Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE ANTONIO NOVELLI, ASPRENO ANDRE NOVELLI
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
INTERESSADO: JOSE LUIZ MOURENCIO JUNIOR - ES26558 Advogado do(a)
INTERESSADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0002338-49.2019.8.08.0044 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOSÉ ANTÔNIO NOVELLI e ASPRENO ANDRÉ NOVELLI em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a desconstituição da execução vinculada ao processo nº 0000326-62.2019.8.08.0044, fundada em Cédula de Crédito Rural n.º 40/02401-6. Alegam os embargantes, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, sustentando que a operação de crédito rural objeto da execução foi submetida a pedido de alongamento/renegociação nos moldes da Lei nº 13.606/2018 e Resolução BACEN nº 4.660/2018, discutido judicialmente nos autos nº 0002657-51.2018.8.08.0044, no qual teria sido reconhecido o direito ao alongamento da dívida rural. Sustentam, ainda, a ocorrência de excesso de execução, abusividade de encargos contratuais, capitalização indevida de juros, impossibilidade de cobrança de comissão de permanência em crédito rural, bem como a impenhorabilidade do imóvel constrito, sob o argumento de tratar-se de pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar. Afirmam que o imóvel penhorado possui área de 20,50 hectares, correspondente a pequena propriedade rural no Município de Santa Teresa/ES, sendo utilizado para subsistência familiar e atividade agrícola. Requereram, ao final, a procedência dos embargos, com a extinção da execução e desconstituição da penhora. O embargado apresentou impugnação, defendendo a higidez do título executivo, a legalidade dos encargos cobrados e a regularidade da execução, sustentando, ainda, a inaplicabilidade da tese de impenhorabilidade do imóvel rural. Foi deferido efeito suspensivo aos embargos. Sobreveio decisão saneadora determinando aos embargantes a comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça ou o recolhimento das custas processuais, sobrevindo posterior indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, com posterior regular recolhimento das custas processuais pela parte embargante. Instadas as partes a se manifestarem, sobreveio decurso de prazo sem manifestação do embargado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. É de se asseverar que para a interposição dos Embargos a Execução não mais necessita de penhora, depósito ou caução, o que facilita o exercício do direito de defesa no meio do processo de execução arrimada de título executivo extrajudicial. Ressalto que na atual legislação processual pátria, a regra é a não atribuição do efeito suspensivo, a fim de alcançar em tempo razoável a duração do processo e a efetividade da satisfação do débito. Logo, a regra é que os processos corram concomitantemente. Contudo, a atribuição do efeito suspensivo poderá ser pleiteado pela parte desde que, além de preenchido os requisitos da tutela provisória, bem como a exigência de que a execução esteja garantida por meio de penhora, depósito ou caução suficiente. Assim, conforme mencionado anteriormente, para a propositura dos embargos a execução não mais se exige a penhora, depósito ou caução, mas para a atribuição do efeito suspensivo, tal regra deve ser observada. A Constituição Federal, dentre os Direitos Individuais, trata da impenhorabilidade da pequena propriedade rural para pagamentos de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, devendo a lei garantir os meios de seu desenvolvimento, devendo a propriedade atender sua função social. Art. 5º (…) XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; No mesmo passo, dispõe o Art. 4 §2º da Lei 8009/90 protege o imóvel rural em seu âmbito rural. O Spirit os the Laws, é garantir o desenvolvimento da atividade rural e a sua proteção, a fim de fomentar o desenvolvimento agrícola nacional e o bem comum de todos, bem como a moradia daqueles que trabalham no âmbito da atividade rural, tirando da terra o seu sustento e o desenvolvimento nacional. De certo, verifica-se incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, decorrente da celebração da Cédula de Crédito Rural objeto da execução vinculada. Contudo, observa-se que o bem constrito nos autos executivos constitui pequena propriedade rural produtiva, explorada diretamente pela entidade familiar, possuindo área aproximada de 20,50 hectares, circunstância que atrai, em tese, a proteção constitucional conferida pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Não obstante, a controvérsia central dos autos ultrapassa a mera discussão acerca da impenhorabilidade do imóvel rural. Isso porque verifica-se que o contrato objeto da presente execução já foi submetido à apreciação judicial nos autos nº 0002657-51.2018.8.08.0044, ação de conhecimento ajuizada visando o alongamento da dívida rural, na qual este Juízo julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito dos requerentes à repactuação da obrigação nos moldes da legislação aplicável ao crédito rural. Dessa forma, uma vez reconhecido judicialmente o direito ao alongamento da dívida, resta afastada a mora contratual nos moldes originalmente pactuados, circunstância que compromete diretamente a exigibilidade do título executivo que embasa a presente execução. Assim, inexistindo obrigação exigível no momento do ajuizamento e prosseguimento da execução, ausentes se encontram os requisitos indispensáveis à tutela executiva, notadamente a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Por consequência, igualmente carecem de subsistência os atos constritivos efetivados no feito executivo, inclusive a penhora incidente sobre o imóvel rural descrito nos autos. Por fim, com relação ao ônus da sucumbência, o mesmo deverá ser integralmente suportado pelo Embargado em razão de que, sabendo da existência dos autos do Alongamento e a Sentença de Procedência autoral, o mesmo procedeu com o prosseguimento da execução, podendo causar maiores lesões patrimoniais para os embargantes. Do Dispositivo. Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DOS EMBARGOS, resolvendo o mérito da lide na forma do Art. 487 I do NCPC, a fim de declarar impenhorável o imóvel objeto da execução, bem como Julgo Extinto a Execução nº. 0000326-62.2019.8.08.0044. Condeno o embargado nas custas processuais, bem como nos honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Santa Teresa, 26 de maio de 2026. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO