Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL SANTIAGO LIMA
REU: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877, VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 SENTENÇA Do compulsar dos autos, verifico que a parte autora foi intimada, no despacho de Id. 76078552, para comprovar a hipossuficiência financeira, todavia, esta permaneceu silente, sendo indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita na decisão de Id. 89399762 e determinada a intimação do requerente para proceder o pagamento das custas previas no prazo de 15 (quinze) dias. A Sra. Chefe de Secretaria certificou através da certidão de Id nº 98120698, que houve o transcurso do prazo sem o pagamento das custas prévias.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006137-74.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inc. IV, c/c art. 290, ambos do CPC e inciso I e §1° do art. 296 do Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça. Sem honorários advocatícios. Custas pela parte requerente. P.R.I. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; GUARAPARI-ES, 25 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito