Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NORMA CROSCOP Advogado do(a)
AUTOR: IVANA NORIKO MANZANO WINCKLER - ES14682
REU: CERAMICA ARCO-IRIS LTDA - EPP, MATERIAL DE CONSTRUCAO SANTO ANTONIO DO CANAA LTDA Advogado do(a)
REU: LORENZO HOFFMAM - ES20502 DESPACHO De acordo com os ensinamentos do art. 95 do CPC, dentre as custas a serem adiantadas, temos a dos honorários periciais, cujo pagamento será realizado por aquele que assim requer a prova, ou por ambas as partes quando esta é requerida ex officio, onde as partes poderão realizar o depósito judicial do valor dos honorários, ou serem pagos diretamente ao perito. De antemão devemos recordar que a gratuidade da justiça, na forma do art. 98 §1°, VI do CPC compreende as despesas com honorários de advogado e do perito, ex vi: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; A gratuidade da justiça é de suma importância para o efetivo acesso a todos os meios de defesa e provas processuais adequados, bem como garantia de acesso a todos ao Poder Judiciário quando estão diante de iminente lesão ou ameaça ao direito. Logo, a Gratuidade da Justiça democratiza o processo, oportunizando aqueles que não possuem condições financeiras suficientes para suportar as custas processuais que vai desde o ingresso da ação, até as questões pertinentes a prova dos fatos constitutivos, modificativos, impeditivos, e extintivos do direito. Nesse passo, para aqueles que são agraciados pelo beneficio da Gratuidade da Justiça, em se tratando de prova pericial, os honorários periciais são custeados com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado, ou ainda, paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça, conforme dispõe o art. 95, § 3º, II do CPC). Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça; Certo é que a requerente se encontra de fato agraciada pela Gratuidade da Justiça, indicando que a mesma não possui capacidade financeira para custear os honorários periciais. Posto isto, NOMEIO para atuar como perito judicial o Sr. ADEMIR GONZALEZ JUNIOR, CREA-ES 10.506-D, o qual deverá observar o art. 23 e §§ c/c art. 27 do Decreto-Lei n° 3.365/41. Por conseguinte, DETERMINO: 1-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000026-10.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o perito acima nomeado para no prazo de 10 (dez) dias informar se aceita o munus, bem como apresentar proposta de honorários. Caso aceite o encargo, a cota parte (50%) dos honorários periciais da autora serão custeados com recursos alocados no orçamento do ente público e, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça, conforme dispõe o art. 95, § 3º, II do CPC. 2- Outrossim, INTIME-SE a parte requerida para no prazo de 10 (dez) dias providenciar o depósito judicial referente a sua cota parte, ou seja, 50% (cinquenta porcento) dos honorários periciais serão custeados pela parte requerida, uma vez que a mesma pugnou por prova pericial conforme se vê em sua peça de defesa (ID nº 33774040). 3- Com o depósito judicial dos honorários, INTIMEM-SE as partes para indicarem assistentes técnicos, bem como apresentar os quesitos a serem respondidos pelo expert no prazo de 20 (vinte) dias (art. 14, DL 3.365 c/c art. 421 do CPC). 4- Após, INTIME-SE o Sr. perito para designar o local, a data e o horário onde serão realizados os trabalhos periciais, devendo para tanto entregar o laudo/relatório pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 5- Com a entrega do Laudo Pericial, INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestarem acerca do laudo pericial, conforme previsão legal do art. 477, § 1º do CPC. 6- DILIGENCIE-SE. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito