Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: G. G. G., JESSICA DOS SANTOS GOMES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: CAROLINE ANASTACIA DOS SANTOS NASCIMENTO - ES15336 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5007514-44.2024.8.08.0012 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por GAEL GOMES GALVÃO, devidamente representado por sua genitora JÉSSICA DOS SANTOS GOMES em face do Município de Cariacica e do Estado do Espírito Santo. Narra a Autora que, por ocasião do parto nas dependências da Maternidade Municipal de Cariacica, em 23/07/2020, os requerentes receberam um diagnóstico laboratorial positivo para sífilis congênita (VDRL reagente). Em razão desse diagnóstico, aduzem que o recém-nascido foi submetido a uma antibioticoterapia profilática (penicilina cristalina) e a internação prolongada pelo período de 10 (dez) dias. Sustentam, todavia, que exames pré-natais anteriores e contra exames realizados logo após a alta hospitalar demonstraram de forma inequívoca o caráter errôneo do diagnóstico (falso positivo), configurando falha técnica grave na prestação do serviço médico-hospitalar. Pugnam, assim, pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante global de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O Estado do Espírito Santo ofereceu contestação arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a gerência administrativa, clínica e o corpo funcional da unidade de saúde na qual ocorreram os fatos integram a alçada e a competência exclusiva do Município de Cariacica. No mérito, defendeu a regularidade dos atos médicos e a ausência de nexo causal e de ato ilícito apto a deflagrar a responsabilidade civil estatal (ID. 61203119). Por seu turno, o Município de Cariacica contestou o feito (ID. 62400105) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, asseverando que a gerência clínica, operacional e de recursos humanos da Maternidade Municipal foi transferida à Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense (AEBES) por força de instrumento convenial. Sob este fundamento, deduziu pedido incidental de Denunciação da Lide da referida pessoa jurídica de direito privado. No mérito, alegou que o manejo clínico pautou-se na estrita observância das diretrizes profiláticas e protocolos normativos emanados do Ministério da Saúde diante de exames preliminares reagentes, sustentando a feição subjetiva da responsabilidade por erro médico e a total ausência de abalo anímico indenizável. Réplica devidamente ofertada pelos autores, rebatendo as preliminares e defendendo a solidariedade dos entes públicos na gestão da saúde pública (ID. 69504669). O Ministério Público manifestou-se fundamentadamente pelo declínio de sua intervenção obrigatória no feito, justificando a disponibilidade do direito patrimonial debatido e a regular representação técnica do menor (ID. 70607468). Instado pelo Juízo, o Município de Cariacica colacionou aos autos o Convênio nº 9005/2016 e o respectivo 48º Termo Aditivo firmados com a AEBES, vindo os autos conclusos para saneamento (ID. 89964226). É o relatório. Decido. DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Ambos os entes federativos Requeridos suscitam sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a Maternidade Municipal de Cariacica (MMC) seria gerida pela AEBES. Porém, tal alegação não merece prosperar. A Maternidade Municipal de Cariacica (MMC) é uma maternidade de risco habitual, com acolhimento de urgência e emergência obstétrica e referência municipal de pré-natal de alto risco. Dos serviços prestados, 100% (cem por cento) são destinados aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). Inclusive, a MMC é gerida por meio de convênio tripartite celebrado entre o Governo do Estado do Espírito Santo, a Prefeitura de Cariacica e a AEBES. Neste tocante, é importante trazer à baila o teor do §6º do art. 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (omissis) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O fato da Maternidade Municipal ser gerida por uma Organização Social não desnatura o caráter de serviço público exercido, bem como não afasta a responsabilidade dos entes federativos. No caso das organizações sociais, as quais, via de regra, exercem serviços públicos cuja atividade é aberta a particulares – tais como saúde e educação –, há quem defenda que se trata de fomento à atividade privada, não se podendo tratar o caso como equivalente à delegação de serviços públicos, hipótese em que estaríamos diante da responsabilidade civil objetiva do ente público em caso de danos. Penso, todavia, que o referido entendimento se furta à garantia constitucional conferida ao cidadão de ser ressarcido por eventuais danos decorrentes de atos praticados por particulares prestadores de serviços públicos. O fato é que, mediante contrato de gestão, o Estado atua em parceria com o particular, investindo seus recursos nesta forma de prestação de serviço que, ainda que praticada por pessoa jurídica de direito privado, deve atrair a sua responsabilidade civil na forma objetiva, ressalvado o eventual direito de regresso. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Estado do Espírito Santo e pelo Município de Cariacica. DO REQUERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE Conforme mencionado, o Município de Cariacica requer, na hipótese de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, seja deferida a denunciação da lide do Hospital Evangélico – Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense (AEBES), responsável pela gestão da Maternidade Municipal de Cariacica. Com efeito, a teor do que dispõe o art. 125 do CPC, a denunciação da lide é admissível nas seguintes hipóteses: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso em tela, o Requerido junta aos autos cópia do convênio com os direitos, deveres e obrigações atribuídas à AEBES. Todavia, após detida leitura do instrumento de convênio (IDs nº 89964227 e 89964228), não localizei disposição contratual que obrigue a associação a indenizar eventual prejuízo dos entes públicos, conforme exige o inciso II do art. 125 do CPC. Não sendo possível, portanto, deferir o pedido de denunciação da lide formulado. Fato que não obsta a propositura de ação regressiva eventual e futuramente, conforme §1º do art. 125 do CPC. Portanto, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pelo Município de Cariacica. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Após detida análise dos autos, superada a preliminar processual acima, DOU O FEITO POR SANEADO e fixo como pontos controvertidos da lide: i) se o atendimento médico e hospitalar prestado à Autora foi adequado; ii) se houve erro médico na realização do diagnóstico de sífilis congênita no menor requerente logo após o seu nascimento na unidade hospitalar; iii) se o protocolo terapêutico e medicamentoso aplicado (penicilina cristalina) e a necessidade clínica da internação hospitalar de 10 (dez) dias à luz do quadro clínico real do recém-nascido foram adequados; iv) se restam caracterizados os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil dos entes federativos, sobretudo, se há nexo causal entre a atuação médica e o dano moral; v) se restam comprovados os danos morais alegadamente sofridos, e vi) em qual extensão, para fins de fixação do quantum indenizatório. DAS PROVAS Intimem-se as partes para dizerem, de forma justificada, no prazo de 15 (quinze) dias, quais provas desejam produzir, devendo especificá-las, desde já. Em caso de interesse em prova testemunhal, as testemunhas deverão ser arroladas também no prazo de 15 (quinze) dias. As partes poderão, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitar esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão saneadora, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Intime-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. PAULO CÉSAR DE CARVALHO Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito