Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRMA GOMES FERRARI
REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANA HELLEN PEREIRA COSTA - ES32842, WENDERSON DOS SANTOS BARCELLOS - ES31356 Advogado do(a)
REU: WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5018922-55.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por IRMA GOMES FERRARI em face de BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em sua exordial (ID 28939712), a autora, pessoa idosa com 77 anos de idade e pensionista, alegou ter sido surpreendida com uma redução drástica em seus rendimentos. Sustentou que, ao investigar a origem dos descontos, descobriu a existência de seis contratos de empréstimo consignado e crédito pessoal que afirma não ter contratado, cujos valores líquidos não teriam sido revertidos em seu proveito. Pugnou, como pedido principal, pela declaração de inexistência de débito por fraude, repetição em dobro do indébito e danos morais. Subsidiariamente, requereu a revisão das cláusulas contratuais e dos juros aplicados, sob o argumento de abusividade e onerosidade excessiva. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 31442243) e a gratuidade da justiça foi deferida à requerente. Em sede de contestação (ID 36116778), a instituição financeira ré defendeu a regularidade das contratações, colacionando instrumentos contratuais assinados e extratos bancários que comprovariam o crédito dos valores e a realização de sucessivas renegociações de dívidas pré-existentes, inclusive com a participação do Procon Municipal. Sobreveio sentença (ID 51274107) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o réu se desincumbiu do ônus de provar a validade dos negócios jurídicos por meio da juntada de contratos assinados (ID 36116791 a 36116793) e prova do proveito econômico. Interposto recurso de apelação pela autora (ID 52757784), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível (ID 94231825), manteve o entendimento quanto à inexistência de fraude nas assinaturas, considerando válidos formalmente os instrumentos. Todavia, a Colenda Câmara anulou a sentença por vício citra petita, determinando o retorno dos autos a este juízo para a apreciação do pedido subsidiário de revisão de cláusulas e encargos, ponto sobre o qual o julgado primevo restou omisso. Os autos retornaram a este juízo para o cumprimento do comando do acórdão, com o fito de examinar o pleito revisional e a evolução do débito. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a julgar antecipadamente o feito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não pugnaram por outros meios de prova além daqueles constantes nos autos, pedindo o julgamento antecipado (ids. 42573621 e 42857135) e quedando-se inertes após o julgamento da Apelação e remessa dos autos a este Juízo. Compulsando o acórdão de ID 94231825, verifica-se que a validade das assinaturas e a existência física da contratação (afastando-se a tese de fraude material ou falsidade documental) são matérias preclusas e acobertadas pela coisa julgada progressiva, uma vez que o Tribunal reconheceu a hígida manifestação de vontade da autora no que tange à celebração dos pactos. Resta, portanto, a este juízo a análise da validade material das cláusulas e a justiça contratual do passivo financeiro da requerente, especificamente sob a ótica do Direito do Consumidor e das normas protetivas do idoso e do superendividado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Além disso, a autora ostenta a condição de consumidora hipervulnerável, por ser pessoa idosa (77 anos), o que impõe uma exegese normativa pautada nos princípios da boa-fé objetiva, transparência e proteção ao mínimo existencial. 2.1. Do Dever de Informação e da Abusividade da Cláusula de Débito em Limite de Crédito (Cheque Especial) Ao analisar detidamente os instrumentos contratuais colacionados pelo banco réu, especialmente o "Termo de Autorização/Revogação de Débito" (ID 36117011 – fl. 3 e ID 36117012 – fl. 3), observa-se a existência de disposição autorizando a instituição financeira a realizar o débito das parcelas de empréstimo não apenas sobre o saldo disponível na conta-corrente, mas inclusive sobre o limite de crédito (cheque especial) concedido à correntista. Tal disposição é flagrantemente abusiva, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC. Ao permitir que a parcela de um empréstimo pessoal ou consignado seja paga mediante a utilização do limite de cheque especial, a instituição financeira submete o consumidor a uma onerosa "espiral de juros". O débito que originariamente possuía uma taxa de juros específica (ID 36117013, 1,00% a.m.) passa a ser financiado pelo cheque especial, cujas taxas de juros são notoriamente as mais elevadas do mercado, resultando em um anatocismo transverso e na capitalização indevida de encargos moratórios e remuneratórios sobrepostos. Essa prática esvazia o dever de informação e transparência (art. 6º, III, CDC), pois impossibilita ao consumidor, especialmente àqueles de idade avançada, a compreensão exata do custo efetivo total da operação. A utilização do limite de crédito para amortizar parcelas de outro mútuo não configura pagamento efetivo, mas mera substituição de uma dívida barata por uma dívida extremamente cara, colocando o fornecedor em vantagem exagerada e gerando um desequilíbrio contratual insustentável. Dessa forma, entendo pela nulidade de pleno direito de qualquer disposição que autorize o banco réu a utilizar o limite de cheque especial para a quitação de parcelas dos contratos discutidos nestes autos, devendo eventuais valores debitados sob esse título serem recalculados. 2.2. Do Superendividamento e do Mínimo Existencial A análise da evolução do débito da autora, demonstrada pelos "Espelhos de Empréstimos" (ID 36117024), revela uma sucessão de renegociações que não trouxeram novos aportes de capital à requerente, servindo apenas para amortizar saldos devedores de contratos anteriores, faturas de cartão de crédito e encargos acumulados.
Trata-se de nítido fenômeno de "rolagem de dívida", em que a consumidora, para tentar regularizar sua situação financeira, vê-se compelida a assinar novos contratos com prazos cada vez mais extensos e encargos que se multiplicam. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu o regime de prevenção e tratamento do superendividamento no CDC, estabelece no art. 54-D o dever de as instituições financeiras avaliarem, de forma responsável, a capacidade de pagamento do consumidor antes da concessão de crédito. No caso concreto, permitir que uma idosa de 77 anos comprometa parcelas significativas de sua renda (aproximadamente R$ 1.146,74 e R$ 807,99 sobre uma renda líquida de cerca de R$ 3.500,00 – ID 36117022) em prazos que superam 95 meses (quase 8 anos) demonstra falha no dever de concessão responsável de crédito. O comprometimento da renda da autora atinge patamares que colocam em risco o seu mínimo existencial, princípio fundamental previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal e agora positivado no CDC para proteger a dignidade da pessoa humana nas relações de crédito. A manutenção dos descontos nos moldes em que se encontram, somada à abusividade das taxas de juros moratórios pactuadas — que em um dos contratos (ID 36117013) atinge o patamar de 173,62% ao ano —, configura lesão ao consumidor e violação à boa-fé objetiva (art. 422, CC). Embora a taxa de juros remuneratórios de 1,45% a.m. não pareça, isoladamente, abusiva em relação à média de mercado, a forma como o débito evoluiu, com a incidência de encargos moratórios desproporcionais e a sistemática de descontos no limite de crédito, exige a revisão do montante total devedor para adequá-lo à realidade financeira da consumidora e às normas vigentes. 2.3. Da Revisão dos Encargos Moratórios e da Evolução do Débito Conforme verificado no Contrato nº 21-106202-00 (ID 36117013), o banco réu fixou juros de mora em 8,75% ao mês (173,62% ao ano). Tal encargo é abusivo quando confrontado com a natureza do crédito (consignado e pessoal) e com a vulnerabilidade da contratante. Os juros moratórios não podem servir como instrumento de enriquecimento ilícito do credor em detrimento do esmagamento financeiro do devedor. Assim, impõe-se a revisão dos encargos moratórios para que sejam limitados a patamares equitativos e proporcionais, evitando a onerosidade excessiva verificada e observando o patamar de juros praticado pelo Banco Central para o período. Outrossim, a evolução do débito deve ser depurada, excluindo-se os reflexos financeiros da utilização do cheque especial para o pagamento das parcelas, conforme fundamentado anteriormente. A restituição dos valores, no entanto, deve dar-se de forma simples, e não em dobro. Isso porque a má-fé do banco não restou configurada no que tange à existência do contrato (validado pelo E. TJES), havendo, em verdade, uma discussão acerca da interpretação de cláusulas e da abusividade de encargos, o que atrai a incidência da regra da restituição simples dos valores que eventualmente excederem o montante revisado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em estrito cumprimento ao acórdão de ID 94231825, apreciando o pedido subsidiário de revisão contratual, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: MANTER a improcedência do pedido principal de declaração de inexistência de débito por fraude, conforme já decidido e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo; DECLARAR A NULIDADE da cláusula que autoriza o débito de parcelas dos empréstimos discutidos (Contratos nº 20-018976-00, 20-018970-00, 20-018967-00, 21-106202-00 e respectivos aditamentos) no limite de crédito (cheque especial) da conta-corrente da autora, por violação ao dever de informação e por colocar a consumidora em desvantagem exagerada; DETERMINAR a revisão do valor total dos débitos remanescentes da autora junto ao banco réu, com o fito de: a) Excluir todos os juros e encargos decorrentes da utilização do cheque especial para o pagamento de parcelas de empréstimos; b) Limitar os juros moratórios aplicáveis em caso de inadimplemento ao patamar legal, afastando-se taxas exorbitantes (como a de 173,62% a.a.) e adequando os juros ao patamar praticado pelo Banco Central para o período; c) Determinar que o réu proceda ao recálculo do saldo devedor, aplicando-se a imputação do pagamento prioritariamente no principal, em observância à proteção do consumidor idoso e superendividado; CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à autora, na forma simples, eventuais valores pagos a maior após o recálculo determinado, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; REJEITAR o pedido de danos morais, visto que o Tribunal de Justiça já assentou a validade das contratações e das assinaturas, configurando o presente desfecho mera revisão de encargos contratuais, sem o condão de gerar abalo extrapatrimonial indenizável. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor a ser restituído/abatido na revisão). Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre a parte do pedido em que sucumbiu (danos morais e inexistência de débito). Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Por seu turno, caso haja pedido de cumprimento de sentença, evolua-se a classe e a fase processual no sistema PJe e remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em cumprimento ao Ato Normativo n.º 245/2025 do TJES. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito