Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO PEREIRA ANDRADE
REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999, MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA - ES40455, WASHINGTON ALMEIDA DE JESUS - ES36946 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005420-28.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ROBERTO PEREIRA ANDRADE em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., objetivando, a declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado que geraram descontos indevidos no benefício previdenciário n. 234.950.160-9, sob a justificativa de que jamais teria autorizado ou solicitado os empréstimos. Ademais, requereu a restituição do indébito para reaver os valores subtraídos das parcelas vencidas que perfazem o montante de R$ 2.938,00 (dois mil, novecentos e trinta e oito reais), além das que vencerem no curso da ação, acrescidos de juros, multa e correção monetária. No mais, postulou a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por suposta falha na prestação de serviço e por violação dos direitos de personalidade e integridade patrimonial. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 97342419 a 97342425, consistentes em documento de identificação, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência e histórico de empréstimo consignado. Certidão de conferência inicial sob o Id. 97351765. Instada a apresentar documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte autora apresentou apenas o extrato CNIS (Ids. 98117908). É o relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O requerente pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando apenas o extrato CNIS (Ids. 98117908). Na decisão de Id. 97664798, este Juízo especificou, de forma detalhada e exaustiva, a documentação necessária para a análise do pedido, a fim de aferir objetivamente a alegada incapacidade financeira da demandante. Contudo, o autor optou por cumprir parcialmente a determinação judicial, sem apresentar qualquer justificativa. Ademais, cumpre destacar que este Juízo anexou à referida decisão o relatório gerado pelo sistema Sisbajud (Id. 97665806), no qual foi identificada a existência de 15 (quinze) contas bancárias em nome do requerente. Ainda assim, e diante da determinação expressa deste Juízo, o autor optou por não apresentar nenhum extrato bancário, bem como não colacionou aos autos as declarações de imposto de renda. Tal conduta revela nítida intenção de ocultação de renda e patrimônio, constituindo óbice à aferição da condição financeira do autor. Assim, a não apresentação dos documentos exigidos para a comprovação da hipossuficiência obsta a aferição da real condição financeira da parte, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do pedido, posicionamento este, reiteradamente adotado pelo e. TJES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INÉRCIA DO RECORRENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por nilton suaves Junior contra sentença proferida nos autos de embargos à execução ajuizados em face da cooperativa de crédito conexão (sicoob conexão), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão de justiça gratuita, com a consequente condenação do embargante ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se o apelante comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita; (II) examinar se o indeferimento do benefício viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 3. A legislação vigente exige comprovação da insuficiência de recursos para concessão da justiça gratuita, sendo a presunção relativa, conforme o art. 99, §§ 2o e 3o, do CPC. 4. O juiz de origem intimou expressamente o recorrente para apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, mas este permaneceu inerte, não instruindo os autos conforme determinado. 5. A jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a inércia da parte intimada para demonstrar a hipossuficiência autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 6. Alegações genéricas de violação aos princípios constitucionais carecem de demonstração concreta de prejuízo processual, não se verificando nulidade processual ante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita exige a apresentação de documentos que comprovem a insuficiência de recursos, sendo legítimo seu indeferimento diante da inércia da parte intimada para tanto. 2. A ausência de demonstração concreta de prejuízo afasta alegações genéricas de violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à dignidade humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5o, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2o a 4o, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJES, agint no AI no 5012027-62.2022.8.08.0000, Rel. Desa. Débora Maria ambos correa da Silva, j. 05.10.2023; TJES, AI no 5010617- 66.2022.8.08.0000, Rel. Des. Robson Luiz albanez, j. 05.10.2023; TJES, apciv no 0005285- 56.1998.8.08.0030, Rel. Des. Raphael americano câmara, j. 13.07.2023; TJSP, AI no 2064633- 83.2023.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel, j. 12.04.2023; TJMG, apciv no 5002883- 35.2020.8.13.0461, Rel. Des. Amorim siqueira, j. 19.03.2024; TJPR, agint no 0093162- 91.2024.8.16.0000, Rel. Desa. Angela khury, j. 11.04.2025. (TJES; AC 5000415-21.2024.8.08.0045; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raphael Americano Câmara; Publ. 12/06/2025) (Grifos meus)
Diante do exposto, com fundamento no Art. 99, § 2o, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor e, portanto, DETERMINO a intimação deste para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a quitação das custas iniciais e juntar aos autos respectivo comprovante, sob pena de extinção do feito. Após a quitação das custas, renove-se a conclusão para juízo de admissibilidade e apreciação da tutela de urgência. GUARAPARI-ES, 26 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito