Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FLAVIO AURELIO DA SILVA LANI, ANTONIO LUIZ LANI, ANA MARIA DA SILVA LANI
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Versa a presente demanda, um Cumprimento de Sentença, proposto por MARCELO MARIANELLI LÓSS, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos em ID nº 90018864 e seguintes. O valor exequendo foi devidamente atualizado, atingindo o montante de R$ 21.625,39 (vinte e um mil, seiscentos e vigte e cinco reais e trinta e nove centavos). Devidamente intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito, o Executado manteve-se inerte, razão pela qual foi deferida e realizada a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (ID nº 101064239). Devidamente intimado acerca do bloqueio judicial levado a efeito, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação de desconformidade ou impugnação por parte do Executado. Em seguida, o Exequente compareceu aos autos requerendo a expedição de alvará ou transferência judicial para a conta bancária de sua titularidade, pugnando pela extinção do feito pelo pagamento. É o relatório. Decido. Ex vi o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando houver o pagamento. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. A extinção da execução somente terá efeito quando declarado por sentença. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Do Dispositivo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 Processo nº: 0001820-93.2018.8.08.0044 Ação Tipo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I DETERMINO a desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando os bens, constritos judicialmente, livres de quaisquer ônus, no que se refere tão só aos débitos em discussão nesta demanda. Se for o caso, OFICIE-SE aos órgãos competentes nesse sentido, assim como às demais instituições que geraram restrições em desfavor da parte devedora, inclusive, para fins de eventual retirada dos cadastros de inadimplentes. Sem custas finais/remanescentes. EXPEÇA-SE Alvará Judicial dos valores constritos via SISBAJUD, em favor do exequente, conforme dados bancários informados em ID nº 101089422. Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito