Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE ZAVARISE SEBIM
REQUERIDO: JOAO CARLOS COELHO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: WEVERTON GUEIS RODRIGUES - ES27437 DESPACHO Considerando que nenhum valor foi encontrado na(s) conta(s) do(a/os/as) executado(a/os/as) (desbloqueio de valores irrisórios), deve(m) o(a/os/as) exeqüente(s) tomar(em) ciência de que este Juízo está adotando algum(ns) critério(s) para deferir novo pedido de diligência (via Bacenjud), seguindo a novel jurisprudência que entende que, para ser determinada nova ordem de bloqueio de valores, o(a/os/as) exeqüente(s) deve(m) demonstrar provas ou indícios de modificação na situação econômica do(a/os/as) executado(a/os/as). Vejamos: "(...) EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido." (STJ, REsp 1284587/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012) [No mesmo sentido: STJ, REsp nº 1.137.041/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/06/2010; STJ; REsp nº 1.145.112/AC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 28/10/2010] Assim, como restou infrutífera a última tentativa de penhora on-line realizada, deverá(ão) o(a/os/as) exeqüente(s) ser(em) alertado(a/os/as) que nova expedição de minuta de bloqueio de valores somente será deferida e realizada caso reste demonstrado, pela parte credora, provas ou indícios de modificação na situação econômica do(a/os/as) executado(a/os/as). A respeito de inclusão dos dados do devedor no serviço de proteção ao crédito é ônus da parte credora, pressupondo a extinção do feito, a teor dos Enunciados 75/76 do Fonaje. Intime(m)-se o(a/os/as) partes da decisão anterior e deste comando.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001805-81.2023.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 8 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito