Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VILMO DOS SANTOS CARRICO
REQUERIDO: BANCO BMG S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNA CLEMENTE TOSE - ES27523 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004239-89.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VILMO DOS SANTOS CARRICO em face de BANCO BMG S.A. Em suma, aduz a parte autora ser beneficiária de prestação continuada assistencial (BPC/LOAS) e sustenta que, desde abril de 2024, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício sob a rubrica “Reserva de Margem Consignável (RMC)”, vinculados ao contrato nº 19239747. Afirma jamais ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira requerida, alegando tratar-se de contratação indevida e prática abusiva, marcada por ausência de informação clara e adequada acerca da natureza da avença, circunstância que afronta os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, além de comprometer sua subsistência digna, por se tratar de verba alimentar indispensável à manutenção de suas necessidades básicas. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Em razão do despacho de ID 95346150, que determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a parte autora juntou extratos bancários e, subsidiariamente, pleiteou o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais. No tocante à tutela de urgência, postulou a imediata suspensão dos descontos realizados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), com a imposição de multa diária em caso de descumprimento. É o relatório, em síntese. Decido. Compulsando os documentos colacionados aos autos, especialmente os extratos bancários da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, verifica-se que a renda da parte autora decorre exclusivamente de benefício assistencial, circunstância que evidencia significativa limitação financeira para arcar, de imediato, com o pagamento integral das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Em sendo assim, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, vislumbra-se, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, notadamente no histórico de créditos do benefício previdenciário, do qual se extraem descontos mensais realizados sob a rubrica “RMC”. A parte autora nega a contratação do alegado cartão de crédito consignado, afirmando desconhecer a origem do débito. Em hipóteses como a dos autos, nas quais se discute relação de consumo e alegação de inexistência de contratação, revela-se cabível a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações e da hipervulnerabilidade da parte consumidora, beneficiária de verba assistencial de natureza alimentar, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira requerida demonstrar a regularidade da contratação impugnada, mediante apresentação do instrumento contratual idôneo e demais elementos comprobatórios da efetiva manifestação de vontade da parte autora. Cumpre salientar, ademais, que a modalidade contratual denominada Reserva de Margem Consignável (RMC) tem sido reiteradamente objeto de questionamentos no âmbito jurisprudencial, especialmente em razão da deficiência informacional frequentemente constatada quanto à efetiva natureza do negócio jurídico celebrado, circunstância apta, em tese, a macular o consentimento do consumidor. O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado, uma vez que os descontos recaem sobre benefício assistencial destinado à subsistência da parte autora, pessoa em condição de manifesta vulnerabilidade social, de modo que a manutenção das cobranças pode acarretar agravamento de sua situação financeira e comprometimento do mínimo existencial.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o BANCO BMG S.A. promova a imediata suspensão dos descontos realizados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) incidentes sobre o benefício NB nº 700.879.793-2, especificamente em relação ao contrato nº 19239747, até ulterior deliberação judicial. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso necessária à efetividade da medida. Intime-se a parte autora para promover o recolhimento da primeira parcela das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias. Determino a citação da parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, caput e §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, observando-se os dados cadastrais constantes dos sistemas processuais pertinentes, em conformidade com a sistemática instituída pela Lei nº 14.195/2021. A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do envio, sob pena de frustração da tentativa citatória por essa modalidade. Não havendo confirmação no prazo legal, ou inexistindo cadastro eletrônico obrigatório, proceda-se imediatamente à citação por via postal, com aviso de recebimento, servindo a presente decisão como mandado/carta de citação. A parte ré fica advertida de que o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, observando-se o termo inicial correspondente à modalidade citatória efetivamente aperfeiçoada. Na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, deverá a demandada informar eventual incorreção nos dados qualificativos constantes da petição inicial, indicando, se possível, os dados corretos disponíveis, em observância aos deveres de cooperação, lealdade processual e boa-fé objetiva. Havendo apresentação de contestação com arguição de matérias preliminares previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do mesmo diploma legal, ocasião em que deverá especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041613314900500000087483217 a) PROCURAÇÃO Petição (outras) em PDF 26041613314987000000087483219 b) DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Petição (outras) em PDF 26041613315083400000087483220 c) RG e CPF - VILMO Petição (outras) em PDF 26041613315159200000087483221 d) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Petição (outras) em PDF 26041613315242100000087483223 e) HISTÓRICO DE CRÉDITO Petição (outras) em PDF 26041613315361500000087483224 f) EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Petição (outras) em PDF 26041613315453400000087483225 Despacho Despacho 26041617383913200000087518794 SisbaJud - Vilmo dos Santos Carrico Certidão - BACENJUD 26041617383929800000087518796 Intimação - Diário Intimação - Diário 26041617383913200000087518794 Petição (outras) Petição (outras) 26051113590014500000088989718 a) COMPROVANTES - CEF Petição (outras) em PDF 26051113590039400000088989730 b) COMPROVANTES - BRADESCO Petição (outras) em PDF 26051113590065600000088989731 c) COMPROVANTES - BANCO DO BRASIL Petição (outras) em PDF 26051113590087100000088989732 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, 1830, ANDAR 9 sala 94 - Torre 2 10 andar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900