Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: VANIA MENDEL DA CRUZ
INTERESSADO: WANDER DA SILVA MENEGUCCI DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001030-82.2020.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de manifestação/pedido de reconsideração apresentado pela parte exequente no ID 89665253, por meio do qual pretende a integração e a reconsideração da decisão de ID 89144474, que indeferiu a renovação imediata da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade denominada “teimosinha”, sob o fundamento de ausência, naquele momento processual, de fato superveniente concreto e idôneo a evidenciar alteração patrimonial do executado. A parte exequente sustenta, em síntese, que a decisão teria incorrido em omissão, por não ter enfrentado expressamente o vídeo juntado no ID 47715029, o qual, segundo afirma, teria sido publicado em rede social do executado e revelaria a posse de numerário em espécie, em quantia aproximada de R$ 20.000,00, circunstância que, a seu ver, demonstraria alteração da situação econômico-financeira do devedor e justificaria nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros, inclusive com reiterações automáticas. É o breve relatório. Decido. De início, conheço da manifestação como pedido de reconsideração, sem atribuir-lhe, contudo, efeito automático de reabertura da deliberação executiva já apreciada, notadamente porque o inconformismo da parte não se presta, por si só, a renovar indefinidamente diligências eletrônicas de constrição patrimonial sem demonstração concreta, atual e minimamente verificável de utilidade da medida. Ainda que a parte tenha invocado omissão, a análise ora realizada enfrentará expressamente o argumento atinente ao vídeo de ID 47715029, apenas para afastar qualquer dúvida quanto à suficiência da fundamentação e à ausência de fato apto a modificar o conteúdo decisório anterior. A execução, como regra, realiza-se no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC, e a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito/aplicação financeira, observa prioridade legal, consoante o art. 835, I, do mesmo diploma. Também é certo que o art. 854 do CPC autoriza, a requerimento do exequente, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio de sistema eletrônico, até o limite indicado na execução. Tais dispositivos, entretanto, não transformam o SISBAJUD em mecanismo de pesquisa permanente, automático e sucessivo, desvinculado da utilidade concreta da diligência, da proporcionalidade, da cooperação processual e da vedação à prática de atos executivos meramente repetitivos ou prospectivos. A atuação executiva deve harmonizar o interesse do credor, a efetividade da tutela jurisdicional, a menor onerosidade possível e a racionalidade da atividade jurisdicional, conforme se extrai dos arts. 6º, 8º, 797, 805 e 854 do CPC. No ponto específico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a reiteração de penhora eletrônica, mas condiciona tal renovação à observância da razoabilidade e à presença de elementos que indiquem modificação da situação econômica da parte executada. A orientação citada inclusive nas decisões anteriores dos autos consigna que o credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de nova pesquisa por meio do antigo BACENJUD, atual SISBAJUD, a fim de não transferir ao Poder Judiciário os ônus e diligências que competem ao exequente; nesse sentido, foram mencionados o REsp 1.137.041/AC e o REsp 1.145.112/AC, este último de relatoria do Ministro Castro Meira, julgado em 21/10/2010 e publicado em 28/10/2010. Em orientação mais recente, também se registra que a renovação do pedido de penhora eletrônica é possível quando observados a razoabilidade e indícios de modificação da situação econômica. No caso concreto, todavia, o vídeo indicado pela parte exequente não possui aptidão suficiente para modificar a conclusão adotada na decisão de ID 89144474. Ainda que se considere a narrativa da parte exequente de que o vídeo exibiria numerário em espécie, tal circunstância, isoladamente, não comprova a existência atual de ativos financeiros penhoráveis em instituições bancárias, nem demonstra, com segurança mínima, alteração patrimonial contemporânea apta a justificar nova ordem SISBAJUD, muito menos em modalidade reiterada. A exibição pontual de dinheiro em vídeo, sem demonstração segura de data, contexto, titularidade, origem, permanência patrimonial, disponibilidade bancária ou vinculação objetiva com contas sujeitas a bloqueio eletrônico, não equivale à prova concreta de incremento patrimonial atual do executado. A medida pretendida, portanto, permanece fundada em inferência genérica, não em circunstância atual e objetivamente verificável. Ressalte-se que a decisão de ID 89144474 não negou, em abstrato, a utilidade do SISBAJUD, tampouco afastou a possibilidade futura de nova tentativa de constrição. Ao contrário, a decisão foi expressa ao reconhecer a utilidade do mecanismo, mas ponderou que a reiteração sucessiva de pesquisas e bloqueios não pode converter-se em expediente automático, exigindo-se demonstração mínima de fato novo consistente em indícios idôneos de alteração da situação econômica do executado. A decisão também consignou que o lapso temporal desde a última tentativa era exíguo e que não havia elementos objetivos aptos a indicar incremento patrimonial que justificasse renovação imediata da ordem de bloqueio, sobretudo na forma reiterada. Desse modo, não se verifica omissão relevante nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. O argumento ora renovado não possui aptidão suficiente para infirmar a conclusão adotada, pois o vídeo não demonstra, por si só, mudança patrimonial atual, não indica instituição financeira, conta bancária, fluxo de recebíveis, crédito específico, vínculo laboral, renda formal, aplicação financeira, bem passível de expropriação ou qualquer outro dado concreto que torne útil a repetição imediata da ordem eletrônica. A decisão judicial não está obrigada a acolher toda inferência apresentada pela parte quando o elemento invocado não demonstra utilidade efetiva da providência executiva postulada. O dever de fundamentação exige enfrentamento das questões relevantes e capazes de alterar o resultado do julgamento, não a validação automática de presunções ou conjecturas sem suporte probatório mínimo. Também não se ignora que o débito permanece inadimplido e que a parte exequente apresentou atualização do valor executado, indicando montante de R$ 216.517,68 em 30/01/2026. A existência de crédito exigível e inadimplido, contudo, não afasta a necessidade de utilidade, proporcionalidade e mínima plausibilidade das diligências constritivas. A execução deve avançar por meios concretos, mas não pode ficar condicionada à repetição indefinida de bloqueios eletrônicos sem a indicação de elementos atuais de viabilidade, sob pena de transferir ao Judiciário a incumbência primária de localização patrimonial que, em regra, compete ao credor, em cooperação com o juízo. A modalidade “teimosinha”, por sua própria natureza, intensifica a constrição eletrônica, pois submete o executado a reiterações automáticas por período determinado, razão pela qual exige fundamentação ainda mais concreta quanto à necessidade e à probabilidade de êxito. Se a renovação simples de pesquisa eletrônica já reclama razoabilidade e indícios de alteração patrimonial, com maior razão a renovação reiterada deve estar apoiada em elementos objetivos mais robustos do que a mera alegação de exibição pretérita de numerário em vídeo de rede social. Assim, enfrento expressamente o documento de ID 47715029 e concluo que ele não constitui fato superveniente relevante, atual e idôneo a justificar a reconsideração da decisão de ID 89144474, tampouco autoriza a renovação imediata da ordem SISBAJUD, simples ou reiterada. A parte exequente poderá, evidentemente, apresentar nova postulação executiva se trouxer elementos concretos e contemporâneos de patrimônio penhorável, tais como indicação de fonte pagadora, vínculo empregatício, atividade empresarial formal, bens determinados, recebíveis, contas, veículos desembaraçados, imóveis, direitos creditórios, faturamento, aplicações financeiras ou qualquer outro dado minimamente verificável que permita a adoção de providência executiva útil e proporcional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 89665253, ratificando integralmente a decisão de ID 89144474, especialmente quanto ao indeferimento da renovação imediata da ordem SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”. Recebo a atualização do débito juntada no ID 89665271 apenas para registro processual, sem que isso implique deferimento automático de nova constrição eletrônica. Cumpra-se a parte final da decisão de ID 89144474, permanecendo a parte exequente intimada para, no prazo assinalado, indicar patrimônio penhorável ou requerer medida expropriatória concreta e útil, instruída com elementos mínimos de viabilidade, sob pena de apreciação da suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito