Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: CASAS SANTA TEREZINHA TECIDOS LTDA, JOSE EUCLIDES FERREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977, POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO - ES11538 SENTENÇA
APELANTE: FABIANO CARDOSO COSTA
APELADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Fabiano Cardoso Costa contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal opostos em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim. O apelante alega a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal nº 0018251-64.2005.8.08.0011 e, subsidiariamente, requer a redução dos honorários de sucumbência arbitrados em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal; (ii) estabelecer se o valor dos honorários de sucumbência foi fixado de forma exorbitante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente está disciplinada no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que prevê a suspensão do processo por 1 ano após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, seguida do prazo prescricional de 5 anos. Decorrido esse período sem a prática de atos processuais capazes de interromper a prescrição, o juiz pode reconhecê-la de ofício. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente se inicia automaticamente ao término do prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, independentemente de manifestação judicial expressa. 5. No caso concreto, verificou-se que o prazo de 1 ano de suspensão iniciou-se em 19/11/2009, com término em 19/11/2010. O prazo de prescrição quinquenal subsequente escoou em 19/11/2015 sem que houvesse diligências capazes de interromper a prescrição, uma vez que as tentativas de penhora e citação editalícia ocorreram apenas em 2019, já após a consumação da prescrição. 6. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o reconhecimento da prescrição intercorrente, extingue-se a execução fiscal sem ônus para as partes, conforme o art. 921, § 5º, do CPC, afastando-se a condenação em honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução fiscal inicia-se automaticamente após o período de suspensão de 1 ano, independentemente de decisão judicial expressa, conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/80. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente extingue a execução fiscal sem a imposição de honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; CPC/2015, art. 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.094536-2/001, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 22.08.2023; TJES, Apelação Cível nº 048080187718, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 22.02.2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00058841720198080011, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. SUFICIÊNCIA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. DILIGÊNCIAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. REALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente no processo de execução fiscal está prevista na Lei n.º 6.830/80, no art. 40 e seus parágrafos, especialmente no § 4º, dispondo que, após a suspensão do prazo de 01 (um) ano, ante a não localização do executado ou de seus bens, e ordenado o arquivamento dos autos, se desta decisão tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 2. O STJ, no julgamento do REsp n.º 1.340.533/RS, bem como dos seus embargos de declaração, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou o entendimento de que o prazo de suspensão a que se refere o art. 40, da Lei n.º 6.830/80 é automático, devendo se iniciar após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do executado ou de seus bens. Após esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, findo o qual, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá o juiz, de ofício, decretar a prescrição intercorrente. Além disso, a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição intercorrente, cujo marco deve ser contado, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 3. Não se reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, quando, realizada a penhora de bem imóvel de valor suficiente para a satisfação do crédito, a suspensão do feito decorreu de ajuizamento de embargos de terceiro, cujo julgamento não foi noticiado na sentença recorrida, e, além disso, não foram examinados pelo juízo a quo os reiterados pedidos feitos pela Fazenda Pública visando à satisfação do crédito tributário, dentre eles o de alienação do imóvel penhorado em hasta pública. 4. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000019-66.2009.8.08.0042, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) Verifica-se que já decorreu prazo superior a 05 aos da ciência do exequente (que ocorreu em 2018) acerca da ausência de bens da executada, inclusive do resultado negativo da penhora sobre o faturamento da executada. Do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023). Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 496, §4º, inciso I do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, determino, desde já, a baixa de eventuais restrições inseridas nestes autos. Expeça-se ofício, se necessário.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 0006272-42.2000.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada, na data de 12/05/2000 pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de CASAS SANTA TEREZINHA TECIDOS LTDA, objetivando o recebimento do crédito que deu origem a CDA n.2480/1999. No caso em tela, após diversas tentativas, a parte exequente não logrou êxito em localizar bens da empresa executada suficientes para a quitação do débito, razão pela qual, nos termos do art. 866, § 1º do CPC, deferi a penhora sobre o faturamento da empresa nos autos do processo n.0000361-21.1998.8.08.0024. Na data de 24/04/2019 o exequente apresentou petição informando que a penhora de faturamento deferida nos autos do processo n.0000361-21.1998.8.08.0024 encerrou em, virtude do encerramento das atividades da empresa executada, momento em que anexou a certidão do Sr. auditor Fiscal da Sefaz com a informação de que a executada encerrou suas atividades na data de 15/08/2018. É O RELATÓRIO. DECIDO Verifico que o presente feito esta tramitando a mais de 25 (vinte e cinco) anos, sem que tenham sido localizados bens suficientes para garantia da presente execução. Entendo que o requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo assim se posicionou, “in verbis”: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 a 571, o reconhecimento da prescrição intercorrente independe da verificação da inércia ou desídia do exequente, sendo suficiente a paralisação do processo executivo, sem a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, durante o período do prazo prescricional. 2) Exsurge inequívoca a prescrição intercorrente na hipótese em que o executivo fiscal tenha sido ajuizado em 1999, o município tenha tomado ciência, em 17/06/2005, da não localização de bens penhoráveis e, passados cinco anos, não tenha consumado diligência frutífera ou outra causa interruptiva. 3) Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0010128-73.1999.8.08.0048, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL N. 0005884-17.2019.8.08.0011 Intime-se o exequente para baixa da(s) CDA´(s) vinculadas a este feito. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 6 de fevereiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito