Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CHAIANE CAMARGO CASSARO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
INTERESSADO: NATHALIA COFFLER MARGOTO - ES33125, SUZANA AZEVEDO CRISTO - ES9366, UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA - ES5105, VICTOR PASOLINI VIANNA - ES21001, VINICIUS PASOLINI VIANNA - ES33635 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5001956-22.2023.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que opôs o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de CHAIANE CAMARGO CASSARO, alegando excesso de execução. O Executado sustenta que os valores apontados pela parte exequente não se coadunam com a base de cálculo e os índices de atualização vigentes, cumprindo que seja impugnado o cumprimento de sentença sub examine, em razão de seu excesso Em manifestação de ID. 94680356, o Exequente anuiu à impugnação apresentada pelo Município, reconhecendo a correção das diferenças apuradas e dos cálculos revisados. Relatado o necessário, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação No presente caso, a controvérsia instaurada nos autos restringiu-se à alegação de excesso de execução, em razão da adoção de critérios de cálculo supostamente divergentes daqueles fixados na sentença exequenda. Todavia, verifica-se que a própria parte Exequente reconheceu a procedência da impugnação apresentada pelo ente público (94680356), anuindo expressamente aos cálculos revisados e às diferenças apuradas, o que evidencia a inexistência de controvérsia quanto ao montante efetivamente devido. Nessa perspectiva, a concordância manifestada pela parte credora afasta qualquer necessidade de dilação probatória ou análise aprofundada acerca dos critérios de cálculo, impondo-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com a adequação do valor executado aos parâmetros reconhecidos pelas partes. Assim, diante da ausência de resistência quanto ao valor revisado e considerando os princípios da economia processual e da efetividade da execução, mostra-se cabível o acolhimento da impugnação. 3. Dispositivo. Portanto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e determino o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado nos autos, que apurou o valor total devido de R$ 16.672,03 (dezesseis mil seiscentos e setenta e dois reais e três centavos), o qual deverá ser atualizado (pelo Devedor) na data do efetivo pagamento. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão e, não havendo insurgências, EXPEÇA-SE a respectiva requisição de pagamento. INTIME-SE o Exequente para fornecer e informar, no prazo de até 15 (quinze) dias: data de nascimento; dados bancários; e comprovante de regularidade de inscrição no CPF, caso o fornecimento ainda não tenha ocorrido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95 e art. 13, inciso II da Resolução 28/2015 do TJES, com redação ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 045/2025 – DISP. 11/11/2025. JOSÉ DE JESUS SILVA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos e etc. O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão. Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Colatina/ES, na data de inserção no sistema. GETTER LOPES DE FARIA JÚNIOR Juiz de Direito assinado eletronicamente