Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LINDOLFO BELLART, LUCIANO GAEDE, LAURA HOLZ GAEDE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogado do(a)
EXECUTADO: ENOC JOAQUIM DA SILVA - ES11755 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ MONICO COMERIO - ES10844 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000194-15.2022.8.08.0043 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de LINDOLFO BELLART, LUCIANO GAEDE e LAURA HOLZ GAEDE, fundada em inadimplemento de obrigações decorrentes de Nota de Crédito Rural. No curso do feito, foram levadas a efeito constrições de ativos financeiros por meio do sistema eletrônico SISBAJUD nas contas bancárias dos executados LUCIANO GAEDE e LAURA HOLZ GAEDE. Devidamente cientificados, os coexecutados supracitados apresentaram manifestação incidental por meio da petição sob o ID 72375156, pugnando pelo desbloqueio imediato dos valores penhorados. Sustentam, em síntese, a necessidade de suspensão ou liberação da constrição em decorrência do processamento da Recuperação Judicial do executado principal, Sr. Lindolfo Bellart. Vieram os autos conclusos. O cerne da presente controvérsia reside em determinar se o processamento ou a eventual concessão da recuperação judicial do devedor principal (Lindolfo Bellart) possui o condão de obstar o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios direcionados aos coobrigados, avalistas e garantidores solidários. Analisando detidamente o ordenamento jurídico pátrio e a pacífica orientação jurisprudencial, verifica-se que a insurgência dos peticionantes não merece prosperar. A autonomia das obrigações assumidas pelos avalistas e coobrigados é princípio basilar do direito cambiário e das garantias contratuais. O instituto da recuperação judicial visa a reestruturação da sociedade empresária ou do produtor rural em crise, gerando reflexos e suspensões temporárias das ações executivas precipuamente em relação ao patrimônio do próprio recuperando. Nesse sentido, estabelece textualmente o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência): § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Desse modo, a suspensão das execuções individuais prevista no artigo 6º da referida lei é benefício estritamente subjetivo e exclusivo do devedor em recuperação. O credor preserva incólume o direito de demandar e excutir os bens dos avalistas e coobrigados, os quais respondem com a integralidade de seus patrimônios pela satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou de forma definitiva a matéria por meio da edição da Súmula nº 581, cujo enunciado orienta de forma cogente os órgãos jurisdicionais: Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Por conseguinte, subsistindo a higidez do título executivo extrajudicial e a inadimplência da obrigação, a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD realizada nas contas bancárias de Luciano Gaede e Laura Holz Gaede reveste-se de plena legalidade e adequação processual, não havendo amparo fático ou normativo para o deferimento do desbloqueio imediato pretendido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio imediato dos valores constritos nas contas bancárias de LUCIANO GAEDE e LAURA HOLZ GAEDE, determinando a continuidade dos atos executivos regulares em face dos referidos coobrigados, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula nº 581 do STJ. Outrossim, considerando o teor da petição sob o ID 83788988, INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se expressamente acerca da possibilidade de apresentarem proposta de acordo. Diligencie-se. SANTA LEOPOLDINA-ES, DATA DA ASSINATURA NO SISTEMA. Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito