Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALEGRE
EXECUTADO: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: LEANDRO LEAO HOCHE XIMENES - ES18911 SENTENÇA I — RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0003086-33.2007.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Município de Alegre em face de José Carlos de Oliveira, fundada em decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, mediante a qual foi imputado débito ao executado, em favor do erário municipal. A execução foi ajuizada em 17/12/2007. No curso do feito, foram praticados atos voltados à satisfação do crédito, inclusive diligências de localização patrimonial, expedição de mandados e cartas precatórias, além de constrição patrimonial formalizada por auto de penhora, avaliação e depósito lavrado em 18/12/2015, incidente sobre imóvel situado na Avenida Olívio Correia Pedrosa, nº 654, Centro, Alegre/ES. Após a penhora, o executado apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade do bem constrito, por alegada caracterização como bem de família. Posteriormente, constatou-se longo período de paralisação processual, sem registro de ato executivo útil apto à satisfação do crédito. Os autos físicos foram posteriormente convertidos ao sistema PJe em 08/11/2022, tendo havido, ainda, certificação de que parte do acervo físico não foi localizada, com possível perda ou dano decorrente das enchentes que atingiram a Comarca de Alegre em março de 2022. Diante do decurso de lapso temporal significativo sem movimentação útil, foi determinada a intimação do Município exequente para manifestação específica sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, em observância ao contraditório substancial. O Município de Alegre manifestou-se pela inocorrência da prescrição, sustentando, em síntese, que a paralisação decorreu da inexistência de bens passíveis de constrição, e não de inércia da Fazenda Pública. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir se, no curso da presente execução, houve paralisação por período suficiente à configuração da prescrição intercorrente. Inicialmente, cumpre registrar que a execução se funda em decisão de Tribunal de Contas, e não em sentença judicial proferida em ação de improbidade administrativa. Essa distinção é juridicamente relevante porque o Supremo Tribunal Federal, no Tema 897 da repercussão geral, fixou a tese de que são imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No caso, não há título judicial condenatório por ato doloso de improbidade administrativa. O título executado decorre de acórdão do Tribunal de Contas, hipótese para a qual incide, com maior pertinência, o Tema 899 do STF, segundo o qual é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Também não altera essa conclusão o Tema 1199 do STF, pois referido precedente tratou da aplicação da Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa, assentando, entre outros pontos, a necessidade de dolo para a configuração dos atos de improbidade e a irretroatividade do novo regime prescricional previsto na legislação reformada. Assim, os Temas 897 e 1199 não transformam em imprescritível a presente execução, uma vez que ela não deriva de condenação judicial por improbidade dolosa, mas de título extrajudicial formado perante a Corte de Contas. Fixada essa premissa, passa-se ao exame da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem por finalidade impedir a perpetuação de execuções paralisadas indefinidamente, preservando a segurança jurídica, a duração razoável do processo e a estabilidade das relações jurídicas. No âmbito executivo, o art. 921 do Código de Processo Civil disciplina a suspensão da execução quando não localizado o executado ou quando não encontrados bens penhoráveis, permitindo o reconhecimento da prescrição no curso do processo, após a prévia oitiva das partes. O art. 924, V, do mesmo diploma, por sua vez, prevê a extinção da execução quando reconhecida a prescrição intercorrente. No mesmo sentido, tratando-se de cobrança de crédito público, a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, não localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, o feito deve ser suspenso, iniciando-se, após o período legal, a contagem do prazo prescricional intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação de que, cientificada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano e, ao final dele, o prazo prescricional aplicável. Ainda segundo a orientação consolidada pelo STJ, a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial são atos aptos a interromper a prescrição intercorrente, não bastando mero requerimento genérico do exequente para impedir a fluência do prazo. No caso concreto, embora tenham sido praticados atos executivos relevantes, inclusive a penhora realizada em 18/12/2015, verifica-se que, após esse marco e a subsequente impugnação apresentada pelo executado, o processo permaneceu por longo período sem ato útil de satisfação do crédito. A conversão dos autos físicos ao PJe em 08/11/2022, as diligências administrativas posteriores e a certificação de possível perda ou dano de peças físicas não constituem, por si sós, causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. São providências de regularização processual e administrativa, incapazes de restaurar prazo prescricional já consumado. A tese do Município de que a paralisação decorreu da ausência de bens penhoráveis também não afasta a prescrição intercorrente. Ao contrário, a inexistência de bens é precisamente uma das hipóteses legais que deflagram o regime de suspensão do processo e posterior fluência da prescrição. Admitir o contrário significaria permitir que execuções sem perspectiva útil de satisfação permanecessem indefinidamente ativas, em afronta à segurança jurídica. Ressalte-se que a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida quando a paralisação decorrer exclusivamente de falha atribuível ao mecanismo judiciário, conforme orientação consolidada na Súmula 106 do STJ. Todavia, intimado para se manifestar, o exequente não indicou ato executivo útil praticado dentro do lapso prescricional, tampouco demonstrou causa concreta de suspensão ou interrupção da prescrição, nem apontou impedimento judicial absoluto que lhe tenha retirado a possibilidade de promover o andamento do feito. Mesmo adotando-se o marco mais favorável ao exequente, a penhora de 18/12/2015 ou a impugnação apresentada em fevereiro de 2016, constata-se que, até a conversão eletrônica em 08/11/2022, transcorreu prazo superior ao período de suspensão acrescido do prazo prescricional aplicável, sem demonstração de causa legal idônea para impedir a consumação da prescrição. Desse modo, à luz dos arts. 921 e 924, V, do Código de Processo Civil, do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, do Tema 899 do STF e da orientação repetitiva firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva deduzida pelo Município de Alegre em face de José Carlos de Oliveira e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, bem como no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, aplicado no que couber. Considerando que o reconhecimento da prescrição intercorrente decorre da sistemática legal própria da execução paralisada, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Havendo penhora, averbação, restrição judicial, bloqueio ou qualquer anotação patrimonial ainda ativa em razão destes autos, determino o seu levantamento após o trânsito em julgado, expedindo-se os ofícios, mandados e comunicações necessárias aos órgãos competentes. Transitada em julgado, procedam-se às anotações pertinentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALEGRE-ES, 27 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito