Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO COMPLEXO PRIMA CITTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES - PR81594
EXECUTADO: HAMILTON DE DEUS DOS SANTOS, MARLI DOMICIANO PINTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001439-61.2026.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMINIO DO COMPLEXO PRIMA CITTA em face de HAMILTON DE DEUS DOS SANTOS e MARLI DOMICIANO PINTO, visando à satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas referentes à unidade designada como Sala 916, Bloco II (conforme certidão de matrícula nº 42.187 inicialmente indicada e demonstrativo de débito anexado à exordial), perfazendo o valor de R$ 3.286,23 (três mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos). A petição inicial foi instruída com os documentos de praxe, inclusive planilha de cálculo, convenção condominial, regimento interno, ata de assembleia de eleição do síndico e o documento comprobatório de propriedade da referida unidade em nome dos executados (ID 89668998). Devidamente recolhidas as custas iniciais (ID 90606003), este Juízo proferiu o despacho de citação sob o ID 90879236, determinando a citação dos executados para pagarem a dívida no prazo de 3 (três) dias. Os executados HAMILTON DE DEUS DOS SANTOS e MARLI DOMICIANO PINTO foram regularmente citados por Oficial de Justiça em 24 de abril de 2026, conforme certidões positivas juntadas aos autos sob os IDs 95777543 e 95777756, respectivamente. Decorrido o prazo legal sem manifestação ou pagamento voluntário, certificou-se o decurso de prazo em 19 de maio de 2026 (ID 97605620). Ocorre que, antes da devolução dos mandados de citação cumpridos, a parte exequente peticionou sob o ID 95619236 apresentando emenda à inicial. Em suas razões, sustenta que houve equívoco na indicação da matrícula do imóvel na inicial devido à similaridade de numeração das unidades do empreendimento imobiliário. Afirma que o imóvel objeto da presente cobrança pertence, em verdade, ao Bloco I (matrícula nº 42.025), e não ao Bloco II (matrícula nº 42.187) conforme originalmente aduzido. Diante disso, pugna a parte credora pela: a) retificação do polo passivo para excluir os executados originários (HAMILTON DE DEUS DOS SANTOS e MARLI DOMICIANO PINTO) e incluir a empresa LORENGE S/A PARTICIPAÇÕES (CNPJ 10.489.434/0001-50); b) retificação do objeto e da causa de pedir para constar como unidade inadimplente a Sala 916, Bloco I, Torre B, matrícula nº 42.025; c) Expedição de novo mandado de citação direcionado à nova executada indicada. É o relatório do necessário. Decido. O cerne da presente controvérsia reside na possibilidade de acolhimento do pedido de aditamento da inicial formulado pelo exequente após o ajuizamento da demanda, que visa à substituição integral dos devedores (polo passivo) e à alteração do imóvel gerador do débito condominial (objeto e causa de pedir). No caso em apreço, conquanto o exequente tenha protocolado a petição de aditamento em 22/04/2026, ou seja, dois dias antes da consumação da citação dos executados originários (ocorrida em 24/04/2026), verifica-se que a modificação pretendida refoge inteiramente aos limites de uma mera emenda ou correção de erro material. Em verdade, o que a parte exequente pleiteia é a instauração de um novo feito, de uma nova relação processual, e não a mera retificação de erro sanável na inicial. A petição inicial foi proposta em face de Hamilton de Deus dos Santos e Marli Domiciano Pinto com base no inadimplemento de taxas condominiais da Sala 916, Bloco II, unidade da qual estes são proprietários. Toda a instrução documental que aparelha a execução — incluindo a planilha de cálculo de débitos, os boletos de cobrança e a própria certidão de matrícula do imóvel — refere-se especificamente a esta unidade e a estes titulares. Ao pretender emendar a inicial para cobrar as despesas da Sala 916, Bloco I, de propriedade da empresa Lorenge S/A Participações, o exequente promove uma alteração absoluta de todos os elementos da ação, quais sejam, a alteração subjetiva do polo passivo, excluindo as duas pessoas físicas originais para incluir uma pessoa jurídica completamente estranha à relação jurídica processual inicialmente deduzida; além da alteração objetiva e da causa de pedir, substituindo o bem imóvel gerador da obrigação propter rem e, por conseguinte, a própria origem fática do débito exequendo (as taxas condominiais devidas e inadimplidas por aquela unidade específica). Não se trata, portanto, de mero erro de digitação ou equívoco formal na qualificação das partes ou na descrição acessória do bem.
Trata-se de obrigações condominiais distintas, atinentes a unidades autônomas diversas, sob a responsabilidade de titulares proprietários totalmente diferentes. Admitir o aditamento nesses termos violaria frontalmente os princípios da estabilização da demanda, da segurança jurídica e da boa-fé processual. O processo não pode servir como um instrumento genérico de cobrança mutável, onde o credor pode a qualquer tempo simplesmente substituir todo o arcabouço processual para evitar o ajuizamento de uma nova ação e o recolhimento das respectivas custas. A pretensão de cobrança de taxas condominiais em face de Lorenge S/A Participações (referente à Sala 916, Bloco I, matrícula nº 42.025) deve ser veiculada por meio de ação própria, autônoma, devidamente instruída com os documentos, planilhas e demonstrativos correspondentes a este imóvel e a esta devedora, respeitando-se as regras de distribuição e o juiz natural. Destarte, o indeferimento do pedido de aditamento formulado sob o ID 95619236 é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de emenda/aditamento à petição inicial formulado pelo exequente sob o ID 95619236, mantendo hígidos o polo passivo, o objeto e a causa de pedir originalmente delineados na exordial. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito