Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SEBASTIANA MARIA PEREIRA GUSMAO GONCALVES
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAJORCA PROCURADOR: NELSON BRAGA DE MORAIS Advogado do(a)
EMBARGANTE: PAMELA RHAVENE COSTA - ES26983 Advogado do(a)
EMBARGADO: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 - DECISÃO - Chamo o feito à ordem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que foi proferida a decisão de ID 93197539, por meio da qual os presentes embargos à execução foram recebidos e determinada a intimação da parte embargada para apresentação de impugnação. Todavia, sobreveio a certidão/promocão de ID 97646510, na qual a serventia certificou que os presentes embargos à execução tramitavam originalmente em apenso à execução de título extrajudicial, ambos vinculados à 2ª Vara Cível desta Comarca, sobrevindo posterior redistribuição administrativa, ocasião em que a execução foi encaminhada à 1ª Vara Cível, ao passo que os embargos permaneceram distribuídos perante este Juízo da 3ª Vara Cível. Tal circunstância evidencia inequívoca questão afeta à competência funcional, haja vista que os embargos à execução possuem natureza acessória em relação ao processo executivo principal, devendo ambos tramitar perante o mesmo Juízo, em observância aos princípios da unidade da jurisdição, da prevenção e da segurança jurídica. Com efeito, a cisão da tramitação entre a execução e os respectivos embargos revela-se incompatível com a sistemática processual vigente, sobretudo porque a apreciação dos embargos pressupõe conhecimento integral e permanente do processo executivo correlato, evitando-se decisões conflitantes e preservando-se a coerência da atividade jurisdicional. Nessa perspectiva, a manutenção da decisão de ID 93197539 implicaria indevido prosseguimento do feito perante Juízo desprovido de competência funcional para processamento e julgamento da demanda incidental.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008773-13.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Diante do exposto, revogo a decisão de ID 93197539, em razão da superveniente constatação de incompetência funcional deste Juízo para o processamento dos presentes embargos à execução. Declino da competência em favor do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, perante o qual tramita a execução de título extrajudicial nº 0003360-85.2017.8.08.0021, determinando-se a imediata redistribuição do presente feito por dependência, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -