Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MONALISA LOUZADA SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO COSTA ALBANI - ES14702 DECISÃO MONALISA LOUZADA SANTOS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, buscando, em síntese, a redução de sua carga horária semanal para 20 (vinte) horas, sem prejuízo de sua remuneração, e a readaptação funcional para cargo ou função compatível com suas limitações, em razão de quadro clínico de fibromialgia (CID M79.7), tendo atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após análise da exordial, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca do órgão jurisdicional competente para processar e julgar o feito, haja vista que o valor da causa, em princípio, atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/09. A autora apresentou manifestação no Id nº 78382775, sustentando que a demanda deve permanecer nesta Vara isto porque, em seu entender, a possível necessidade de perícia médica a ser realizada afastaria a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. É o brevíssimo relato. DECIDO. Em que pesem as alegações da parte autora, observo que, in casu, o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Meio Ambiente, Registros Públicos e Acidente do Trabalho da Comarca de Marataízes/ES não possui competência para processar e julgar o presente feito, como se passa a demonstrar. Em razão da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09) e diante da distribuição de competência no Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, cabe exclusivamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca processar e julgar as ações ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública, no âmbito municipal e estadual, cujo valor da causa ou do próprio objeto/pedido não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. O Código de Organização Judiciária do Espírito Santo (Lei Complementar Estadual nº 234/02, alterada pela Lei nº 567, de 22 de julho de 2010) atribui a competência para processar e julgar as demandas que vierem a ser propostas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Marataízes/ES. Os Juizados Especiais – cuja previsão constitucional encontra fundamento no artigo 98, inciso I – compõem um sistema próprio, cuja base legislativa ordinária é ditada pelas Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/09. Portanto, a apreciação relativa à competência jurisdicional deve se dar exclusivamente com base em tal legislação infraconstitucional. Nessa trilha, de acordo com o art. 2º da Lei 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. De igual modo, vale consignar que a matéria discutida não se enquadra nas vedações contidas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/09. Ademais, a competência é ABSOLUTA, nos termos do § 4º do art. 2º do destacado diploma legislativo. Além disso, o artigo 5º da Lei nº 12.153/09 reza que “podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: [...]; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.” As regras em destaque são claríssimas, de modo que, levando em conta o(s) ente(s) público(s) que se encontra(m) no polo passivo, assim como o valor do pedido, apenas o douto Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Marataízes/ES possui a absoluta competência para apreciar esta demanda. Por fim, cumpre destacar que a aferição da necessidade ou não de realização de prova técnica deverá ser realizada pelo Juízo competente, que, em princípio, é o douto Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Marataízes/ES. Acrescenta-se que é pacífico o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial Fazendário, especialmente porque o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 autoriza expressamente a produção de exame técnico no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Tal exame, em consonância com os princípios do microssistema dos Juizados, possui natureza simplificada, podendo consistir na oitiva de técnico de confiança do Juízo (art. 35 da Lei nº 9.099/95) ou na apresentação de laudo técnico relativo a questões de fato de baixa complexidade. Pelo exposto, e ciente de que a Resolução do TJES nº 035/2010 não se encontrava mais em vigor à época da propositura da demanda, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a lide. Após as regulares baixas no sistema, DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Marataízes/ES, com as nossas sinceras homenagens, que, se entender de forma contrária, deverá suscitar o conflito de competência. Cientifique-se. Diligencie-se. MARATAÍZES-ES, (data e assinatura eletrônica). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, Marataízes - ES - CEP: 29345-000 Telefone: (28) 3532-8700 PROCESSO Nº 5003223-87.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)