Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: R&A COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a)
EXECUTADO: MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001117-96.2024.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte executada, R&A COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, objetivando provimento jurisdicional liminar, sob a alegação de adimplemento integral ou excesso exacerbado da quantia executada. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, em que pese o esforço argumentativo da parte devedora e a juntada de comprovantes de depósitos e planilhas unilaterais, verifica-se que a alegada extinção ou redução substancial da obrigação demanda dilação e conferência técnica exatificada. Ante a ausência dos cálculos apresentados pela contadoria judicial ou de parecer técnico de órgão auxiliar deste Juízo, não se mostra possível averiguar, neste momento processual de cognição sumária, se o débito exequendo foi integralmente adimplido ou se subsiste saldo remanescente em favor da cooperativa credora. Assim, carecendo o juízo de elementos neutros e seguros para atestar a liquidação integral da dívida informada na inicial, a rejeição da medida liminar é medida que se impõe por ausência de probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte executada. No mais, para o regular e célere andamento do feito, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresente a documentação remanescente explicitamente solicitada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Diligencie-se. Intimem-se. ALEGRE-ES, 27 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito