Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAURILIO CORREIA SANTANA
EXECUTADO: EDILAINE ALVARENGA MARQUES, BENICIO MARQUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURILIO CORREIA SANTANA - ES40667 Nome: MAURILIO CORREIA SANTANA Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 1755, Garoto, VILA VELHA - ES - CEP: 29121-015 Nome: EDILAINE ALVARENGA MARQUES Endereço: Rua Jurema Barbosa de Almeida, 91, Vila Garrido, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-360 Nome: BENICIO MARQUES Endereço: Rua Jurema Barbosa de Almeida, 91, Vila Garrido, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-360 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5050005-60.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES40667 Nome: MAURILIO CORREIA SANTANA Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 1755, Garoto, VILA VELHA - ES - CEP: 29121-015 Nome: EDILAINE ALVARENGA MARQUES Endereço: Rua Jurema Barbosa de Almeida, 91, Vila Garrido, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-360 Nome: BENICIO MARQUES Endereço: Rua Jurema Barbosa de Almeida, 91, Vila Garrido, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-360 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MAURÍLIO CORREIA SANTANA em face de EDILAINE ALVARENGA MARQUES E BENÍCIO MARQUES, visando à cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços jurídicos firmado em 14/10/2025. O autor afirma que foi contratado para atuar junto ao INSS visando ao restabelecimento do benefício BPC/LOAS da primeira requerida, obtendo êxito na reativação do benefício e no recebimento de valores retroativos. Sustenta que o contrato previa honorários de êxito de 30% sobre o proveito econômico obtido, totalizando R$ 17.401,57, mas que recebeu apenas R$ 2.500,00, restando saldo devedor de R$ 14.901,57. Alega que tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso, motivo pelo qual ajuizou a presente execução. Requer tutela de urgência para arresto via SISBAJUD, gratuidade de justiça, indenização por danos morais e a condenação dos executados ao pagamento do saldo contratual, acrescido de juros, correção monetária e demais consectários legais. Aditamento à petição inicial em ID nº 87701515. Decisão liminar indeferida em ID nº 88749703. Petição da parte autora em ID nº 93176462 em que requer a concessão tutela de evidência com fundamento no art. 311, IV, do CPC, para determinar o IMEDIATO ARRESTO CAUTELAR, Petição da parte executada em ID nº 94113268, o qual sustenta que o autor utilizou base de cálculo indevida ao incluir parcelas vencidas, vincendas e acréscimos no cálculo dos honorários advocatícios. Defende que os honorários deveriam incidir apenas sobre os valores efetivamente recebidos e vinculados à atuação profissional. Afirma ainda que o contrato previa percentual de 30% apenas para demandas com duração superior a seis meses, o que não teria sido comprovado pelo exequente. Petição da parte autora em ID nº 94747742. Pois bem. Para que um título possa ser executado judicialmente, faz-se mister que ele seja líquido, certo e exigível. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio contrato de honorários firmado entre as partes (ID nº 87627581) estabeleceu critério objetivo para definição da remuneração advocatícia, prevendo, na Cláusula 10ª, item I, que, “para processos administrativos ou judiciais cuja tramitação se encerre no prazo de até 6 (seis) meses, os honorários corresponderão a R$ 2.500,00”. Apenas para demandas cuja tramitação ultrapassasse referido lapso temporal haveria incidência do percentual de 30% sobre os valores retroativos percebidos pela contratante. No caso em apreço, observa-se que o contrato foi firmado em 14/10/2025. Por sua vez, a própria notificação extrajudicial encaminhada pelo exequente em 02/12/2025 já informa o êxito administrativo obtido no restabelecimento do benefício e no pagamento dos valores retroativos, conforme demonstrado em ID nº 87627586. Assim, entre a celebração do contrato e a efetiva solução administrativa da demanda transcorreu período inferior a 2 (dois) meses, muito aquém do prazo de 6 (seis) meses expressamente previsto contratualmente para incidência da cláusula de êxito de 30%. Além disso, o próprio exequente reconhece na inicial e na notificação extrajudicial que recebeu a quantia de R$ 2.500,00 dos executados. Tal valor coincide exatamente com a remuneração estipulada contratualmente para processos encerrados em até 6 (seis) meses, circunstância que evidencia o adimplemento da obrigação nos moldes pactuados. Nesse contexto, não merece acolhimento a interpretação sustentada pelo exequente no sentido de dissociar o prazo de tramitação do processo do critério temporal expressamente previsto no contrato. A cláusula contratual é clara ao condicionar a incidência dos honorários de 30% à tramitação superior a 6 (seis) meses, não havendo previsão de aplicação automática do percentual apenas em razão da existência de valores retroativos elevados. Dessa forma, ausente o implemento da condição contratualmente prevista para incidência dos honorários de êxito no percentual de 30%, conclui-se pela inexigibilidade do título executivo em relação ao valor perseguido na presente execução, impondo-se a extinção do feito. Desse modo, carecendo o título executivo extrajudicial de um dos seus requisitos, a extinção da execução é medida que se impõe, eis que indispensáveis à sua propositura, nos termos do art. 783, do CPC. Ademais, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, restou demonstrado que os executados efetuaram o pagamento da quantia de R$ 2.500,00, valor este expressamente previsto no contrato para demandas encerradas em prazo inferior a 6 (seis) meses, hipótese efetivamente verificada no presente caso. Assim, tendo sido cumprida a obrigação contratual nos exatos termos avençados entre as partes, inexiste saldo remanescente exigível a justificar o prosseguimento da execução, impondo-se o reconhecimento da satisfação da obrigação e, por conseguinte, a extinção do feito executivo, na forma do art. 924, II, do CPC.
Diante do exposto, DECLARO a inexigibilidade do título executivo e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 485, VI c/c 925, do CPC. Proceda-se com o desbloqueio de eventuais valores bloqueados. Isento de custas e honorários por determinação legal (art.55 da Lei 9099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas da lei. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 26 de maio de 2026. BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 26 de maio de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121610380842300000080461376 2. COMPROVANTE ENDERECO MAURILIO Documento de comprovação 25121610380909200000080461379 3. DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA - MAURILIO Pedido Assistência Judiciária em PDF 25121610380970400000080461380 4. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- EDILA Documento de comprovação 25121610381028400000080461381 5. PROCURACAO EDILAINE Documento de comprovação 25121610381117100000080461382 6. PROCURAÇÃO EDILAINE POR BENÍCIO Documento de comprovação 25121610381185100000080461383 7. IDENTIDADE EDILAINE Documento de comprovação 25121610381244300000080461384 8. IDENTIDADE BENÍCIO Documento de comprovação 25121610381315100000080461385 9. Noticiçao. Extra Judicial Documento de comprovação 25121610381379500000080461386 Despacho Despacho 25121612594146300000080467491 Despacho Despacho 25121612594146300000080467491 Emenda à Inicial Aditamento à Inicial 25121617473601600000080527617 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 26011619215995900000081481967 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 26011619215995900000081481967 Mandado entregue: 6142463 Expediente: 15636840 Certidão 26022800215834800000084045449 Benicio marques print.pdf Arquivo Anexo Mandado 26022800215847400000084045450 Mandado entregue: 6142460 Expediente: 15636839 Certidão 26022801505552200000084047355 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030704403020000000084613434 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030803055496300000084651865 Petição (outras) Petição (outras) 26031816305367500000085534489 Despacho Despacho 26032515045483400000086043226 SISBAJUD - bloqueio - edilane Certidão - BACENJUD 26032515045353900000086043228 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26033017331919400000086391219 REQ BENICIO Outros documentos 26033017331942100000086391224 Petição (outras) Petição (outras) 26040816245857400000086973748