Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
EXECUTADO: J.B. RODRIGUES - ME DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001200-20.2021.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Verifica-se dos autos que a parte exequente, por meio da petição de ID n.º 52703149, requereu o acesso às declarações de imposto de renda do responsável pela empresa executada, via sistema INFOJUD. Contudo, conforme certidão de baixa de inscrição no CNPJ n.º 22.201.853/0001-24, emitida pela Receita Federal do Brasil, a sociedade empresária executada encontra-se formalmente extinta desde 15/02/2024, por encerramento voluntário. Diante de tal circunstância, impõe-se o indeferimento do pleito por ora formulado, haja vista a inexistência de pessoa jurídica em atividade contra a qual possam ser direcionados atos expropriatórios imediatos. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil, segundo o qual, ocorrendo a extinção da pessoa jurídica no curso do processo, deve o juiz decidir conforme o estado em que se encontrar, podendo inclusive ser admitida a substituição da parte. Nessa linha, a parte exequente poderá, querendo, requerer expressamente o redirecionamento da execução em face dos sócios ou administradores da pessoa jurídica extinta, instruindo o pedido com elementos mínimos que indiquem a prática de atos que ensejem responsabilidade pessoal nos moldes do art. 135, III, do Código Tributário Nacional e do art. 50 do Código Civil, inclusive com a indicação dos respectivos endereços para viabilizar a citação. Em sendo formulado e deferido o pedido de redirecionamento, determino desde já que seja expedido mandado de citação dos responsáveis indicados, para que, no prazo legal, realizem o pagamento do débito ou apresentem embargos à execução, sob pena de serem penhorados bens suficientes à satisfação do crédito exequendo. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos termos desta decisão, sob pena de extinção do feito nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Diligencie-se. ALEGRE, na data e hora constantes da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito