conforme planilha juntada no Id. 14647434. É possível aferir da mencionada planilha integrante do Id. 14647434, que a requerente/embargada atualizou o débito exequendo mediante a aplicação de juros simples de 1% ao mês sobre cada prestação inadimplida, sem incidência de juros, correção e inclusão de outros consectários. Todavia, não se pode desprezar, que para a formação do valor histórico do débito exequendo foi por ela utilizado os juros remuneratórios por ela impostos no ato de constituição do Termo de Adesão firmado em 22/03/2018, ou seja, 14,73% a.m. e 420,25% a.a., percentuais estes muito acima da média de mercado prevista para aquele período e para aquela espécie de contratação, ou seja, empréstimo particular para pessoa física, como aferível no site do Banco Central do Brasil, consoante o extrato exibido pelo embargante no Id. 38982074, que previa para março de 2018 juros remuneratórios médios de 6,99% a.m. e 124,99% a.a.. Desta feita, muito embora tenha a embargada se utilizado de juros moratórios simples de 1% como critério de atualização do débito objeto da pretensão monitória, o valor histórico das prestações vencidas e inadimplidas desde 22/04/2018 a 22/09/2019, foi constituído na origem, mediante a incidência dos exorbitantes juros remuneratórios de 14,73% a.m. e 420,25% a.a., quando a previsão média de mercado à época, repita-se, era de 6,99% a.m. e 124,99% a.a.. A partir dessa análise, não há dúvidas de que as taxas de juros remuneratórios mensal e anual pactuadas no contrato de empréstimo pessoal encontram-se muito acima da média praticada pelo mercado. Traduzindo-se, desta forma, em providência legítima e justa, o reconhecimento de abusividade dos juros impostos à operação, face a exacerbada desvantagem imposta ao consumidor, considerando que o encargo foi aplicado no financiamento ao dobro (taxa mensal) e ao triplo (taxa anual) do que o Banco Central do Brasil havia referenciado como taxa média para a mesma. Nesse sentido, o empréstimo na ordem de R$ 4.000,00 em 22/03/2018, com juros remuneratórios médios previstos pelo Banco Central do Brasil de 6,99% a.m. e 124,99% a.a., geraria 18 (dezoito) parcelas de R$ 397,36 a um custo final de R$ 7.152,48 e não 18 prestações de R$ 708,91, motivadora da dívida histórica de R$ 12.760,38. O Art. 51, IV da Lei 8.078/90, prevê a possibilidade de reconhecimento de abusividade de cláusulas quando estas impõem ao consumidor obrigações que o coloquem em flagrante e exagerada desvantagem, como se dá no presente caso. No mesmo sentido já se manifestou o e. TJES: APELAÇÃO CÍVEL Nº º 5002730-02.2021.8.08.0021 APTE: DACASA FINANCEIRA S/A APDA: MARIA CÉLIA FERNANDES RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO REVISIONAL. TERMO DE ADESÃO. EMPRÉSTIMO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART.206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CLÁUSULA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART.1.013, §4º DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. MORA AFASTADA. APURAÇÃO DO CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIDE PRINCIPAL E SECUNDÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART.85, §4º, II, DO CPC. 1.. RECURSO DA AUTORA. Ausente a denominação exigida no artigo 29, inciso I da Lei 10.931/2004, é inviável a caracterização do “Termo de Adesão” firmado pelas partes como Cédula de Crédito Bancário, tratando-se, em verdade, de contrato de empréstimo, instrumento particular a atrair a incidência do lustro prescricional previsto no art.206, §5º, inciso I, do Código Civil. Prescrição trienal afastada. 2. CAUSA MADURA. (ART.1.013, §4º, DO CPC). Dispensando as partes a produção de provas, bem como em se tratando de pretensão reconvencional de revisão de contrato bancário celebrado, é dispensável a produção de prova pericial para verificar a ilegalidade de cláusulas contratuais ou onerosidade dos encargos remuneratórios nele estipulados – sendo de rigor a aplicação da cláusula de saneabilidade prevista no art.1.013, §4º, do Código de Processo Civil. 3. É permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 4. Hipótese dos autos em que foram estipulados juros remuneratórios nos percentuais de 11,70% ao mês e 277,26%, quando no período da pactuação (17/11/2016) a taxa média praticada para crédito pessoal não consignado era de 7,49 % ao mês e 137,82% ao ano, ou seja, mais de 50% (cinquenta por cento) acima da taxa praticada no mercado, a revelar, com efeito, em abusividade a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 5. Verificada a abusividade dos juros remuneratórios, é caso de se afastar a mora da ré/reconvinte, consoante tese firmada pelo STJ, inclusive na dinâmica dos recursos repetitivos (Tema 972). 6. Recurso provido, para reformar a sentença e afastar a prescrição, contudo, por autorização do art.1.013, §4ºdo Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedentes a ação monitória e a reconvenção. 7. Apuração do crédito e dos honorários advocatícios diferidos à fase de liquidação de sentença. (TJES; AC 5002730-02.2021.8.08.0021; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; DJE: 30/11/2023) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. EXCESSO DE COBRANÇA. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O excesso da cobrança está previsto no art. 702, § 2º, do CPC, cumprindo ao devedor a indicação do valor devido e a apresentação da memória de cálculo, sob pena de indeferimento liminar. 2. Não há que se falar em rejeição liminar dos embargos monitórios, pois embora destituído da melhor técnica na apresentação da memória discriminada e atualizada da dívida, o recorrente expressou claramente o encargo reputado controvertido (juros remuneratórios), declinando as causas que embasam seu requerimento, além de apontar, expressamente, o valor que entende incontroverso e os parâmetros adotados no cálculo apresentado no corpo dos embargos monitórios. 3. A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica a abusividade, desde que a cobrança dos juros não extrapole a taxa média de mercado determinada pelo Banco Central do Brasil. Precedente do c. STJ. 4. Encontrando-se os juros remuneratórios em patamar muito acima das taxas médias de mercado determinadas pelo Banco Central do Brasil, relativas aos meses de assinatura dos pactos (maio e agosto de 2016), afigura-se ilegítima a cobrança. Precedente do STJ. 5. A repetição dobrada do indébito pressupõe a má-fé do credor, não presente no caso concreto. 6. Recurso parcialmente provido. (TJES; AC 5013644-44.2021.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; DJE 19/05/2024). Assim, verificada a abusividade dos juros remuneratórios, resta configurado excesso de cobrança na demanda monitória, devendo, portanto, serem reduzidos os juros às taxas médias praticadas pelo mercado, de acordo com o BACEN. Quanto a descaracterização da mora, insta salientar que o reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais vigentes no período normal, descaracteriza a mora em harmonia ao estabelecido no Tema Repetitivo n° 28 do STJ que estabelece: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” Todavia, em que pese o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios e consequente descaracterização da mora, não há que se falar em inexigibilidade da execução, eis que plenamente possível o seu prosseguimento pelo valor líquido após o desconto dos excessos. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1642196 / AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 17/12/2018, AgInt no REsp 2004834 / SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/09/2022, DJe 28/09/2022 e AgInt no AREsp 1539467 / RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIA E PROCEDENTES OS PLEITOS RECONVENCIONAIS, ambos com fundamento no Art. 487, I do CPC e para tanto, DECLARO a abusividade dos juros remuneratórios praticados nos percentuais de 14,73% ao mês e 420,25% ao ano, fixando-os em 6,99% a.m. e 124,99% a.a. e RECONHEÇO como saldo histórico devido pelo embargante/requerido o valor de R$ 7.152,48 (sete mil cento e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), sem incidência de juros de mora pela descaracterização deste encargo, no entanto, mantenho a correção monetária retroativa às datas dos vencimentos das prestações até o efetivo pagamento da dívida. Por fim, constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme previsto no Art. 702, § 8º do Código de Processo Civil. Na oportunidade, condeno as partes, reciprocamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação/execução, conforme art. 85, § 2º do CPC, cabendo à parte embargante o pagamento na proporção de 40% (quarenta por cento) dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor do patrono da parte embargada, e, a parte embargada, no pagamento de 60% (sessenta por cento) em favor do patrono da parte embargante, atingindo ambas as partes, na mesma proporção, as custas processuais. Ressalte-se, contudo, que o embargante-reconvinte está amparado pelo benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, estando suspensa a exigibilidade dos custos sucumbenciais a ele imposto. No que toca à verba honorária devida pela instituição embargada-reconvinda, determino que esta reverta em favor da FADEPES (FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO), CNPJ 196.901.10/0001-50 e ser depositado na conta-corrente nº 25005497, no Banco Banestes (021), agência nº. 104. P.R.I. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos. Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando em seguida. GUARAPARI-ES, 1 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito