Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ISAIAS LAURI
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDA ZIVIANI ZURLO - ES4207 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001642-67.2006.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ISAIAS LAURI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), buscando a concessão de Aposentadoria por Idade Rural. Sentença de mérito às fls. 288/295. Apelação INSS às fls. 299/304. Contrarrazões às fls. 309/320. Acórdão TRF-2 à fl. 358, transita em julgado em 30/06/2017. Comunicação do óbito (23/06/2011) do autor às fls. 366/368 e documentos acostados, pugnando que a cônjuge sobrevivente suceda-o nos autos, bem como seja implementado o benefício de pensão por morte em seu favor. Determinação de implementação do beneficio à fl. 375. Embargos de declaração às fls. 377/378 e apresentação dos cálculos das parcelas retroativas de fls. 380/392. Embargos de declaração às fls. 396/398. Impugnação aos cálculos às fls. 399/401. Decisão negando provimento aos Embargos de Declaração às fls. 405/410. Manifestação às fls. 413/415 da parte autora pugnando a complementação dos cálculos das parcelas atrasadas após a conversão da aposentaria por idade rural em pensão por morte. Impugnação INSS às fls. 492/493, alegando decisão extra petita na a implementação do benefício de pensão por morte. Reiteração pela implementação do benefício às fls. 496/502. Novo despacho à fl. 511 determinando a implementação do benefício e apresentação de cálculos. Novo Embargos de Declaração do INSS às fls. 513/514, em face da decisão de fl. 511, que determinou a implementação do benefício de pensão por morte em favor da viúva habilitada e a apresentação de cálculos atualizados, argumentando que tal determinação extrapola os limites objetivados na lide, configurando julgamento extra petita, sob o argumento de que o título executivo judicial transitado em julgado limitou-se à concessão de aposentadoria rural por idade ao autor originário. Contrarrazões ID 34472474. É o relatório. Decido. 1 - Dos Embargos de Declaração: Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência do INSS quanto à suposta natureza extra petita da conversão do benefício já foi objeto de análise exaustiva por este Juízo. A decisão de fl. 375 já havia determinado a implementação da pensão por morte, decisão esta que foi atacada por Embargos de Declaração (fls. 377/378), os quais foram rejeitados fundamentadamente às fls. 405/410, inclusive com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dessa forma, opera-se no caso a preclusão consumativa, restando vedada a rediscussão de matéria já decidida e não reformada pela instância superior. A insistência da autarquia em suscitar o mesmo vício em face de decisão posterior, que apenas impulsionou o cumprimento da obrigação anteriormente fixada, evidencia manifesto intuito procrastinatório. Ademais, no mérito, a jurisprudência do Colendo STJ é pacífica no sentido de que, em matéria previdenciária, deve-se observar a primazia da proteção social e a flexibilização do pedido, não configurando julgamento extra petita a adequação do benefício ao fato superveniente do óbito ocorrido no curso do processo (Art. 493, CPC). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE APÓS A MORTE DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em matéria previdenciária, é necessário flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1984820 SP 2022/0033946-4, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) grifo posto
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 513/514 ao passo que, no mérito, NEGO-LHE provimento, considerando que se trata da reiteração de embargos com o mesmo conteúdo de recurso anterior já rejeitado (fls. 405/410). Em razão do caráter protelatório, MAJORO a multa a anteriormente aplicada para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. Visando a entrega efetiva da prestação jurisdicional e a superação de entraves que prolongam o feito por quase duas décadas, procedo ao saneamento e à fixação dos parâmetros definitivos de liquidação. 2 - Habilitação e Sucessão Processual: Diante da prova inequívoca do óbito do autor originário (fl. 372) e da comprovação da qualidade de cônjuge sobrevivente da Sra. ROMILDA GRAMELICK LAURI, com arrimo nos arts. 687 a 692 do CPC, c/c o art. 112 da Lei nº 8.213/91, HOMOLOGO a habilitação incidental requerida. A sucessora detém legitimidade não apenas para representar o espólio quanto aos valores não recebidos em vida pelo de cujus, mas também para figurar como beneficiária direta da prestação previdenciária derivada (pensão por morte). 3 - Conversão do Benefício e da Obrigação: Rejeitada a tese de julgamento extra petita, firmo o entendimento de que a concessão da Pensão por Morte é corolário lógico do reconhecimento do direito à Aposentadoria Rural por Idade, cujo óbito do instituidor ocorreu na constância da lide (23/06/2011). Tal adequação encontra suporte no princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e no dever do magistrado de considerar fatos supervenientes que influenciem no julgamento da lide (Art. 493, CPC). INTIME-SE o INSS, para que proceda com a efetiva implantação do benefício de pensão por morte em favor da Sra. ROMILDA GRAMELICK LAURI, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. 4 - Liquidação: A apuração do débito deve observar a cisão temporal decorrente do óbito, garantindo a fidelidade ao título executivo e aos direitos da sucessora. Considerando o pedido da parte autora (fls. 413/415 e ID 34472474), e visando a celeridade processual para evitar sucessivas impugnações a cálculos particulares, incumbe à autarquia previdenciária, detentora dos dados e sistemas oficiais de liquidação, a apresentação da memória de cálculo atualizada. INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de cálculos das parcelas vencidas, dividida em dois períodos distintos: a) Aposentadoria Rural por Idade (Isaias Lauri): Devido desde a DER até 22/06/2011 (véspera do óbito)., uma vez tais valores integram o patrimônio do de cujus e são pagos à sucessora na forma do art. 112 da Lei 8.213/91. b) Pensão por Morte (Romilda Gramelick Lauri): Devido desde 23/06/2011 até a efetiva implantação do benefício (DIP), valores estes, devidos diretamente à viúva habilitada. Os cálculos deverão observar os consectários legais fixados no título executivo, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com as alterações da Lei 11.960/09) e Teses 810/STF e 905/STJ. RETIFIQUE-SE o polo ativo da ação. Juntados os cálculos, INTIME-SE a parte autora para se pronunciar, em 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. DILIGENCIE-SE. Santa Teresa-ES, (datado e assinado eletronicamente). - ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito