Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO GOUVEA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0020146-40.2013.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em inspeção
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por PAULO GOUVEA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Consoante se extrai dos autos, superada a fase de impugnação, a autarquia executada apresentou novos cálculos (ID 54080521), apurando o montante devido à parte autora no valor de R$ 104.147,35, bem como o montante de R$ 10.937,52 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Instada a se manifestar, a parte exequente informou sua concordância expressa com os valores apresentados. Ato contínuo, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial deste Juízo, que lavrou certidão atestando que os critérios de correção monetária e juros utilizados no cálculo de ID 54080521 atendem rigorosamente aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública, notadamente a Emenda Constitucional nº 113/2021. Ainda, pendem de apreciação os pedidos de destaque dos honorários advocatícios contratuais (35%) em favor da sociedade Tesch & Junqueira Advogados, bem como o rateio dos honorários de sucumbência (50% para o Dr. André Luiz Moreira e 50% para a referida sociedade de advogados). É o breve relatório. Decido. Inexistindo controvérsia entre as partes quanto ao quantum debeatur e havendo validação técnica por parte do órgão auxiliar deste Juízo (Contadoria Judicial), a homologação dos cálculos é medida de rigor. No que tange ao pedido de retenção dos honorários contratuais, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) assegura ao advogado o direito de deduzir a sua remuneração do montante a ser recebido pelo seu constituinte, desde que junte aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. No caso em tela, verifico que os patronos da parte autora juntaram o contrato de honorários advocatícios, prevendo o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido. Assim, o pleito de destaque comporta deferimento. Igualmente, quanto aos honorários sucumbenciais, não há óbice ao rateio pleiteado pelos causídicos que atuaram no feito e nos autos em apenso (0008929-97.2013.8.08.0024), devendo ser observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada banca/patrono indicado.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS (ID 54080521), fixando o valor da execução em R$ 104.147,35 para o crédito principal e R$ 10.937,52 para os honorários advocatícios de sucumbência e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC/15. DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais. Por conseguinte, determino que, do valor principal devido à parte exequente (R$ 104.147,35), seja destacado o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) em favor da sociedade Tesch & Junqueira Advogados, a ser expedido em requisitório próprio ou destacado no mesmo instrumento. DEFIRO o rateio dos honorários sucumbenciais (R$ 10.937,52), na proporção de 50% em favor do Dr. André Luiz Moreira e 50% em favor da sociedade Tesch & Junqueira Advogados. Sem condenação em custas processuais e de honorários advocatícios, nesta fase processual. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os competentes ofícios requisitórios (Precatório e/ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme o enquadramento de cada montante), observando-se estritamente os valores ora homologados e as retenções/rateios deferidos nos itens supracitados. Com o depósito do pagamento juntado aos autos de RPV, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, EXPEÇAM-SE alvarás eletrônicos, em favor dos beneficiários. AUTORIZO expedição de alvará de transferência, se forem fornecidos dados bancários. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória, 21 de maio de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO