Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: ALOISIO PEREIRA DE CARVALHO Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO VASCONCELOS CORDEIRO - ES20873 DECISÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Requerido: Intime-se o requerido, preferencialmente por meio de seu patrono constituído via sistema e, concorrentemente, por mandado judicial em regime de plantão/urgência, cientificando-o expressamente de que o descumprimento de qualquer das obrigações impostas ensejará a decretação imediata de sua prisão preventiva, ex vi do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Intimação da Ofendida:
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329002 PROCESSO Nº 5004437-16.2025.8.08.0069 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Cuida-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência instaurado inicialmente com arrimo em representação da autoridade policial, tendo este Juízo deferido liminarmente as protetivas em 04/12/2025 (ID 84261873). Contra o decisum inicial, a Defesa técnica opôs pedido de revogação/reconsideração (ID 87217429), o qual restou categoricamente indeferido por este Juízo em 20/01/2026 (ID 88837482), após robusto parecer ministerial desfavorável. Vencido o lapso temporal assinalado para a manifestação sobre a necessidade de manutenção da tutela protetiva, a ofendida compareceu aos autos de forma tempestiva por meio de e-mail institucional (ID 97350478), aduzindo a imperiosa necessidade de renovação dos provimentos acautelatórios. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por intermédio do Promotor de Justiça oficiante, exarou parecer técnico opinando pelo deferimento integral do pedido de prorrogação das medidas protetivas por prazo razoável (ID 97531241). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o essencial. Decido. O pedido de renovação das Medidas Protetivas de Urgência comporta integral acolhimento. A inteligência protetiva da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabelece que as medidas de urgência possuem natureza de tutela cautelar inominada, devendo viger enquanto persistir a situação de risco que justifica a intervenção do Estado na esfera de liberdade do agressor. No caso concreto, a contemporaneidade do perigo restou cabalmente demonstrada pela narrativa detalhada da vítima (ID 97350478). O episódio datado de 02/05/2026 evidencia que o requerido, a despeito de possuir plena ciência das obrigações judiciais de não aproximação que lhe foram impostas, adotou conduta de nítido desafio à autoridade judicial e de assédio psicológico, aproximando-se da requerente em local público e reiterando atos de intimidação capciosa. É cediço pela torrencial doutrina e jurisprudência pátria que, em infrações penais cometidas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima goza de especial relevância e eficácia jurídica. O temor manifestado pela ofendida apresenta-se verossímil e fundado, mormente quando confrontado com o padrão de conduta pretérito de perseguição (stalking) que motivou a distribuição deste procedimento. Portanto, constatada a insuficiência do decurso do tempo para arrefecer a perigosidade da conduta do requerido, e sopesando a necessidade premente de se salvaguardar a integridade psicofísica da mulher, a manutenção e renovação das restrições outrora fixadas constituem imperativo de justiça. Dispositivo
Ante o exposto, acolho in totum o parecer do Ministério Público e DEFIRO o pedido de prorrogação formulado pela ofendida, determinando a RENOVAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA concedidas no evento de ID 84261873, mantendo inalterados os comandos coercitivos em desfavor de ALOISIO PEREIRA DE CARVALHO, consistentes na: Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas arroladas, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância entre estes e o agressor; Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, seja telefônico, eletrônico, redes digitais ou por interposta pessoa. As medidas ora estendidas possuirão eficácia pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da efetiva intimação das partes. Advirta-se a ofendida de que, remanescendo a necessidade de nova prorrogação ao término do período, deverá comparecer em Cartório para postular a continuidade do amparo judicial, sob pena de arquivamento dos autos por presunção de desinteresse. Para salvaguardar o cumprimento célere e eficaz deste comando jurisdicional, determino: Patrulha Maria da Penha: Oficie-se incontenti ao Comando do 16º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (Patrulha Maria da Penha / Patrulha Protetiva) para que restabeleça com a máxima urgência as visitas tranquilizadoras e o monitoramento protetivo em favor de Renata Thomas de Souza Rodrigues, ante as novas circunstâncias de perigo relatadas. Intimação do Intime-se a requerente acerca do teor desta decisão, fornecendo-lhe cópia integral do mandado. Ciência ao Ministério Público. Após, suspenda o feito pelo prazo de 06 (seis) meses. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** MPU - RANATA THOMAS Petição Inicial 25112817105900000000079429229 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25112817391720400000079434085 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25112817404676300000079435106 9CC6DFFA-06E5-44A7-A358-2805E8884004.JP Petição (outras) 25112817483000000000079435446 6069CDA1-1320-42F4-9DC1-F772C6456CE0.JP Petição (outras) 25112817484200000000079435447 IMG_2598.PNG Petição (outras) 25112817485400000000079435448 0C3CBD3F-BF93-4A54-9525-852B46DB15CD.JP Petição (outras) 25112817490600000000079435449 531928F8-BDE3-43F7-969D-B4D4E69D6FEF.JP Petição (outras) 25112817491800000000079435450 Manifestação pela concessão de medidas protetivas Petição (outras) 25120116244747500000079532761 Decisão Decisão 25120415153580000000079643283 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25120415153580000000079643283 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25120415153580000000079643283 Certidão Certidão 25120418003215000000079838730 Manifestação Ciência Petição (outras) 25120517391533300000079916084 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 25121011083341800000080087584 Procuração assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121011083373000000080087587 Print conversa com o Jonas Indicação de prova em PDF 25121011083398500000080087600 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25120418003215000000079838730 Manifestação Petição (outras) 25121514502426300000080396864 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121600223795900000080449344 Mandado entregue: 6086491 Expediente: 15232972 Certidão 26010300034567600000080941723 Mandado entregue: 6086494 Expediente: 15232973 Certidão 26010300035016400000080942016 Petição (outras) Petição (outras) 26011601072321500000081426050 Decisão Decisão 26012015581859000000081563556 Decisão Decisão 26012015581859000000081563556 Decisão Decisão 26012015581859000000081563556 Ciência Petição (outras) 26012216505357800000081784278 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012700515274800000081994920 Petição (outras) Petição (outras) 26012718403168600000080844509 Petição (outras) Petição (outras) 26030315201187000000084229739 Petição (outras) Petição (outras) 26030612084797700000084508014 Certificado de participação Homem que é homem Indicação de prova em PDF 26030612084823000000084508015 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26032511261721200000086009425 Manifestação Petição (outras) 26032515060505100000086045809 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 26042314415546000000087859028 Mandado entregue: 6320132 Expediente: 17109500 Certidão 26050503124244200000088555787 Certidão Certidão 26051417572063600000091818611 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Re_ Renovar medida protetiva Informações 26051417572079000000091818613 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26051417572079000000091818613 Certidão Certidão 26051418095637600000091820310 Certidão Certidão 26051418112352300000091820320 Manifestação Petição (outras) 26051814001208200000091984644 MARATAÍZES-ES, na data em que assinado eletronicamente. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito