Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GRAZIELI RODRIGUES COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLATINA Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5012601-38.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de Ação ajuizada por GRAZIELI RODRIGUES COSTA em face do MUNICÍPIO DE COLATINA, pretendendo a declaração de nulidade da contratação temporária estabelecida entre as partes, objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento das parcelas de FGTS não depositadas. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Constituição Federal, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fundamento nos artigos. 282, §2º, e 488 do Código de Processo Civil. Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte Autora não merece prosperar. Assim entendo, pois, assim como decidido em casos semelhantes por este juízo, se afigura inaceitável a afirmativa de que contratações temporárias, como a aqui descrita, ferem a Constituição Federal, na medida em que objetivam burlar a regra absoluta do acesso ao serviço público por meio de concurso público, visto que a atividade desempenhada pela parte requerente e pelos outros milhares de servidores contratados todos os anos de forma temporária pelo Estado são, na verdade, atribuições permanentes e típicas de carreira, não se revestindo do caráter de temporariedade e excepcionalidade exigidos no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Nos termos já estabelecidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, na ADI-RE 658026/MG, julgada pelo rito da Repercussão Geral: “para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.” A Administração Pública está obrigada a zelar pela legalidade e, em especial, pelo respeito à Constituição Federal, sendo flagrantemente nulo o ato adotado em desacordo com tais preceitos. Inclusive, a própria Constituição cuidou de declarar nulo o ato de contratação que desatenda aos referidos requisitos, como se vê no § 2º do referido artigo 37. No entanto, não só o Administrador, como todo e qualquer cidadão, estão obrigados a conhecer e a respeitar as normas constitucionais e também infraconstitucionais, que no caso são as leis nacionais. Ao realizar contrato com o Estado para prestação de serviços temporários, a parte requerente participou conscientemente de um ato nulo, ou que deveria saber ser nulo, porque contrário às normas constitucionais. Por essa razão não pode vir a juízo postular a declaração de nulidade ou a anulação do ato jurídico a fim de se beneficiar da nulidade da qual participou, pois assim estaria se beneficiando duas vezes da mesma ilegalidade. Uma por ter acessado função pública remunerada sem se submeter a concurso público, em detrimento de toda a população apta ao referido serviço e que teria direito de a ele acessar mediante submissão a concurso, e a outra seria pela busca do reconhecimento da nulidade apenas com a finalidade de obter os depósitos de FGTS que uma lei federal concede aos casos de declaração dessa nulidade, sem pretender que a declaração de nulidade traga contra si qualquer consequência. Velho brocado latino assegurando que: Nemo auditur propriam turpitudinem allegans, significando que “ninguém pode declarar a própria vergonha”, foi traduzido para nosso direito material desde o artigo 243 do antigo Código de Processo Civil, constando atualmente no artigo 276 do Código de Processo Civil, sob o comando de que “quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa”. Ou, em termos jurídicos correntes “não deve ser declarada a nulidade quando a parte a quem possa favorecer para ela contribuiu” (RSTJ 12/366), ou, ainda, “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”, sendo vasta a jurisprudência nesse sentido (STJ - AGA 508.361-Min. Nancy Andrighi; Resp 493.287- TO - Min. Francisco Falcão etc). Do julgamento do Resp 1152407/MG, a título de repercussão geral, o Ministro Benedito Gonçalves adverte que “...não se pode permitir que alguém se beneficie da própria torpeza, mormente porque em nosso Ordenamento Jurídico não se admite descumprir o comando legal com base em alegação do seu desconhecimento”. Também citou o Ministro Luiz Fux, no julgamento do Resp 389.354/RS, onde tratou do mesmo princípio, elevando-o a condição de regra pertencente à teoria geral do direito, e, portanto, imutável em razão de edição legislativa. Quer dizer, é princípio que rege a própria ética das relações humanas e que independeria de norma expressa para sua aplicação. Parafraseando o Ministro Herman Benjamim: “todos os precedentes do STJ nesse sentido consagram valores que enobrecem e contribuem para o progresso de uma sociedade pautada nos ideais da justiça e da lealdade, pois impedem que a parte se valha da própria torpeza para burlar o ordenamento jurídico” (Resp 1.396.544/CE). É inequívoco o objetivo do proveito próprio de quem ficou inerte diante da nulidade, inclusive dela se beneficiando para depois, quando melhor lhe aprouver, vir pedir sua nulidade, a fim de novamente se beneficiar. Não só a parte requerente, como dezenas de outros contratados nas mesmas hipóteses, têm vindo a este Juízo, como centenas tem ido aos demais Juízos do Estado, solicitar a declaração de nulidade dos contratos, objetivando o depósito do FGTS, com aplicação do artigo 19-A da Lei 8.036/80, demonstrando que é corrente no meio em que se inserem a notícia de que esses contratos são nulos e após se findarem poderão ingressar judicialmente objetivando mais esse benefício, além daquele já dito, de acesso ao serviço público remunerado sem concurso público, em detrimento do resto da população. É certo que a Lei em referência foi declarada constitucional pela própria Suprema Corte Brasileira. No entanto, o que se estabelece nesta decisão não é a negativa de aplicação da Lei Federal, mas a impossibilidade de que a parte requerente dela se beneficie mediante busca judicial de anulação de ato do qual conscientemente participou. Aplica-se aqui a premissa acima decantada, de que a ninguém é dado a beneficiar-se da própria torpeza, sendo, em consequência, vedada a arguição de nulidade de ato jurídico por quem lhe tenha dado causa, nos termos do art. 276 do Código de Processo Civil. É lamentável que os contratados temporários se vejam de fato despidos de todo e qualquer direito, mas, ainda assim, obtêm muito mais do que a grande maioria de brasileiros que sequer consegue um emprego para o sustento próprio da família, muito menos com as excelentes remunerações sabidamente pagas pelos Estados. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e oportunamente arquivem-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Alonso Francisco de Jesus Juiz Leigo SENTENÇA O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Juiz(a) de Direito