Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RODOVIARIO UNIAO LTDA
RECORRIDO: PME MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0027393-43.2011.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 17366131) interposto por RODOVIARIO UNIAO LTDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 9777774) da Quarta Câmara Cível, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – COMPRA DE MÁQUINAS PESADAS – PESSOA JURÍDICA – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS – NECESSIDADE DE PERÍCIA – FRUSTRAÇÃO POR ATO DA PRÓPRIA DEMANDANTE – DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES – EVIDENCIADO USO INADEQUADO DOS EQUIPAMENTOS – MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONHECIMENTO – SUPRESSÃO INSTÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Privilegiando a instrumentalidade das formas, entende o STJ que "a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso (...). Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.132.111/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Na situação sub examine, as razões do recurso apontam a legitimidade e responsabilidade da vendedora, argumentos, em tese, suficientes à reforma do julgado, razão pela qual rejeita-se a preliminar de falta de dialeticidade. Em que pese a recorrida PME MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA se insurja contra o reconhecimento, na sentença, da aplicabilidade das regras de direito do consumidor, bem como da sua legitimidade passiva, tem-se que tais argumentos deveriam ter desafiado recurso próprio, posto que, em regra, nas contrarrazões recursais a parte suscita preliminares de inobservância aos pressupostos recursais e, no mérito, refuta os argumentos do apelante, não se prestando como meio para ensejar alteração da sentença. Pretende a parte autora imputar às apeladas os custos pela paralização das máquinas adquiridas, pugnando pela condenação destas ao ressarcimento de todo o montante gasto em relação ao equipamento, mão de obra, consertos e lucros cessantes. Após ser pleiteada por ela a realização de prova pericial nos equipamentos, informou sua impossibilidade, por ter vendido em 01/08/2009 as pás escavadeiras para a empresa Auxter, que por sua vez as revendeu a terceiros, não sabendo informar onde se encontram. Ainda que aplicável na situação examinada as regras do Código de Defesa do Consumidor, incumbia à requerente disponibilizar os equipamentos para perícia, o que somente não ocorreu porque foram vendidos, sendo certo que, pelos demais elementos de prova coligidos aos autos, observa-se a ocorrência de uso indevido das máquinas, tornando inverossímil a tese de defeito de fabricação delas. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, deduzido pela apelada CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA (NEW HOLLAND), sua apreciação, nesta oportunidade, caracterizaria verdadeira supressão de instância, vedada pelo ordenamento processual civil, porquanto não formulado perante o Juízo a quo, quando noticiada a venda do maquinário. Apelação conhecida e desprovida. Embargos de Declaração rejeitados (id. 17078662). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que restou configurado o vício de adequação e de fabricação dos equipamentos adquiridos; (ii) violação ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que possui hipossuficiência técnica e informacional, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova em seu favor; (iii) violação ao artigo 489, § 2º, do Código de Processo Civil, asseverando que o aresto objurgado não justificou de forma adequada os critérios para o afastamento da inversão probatória e da constatação dos vícios; (iv) divergência jurisprudencial, pugnando pelo processamento do recurso com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional. Contrarrazões nos id's. 18215399 e 18208815. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. No que concerne à alegada ofensa aos artigos 6º, VIII, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, denota-se que o apelo nobre esbarra em óbice intransponível. O aresto objurgado, exercendo cognição soberana sobre o acervo fático e probatório, concluiu pela inexistência de comprovação do vício de fabricação, ressaltando que a própria recorrente frustrou a produção da prova técnica pericial ao alienar o maquinário. Ademais, a Câmara Julgadora assentou, de forma categórica, que restou evidenciada a "ocorrência de uso indevido das máquinas". Nesse passo, a apreciação da tese recursal — que busca a inversão do ônus probatório e o reconhecimento compulsório de defeito originário do produto — demandaria inevitável incursão e reexame do substrato fático-probatório delineado na instância ordinária, procedimento inviável nesta via excepcional. Incide, destarte, o veto da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Quanto à apontada violação ao artigo 489, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso não comporta trânsito face à incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior, a qual orienta que não há ofensa ao dever de fundamentação quando o órgão julgador examina e decide, de modo claro, objetivo e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia. In casu, o colegiado expôs fartamente os motivos de seu convencimento — mormente a impossibilidade de perícia por culpa exclusiva da parte recorrente —, não estando o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos deduzidos se já encontrou esteio suficiente para a decisão. Nesse sentido: “(...). “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019)”. Por derradeiro, no que tange divergência jurisprudencial, pugnando pelo processamento do recurso com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, a remansosa jurisprudência da Corte de Cidadania orienta que a incidência da Súmula 7/STJ impede, de igual modo, o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial atrelada à mesma base fática. Além disso, a incidência da Súmula 83 do STJ também fulmina a admissibilidade do dissídio, conforme expressa dicção de seu enunciado: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1042 do CPC), conforme o § 1º, do art. 1030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES