Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: KOBE COMERCIO DE PNEUS LTDA
EXECUTADO: PADDOCK AUTO CENTER LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSELAINE DA SILVA STOCK - RS66980 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5017699-04.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por KOBE COMERCIO DE PNEUS LTDA em face de PADDOCK AUTO CENTER EIRELI. Em petição de id. 55702347, postula a parte autora a inclusão do nome do executado inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório. Decido. De acordo com o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, é facultado ao juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, caso a parte tenha assim solicitado. Ademais, pontua-se que a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes garante uma efetividade da demanda executiva. Similar é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça capixaba, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONSULTA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. INSCRIÇÃO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar de a execução observar a forma menos onerosa ao devedor, deve também objetivar o cumprimento célere da obrigação. 2. A utilização do sistema INFOJUD para a busca de bens de propriedade do executado prescinde do exaurimento de outras diligências para a localização do devedor. Precedentes do STJ e do TJES. 3. É devida a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, como instrumento para garantir a efetividade da demanda executiva. 4. Revela-se desnecessária a intimação do administrador-judicial para prestar novas informações quando as mesmas já encontram-se nos autos do processo judicial. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Data: 24/Jul/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível. Número: 5011824-66.2023.8.08.0000. Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ. Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.) No tocante ao assunto, constato que “o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, ao permitir a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, deve ser interpretado em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor, que prevê o limite máximo de 5 (cinco) anos para que as informações negativas possam constar nos órgãos de proteção ao crédito (art. 43, § 1º)”. (Data: 05/Oct/2022. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Número: 5006185-04.2022.8.08.0000. Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA. Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO). No caso em comento, verifico que a dívida existente possui como fundamento o termo de confissão de dívida (id. 16493293), assinado pelas partes em 21 de agosto de 2021, atualmente no montante de R$22.540,90 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta reais e noventa centavos), conforme planilha de débito atualizada em id. 55702349. Assim, não houve o decurso de 05 (cinco) anos, sendo possível, portanto, incluir o nome do executado inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, determino a inserção do nome de PADDOCK AUTO CENTER EIRELI nos sistemas de cadastros de inadimplentes. Destaco que as inscrições deverão ser canceladas imediatamente “se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo” (art. 782, § 4º, do CPC). Não ocorrendo nenhuma das hipóteses citadas, considerando as elucidações propostas, o registro deverá ser cancelado no dia 21/08/2026. Expeça-se ofício ao Serasa, para que promova, nos termos definidos nesta decisão, a inclusão do nome dos executados em relação ao crédito ora perseguido. A presente decisão valerá como ofício. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito