Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDILZA GARCIA VARGAS, MARIM GARCIA VARGAS, TAIZA GARCIA VARGAS PIROVANI, TARCÍSIO GARCIA VARGAS, DJALMA GARCIA VARGAS SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001951-73.2013.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em face de EDILZA GARCIA VARGAS, MARIM GARCIA VARGAS, TAIZA GARCIA VARGAS PIROVANI, TARCISIO GARCIA VARGAS e DJALMA GARCIA VARGAS. As partes apresentaram acordo no ID 96995647, requerendo sua homologação judicial. É o necessário. Decido. A autocomposição apresentada pelas partes versa sobre direito patrimonial disponível, foi celebrada por partes capazes e regularmente representadas, não se verificando, neste momento, vício manifesto que impeça sua homologação. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação, razão pela qual a avença deve ser homologada para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Quanto aos valores constritos via SISBAJUD, observo que, conforme cláusula 11ª, §3º, do acordo, a liberação das restrições judiciais fica condicionada ao integral cumprimento da avença e à confirmação da quitação pela parte credora. Assim, o desbloqueio dos valores constritos nos autos somente deverá ser realizado após manifestação expressa da parte exequente confirmando a quitação integral da obrigação ajustada.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID 96995647, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, c/c os arts. 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil. Determino que o desbloqueio/liberação dos valores constritos via SISBAJUD nestes autos, inclusive quanto a eventual ordem reiterada ainda pendente, fique condicionado à prévia confirmação, pela parte exequente, da quitação integral do acordo, nos termos da cláusula 11ª, §3º, da avença. Confirmada a quitação integral pela parte exequente, proceda a Secretaria, independentemente de nova conclusão, ao imediato desbloqueio/liberação dos valores constritos via SISBAJUD. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários conforme acordo homologado. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito