Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: WD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, WESLEY GROBERIO GUIMARAES, DEIDILAINY GROBERIO GUIMARAES Nome: WD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Endereço: SERAFIM DERENZI, 349, LOJA: 01;, SANTO ANTONIO, VITÓRIA - ES - CEP: 29026-473 Nome: WESLEY GROBERIO GUIMARAES Endereço: Rua Ana Guimarães, 12, Caratoíra, VITÓRIA - ES - CEP: 29025-685 Nome: DEIDILAINY GROBERIO GUIMARAES Endereço: Rua Ana Guimarães, 12, Caratoíra, VITÓRIA - ES - CEP: 29025-685 CDA: 48732018 DECISÃO Os sócios executados apresentaram petição no ID.53440029 alegando e requerendo em síntese o seguinte: 1. Primeiramente requereram que seja chamado o feito à ordem, argumentando que apresentaram impugnação à execução, e não uma exceção de pré-executividade, conforme incorretamente entendido na decisão do ID.44904428. 2. Argumentam ainda que na impugnação do ID.25510250/24243836 “foram levantadas questões fundamentais como a prescrição do crédito tributário, a ilegitimidade passiva dos sócios Wesley Groberio Guimarães e Deidilainy Groberio Guimarães, além da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em relação aos mesmos, com fundamento na ausência de provas que amparem as hipóteses dos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Também foi argumentado que o encerramento das atividades da empresa ocorreu de forma regular, sem dolo ou fraude (...)” Os executados apresentaram nova petição no ID.67170263/67170266 na qual afirmam que: 1. estão anexando o Processo Administrativo Fiscal (PAF); 2. Sustentam que o Auto de Infração nº 5.024.454-4 é nulo por ser genérico e carecer de clareza quanto aos fatos constitutivos da infração (omissão de receita), o que configuraria cerceamento de defesa; 3. Argumentam que a decisão administrativa baseou-se em presunções e que não houve confronto entre os dados do ECF e os livros fiscais da empresa; 4. Defendem que a nulidade do PTA e da CDA nº 48732018 É O RELATÓRIO DECIDO Pois bem, Primeiramente, frise-se que a exceção de pré-executividade é um método de defesa onde o executado poderá, por simples petição nos autos da execução, alegar matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. Essa defesa é admitida pela doutrina e jurisprudência, desde que a manifestação seja comprovada através de documentos aferíveis de plano pelo magistrado. Assim sendo, após o recebimento da exceção de pré-executividade, o Juiz abre vista à parte contrária para se manifestar, obedecendo aos princípios da ampla defesa e contraditório preconizados nos artigos 9º e 10º do CPC. Portanto, a utilização da exceção de pré-executividade pode ser preferida, quando comparada com os embargos à execução, tornando-se eficiente, pois é um meio de defesa que não necessita de prévia penhora nos autos, ou qualquer garantia do Juízo, como exige o art. 16, § 1° da LEF. Dessa maneira, a exceção de pré-executividade deverá ser embasada por provas pré-constituídas, ou seja, como dito, devem ser juntados os documentos necessários à comprovação do alegado no momento da oposição da defesa. O doutrinador Cassio Scarpinella escreve que não basta se tratar de matéria de ordem pública, pois a alegação também deve ser comprovada de plano com a finalidade de ser admitida a exceção oposta. Para tanto, menciona que: A evolução das “exceções e objeções de pré executividade”, contudo, vai além. Gradativamente, não só questões passíveis de apreciação de ofício mas também matérias que, embora dependessem de iniciativa da parte, não reclamassem produção de prova complexa, suficiente a apresentação de algum documento, passaram a ter sua veiculação ao juiz admitida independentemente dos embargos. É supor, para fins ilustrativos, que a dívida pretendida pelo exeqüente já ter sido paga e a prova do pagamento estar em mãos do executado, um mero recibo ou a novação da dívida expressamente prevista em contrato firmado entre as partes. (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Tutela jurisdicional executiva. São Paulo: Saraiva, v. 3, 2008, p. 566). Registra-se ainda que, este meio de defesa NÃO é capaz de suspender a execução, ao contrário dos embargos, os quais suspenderão o processo executivo, nos termos do art. 919, § 1° do CPC. Os autores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery deixam claro que não há dispositivo legal permitindo a suspensão da execução por meio da exceção de pré-executividade, dizendo que: Defesas sem necessidade de segurança do juízo. Generalidades. Suspensão da execução. Oposta a objeção ou a exceção de pré-executividade, não se suspende a execução nem o prazo para oferecimento de embargos do executado. Isso porque não há dispositivo legal expresso autorizando a suspensão da execução. Mesmo com a oposição na forma de embargos do executado, a execução em regra não se suspende (CPC 739-A caput). Só haverá suspensão da execução pela oposição de embargos do executado se o juiz determinar que sejam recebidos no efeito suspensivo, nos casos e na forma do CPC 739-A § 1°. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado: e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunal, 2010, p. 1118, grifo do autor). Portanto, considero a exceção de pré-executividade um meio de defesa atípico, porém, eficaz, que demonstra a que se presta o processo civil moderno. Feitas as considerações acima, ao contrário do sustentado pelo patrono dos sócios executados no ID.53440029), a petição do ID.25510250 não foi recebida de forma equivocada; em verdade, este magistrado, em estrita observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, optou por aproveitar a peça como Exceção de Pré-Executividade, a fim de evitar o cerceamento de defesa e garantir a análise imediata de matérias de ordem pública. No caso em tela, verifica-se que o advogado não se desincumbiu de seu ônus de apresentar a defesa pelas vias ordinárias (Embargos à Execução) ou de comprovar, de plano, as alegações que infirmariam a presunção de legitimidade da CDA. A tentativa de transferir ao Judiciário a responsabilidade pelo rigor formal que a própria parte negligenciou não encontra amparo legal. Das alegações de prescrição do crédito exequendo, nulidade da execução fiscal e ilegitimidade dos sócios WESLEY GROBERIO GUIMARÃES e DEIDILAINY GROBERIO GUIMARÃES). Verifico que por meio de despacho do ID.34403883 determinei a intimação dos executados para procederem com a juntada do processo administrativo que deu ensejo à presente execução fiscal, ou que comprovasse a sua impossibilidade. Os executados, devidamente intimados, apresentaram manifestação alegando desconhecimento acerca da existência do Processo Administrativo Fiscal (PAF) que deu origem aos créditos exequendos que aparelham a presente demanda. No entanto, tal alegação não subsiste a um exame minimamente diligente. É cediço que o processo administrativo é documento público, de livre acesso às partes interessadas, podendo ser solicitado e obtido diretamente junto à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), órgão responsável pela constituição do crédito tributário. Não cabe ao Poder Judiciário suprir a inércia da parte na busca de documentos que estão ao seu pleno alcance. Ressalte-se que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de liquidez e certeza, a qual só pode ser ilidida por prova robusta em contrário, cujo ônus de produção recai sobre o executado. A mera alegação de desconhecimento do processo administrativo, sem a demonstração de que houve negativa injustificada de acesso por parte da Administração, revela-se estratégia defensiva inócua e meramente protelatória, razão pela qual deixei de conhecer as argumentações apresentadas na petição do ID.25510250. No que concerne as alegações apresentadas na petição do ID. Em que pese o esforço argumentativo dos executados, as alegações de nulidade e cerceamento de defesa não merecem prosperar neste momento processual.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 5003936-13.2019.8.08.0024 INDEFIRO os pedidos formulados pela parte executada por manifesta ausência de provas aptas a ilidir a presunção de legitimidade e veracidade que reveste a Certidão de Dívida Ativa (art. 3º da Lei nº 6.830/80). Compulsando os documentos anexados ao ID 67170263, verifico que, ao contrário do afirmado pela defesa, o suposto Processo Tributário Administrativo (PTA) apresentado encontra-se incompleto. A juntada limitou-se a fragmentos e resoluções, omitindo peças fundamentais. A incompletude do documento impossibilita a análise técnica das alegações de nulidade do auto de infração e de ausência de provas concretas. Como é cediço, em sede de execução fiscal, a prova do erro ou da ilegalidade deve ser pré-constituída e inequívoca, ônus do qual os executados não se desincumbiram satisfatoriamente. Pelo exposto, mantenho a higidez da CDA nº 48732018 e determino o regular prosseguimento do feito. Por fim, advirto à parte executada que a reiteração de peticionamentos genéricos, desacompanhados de prova pré-constituída e que ignorem as determinações judiciais de regularização documental, poderá ser interpretada como conduta temerária e incidente em resistência injustificada ao andamento do processo. Ressalte-se que a utilização do direito de defesa para provocar incidentes manifestamente infundados ou para protelar o desfecho da execução ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimem-se. Vitória, 10 de fevereiro de 2026. JOSE LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm