Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SHEILA DA CONCEICAO DOS SANTOS
REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 Advogado do(a)
REQUERIDO: DAVID AZULAY - RJ176637 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006900-12.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por SHEILA DA CONCEICAO DOS SANTOS em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que a ré restabeleça o status quo ante do plano de saúde, assegurando, de imediato, a autorização e o custeio de consultas e exames negados. No mérito, além da confirmação da liminar, pretendeu a exibição do contrato original firmado e dos eventuais aditivos. Pleiteou também a condenação da operadora à repetição do indébito em dobro das mensalidades pagas durante o período de interrupção dos serviços, totalizando a quantia de R$ 10.741,84 (dez mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos prejuízos suportados. No mais, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 46924946 a 46925956, consistentes em procuração, negativas detalhadas escritas à mão, extratos bancários, carteira do plano de saúde, cartão CNPJ da ré e correspondência enviada pela requerida. Certidão de conferência inicial sob o Id. 47016936, indicando ausência de recolhimento das custas processuais bem como de apresentação de documento de identificação. A parte autora procedeu com a juntada do comprovante de quitação das custas bem como de sua carteira de habilitação (Ids. 48334119 a 48334120). Na decisão de Id. 48861866, o Juízo atuante à época indeferiu a liminar pretendida e determinou a citação da parte ré. A parte ré habilitou-se nos autos (53825597), ato contínuo, apresentou contestação (Id. 53825598), na qual requereu a substituição processual ou a inclusão da Unimed do Estado do Rio de Janeiro (Unimed FERJ) no polo passivo da demanda, justificando que a cooperativa assumiu a carteira de clientes e a responsabilidade assistencial da Unimed-Rio a partir de 1 (primeiro) de abril de 2024. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais sustentando a ausência de falha na prestação dos serviços, sob o argumento de que os atendimentos no sistema constam como normalizados. Defendeu a legitimidade da cobrança das mensalidades, o que afastaria o direito à devolução em dobro, e alegou a inexistência de abalo moral indenizável, classificando a situação como mero dissabor ou descumprimento contratual eletivo. Subsidiariamente, apontou culpa exclusiva de terceiro (Unimed Vitória) por eventuais imbróglios no atendimento via intercâmbio, e argumentou que o contrato não possui previsão de reembolso para procedimentos eletivos particulares fora dos casos legais de urgência. Na réplica (Id. 62970934) a parte demandante refutou as antíteses formuladas pela ré. Na decisão saneadora de Id. 67132954, aquele Juízo deferiu e determinou a inclusão de Unimed do Estado do Rio de Janeiro Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed FERJ) no polo passivo da demanda, bem como a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A parte autora, no petitório de Id. 69327367, reiterou o pedido de exibição de documentos, o qual não havia sido apreciado na decisão supramencionada. No provimento judicial de Id. 72411177, deferiu-se o requerimento, bem como determinou-se a exibição do contrato celebrado entre as partes. A parte ré cumpriu a determinação, acostando os documentos relativos aos atendimentos da parte autora, bem como o contrato (Ids. 72896066 a 72896078). A parte autora, na manifestação de Id 82101378, pleiteou pela concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a autorizar integral e imediatamente os atendimentos médicos eletivos (consultas, exames, tratamentos e cirurgias) em Guarapari/ES e região. Requereu, ainda, a expedição de ofício à ré para o fornecimento dos comprovantes de atendimentos realizados nos últimos 12 (doze) meses. É o relatório. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, quanto ao pedido de autorização integral e imediata de todos os atendimentos médicos eletivos, exames, tratamentos e procedimentos cirúrgicos na rede credenciada local, verifico que não restaram preenchidos os requisitos legais autorizadores para a concessão da medida de urgência. Isso porque a probabilidade do direito alegado pela autora resta mitigada diante dos elementos de prova trazidos aos autos pela ré. Compulsando o caderno processual, constata-se que a parte ré, por meio dos documentos acostados nos Ids 72896066 e 53825600, logrou comprovar a regular autorização de diversos atendimentos e exames em favor da requerente no período por ela indicado. Tais manifestações e documentos contrapõem, em sede de cognição sumária, a alegação de negativa sistemática e injustificada de cobertura para procedimentos eletivos. Havendo fundada divergência fática acerca da real existência de barreira generalizada de acesso aos serviços contratados, faz-se necessária a dilação probatória, o que obsta a concessão da tutela pretendida em sua totalidade neste momento processual. Por outro lado, de modo a garantir o pleno esclarecimento dos contornos da lide e assegurar a boa-fé processual, mostra-se prudente e razoável o acolhimento parcial da medida tão somente para fins de exibição incidental de dados, sem que isso configure prejuízo ou reversibilidade gravosa à operadora de saúde.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, apenas para determinar que a parte ré apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes detalhados de todos os atendimentos, autorizações e negativas relacionados à parte autora nos últimos 12 (doze) meses. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela voltado à autorização integral e imediata dos atendimentos médicos eletivos, exames, tratamentos e procedimentos cirúrgicos na rede local, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Deixo para apreciar o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé por ocasião da sentença, após o regular amadurecimento do feito. Por fim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem quanto a possibilidade de acordo e eventual intenção de dilação probatória, especificando e justificando, neste caso, as provas que pretendem produzir para fins de análise deste Juízo. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 26 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito