Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDINA OLIVIA HOFFMANN BARBOSA
REQUERIDO: GABRIEL CAJUEIRO SILVA GAVA Advogados do(a)
REQUERENTE: JHORDAN NEVES DE LIMA - ES32784, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCO ANTONIO BRUNELI PESSOA - ES8834 SENTENÇA
autora: Por quanto tempo você trabalhou nessa obra? Elizangelo de Souza: Essa obra ela era uma obra pequena, né? Até então, eu trabalhei durante 11 dias, igual eu falei, direto, 11 dias direto de trabalho. Aí no 11º dia, apareceu a fiscal lá, embargou o trem lá e nós tivemos que sair fora, eu, mais o meu ajudante.” Por fim, importa registrar que o imóvel, em que pese estivesse desocupado, não estava abandonado, tendo a parte ré confirmado tal fato quando da adoção imediata de medidas para que fosse promovida a desocupação do bem. Neste viés, verifica-se que a posse exercida pela parte autora sob o imóvel objeto dos autos é justa, nos termos do art. 1.200 do Código Civil (CC), todavia, não goza de legitimidade. Pugna a parte autora ainda pelo ressarcimento das benfeitorias úteis realizadas no imóvel que se discute. Para análise do requerimento autoral, mostra-se indispensável definir se a posse exercida pela parte autora caracteriza-se como de boa-fé ou de má-fé. Segundo o art. 1.201 do CC: Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Contudo, a ignorância de que trata o artigo supra deve ser analisada tomando por base o homem médio. À vista disso, entendo que a parte autora não adotou diligências mínimas no intuito de certificar-se que o Sr. Viumar Trabach, o qual lhe alienou o imóvel, era de fato o proprietário deste, de modo que tal informação poderia ter sido facilmente obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, ou ainda, junto a própria municipalidade, restando descaracteriza, portanto, a posse de boa-fé, em que pese o título obtido pela autora, tendo em vista a irrazoabilidade da ignorância autoral, nos moldes e conceitos que trata o artigo antecedente. Isto posto, considerando que a posse autoral era munida de má-fé, aplica-se ao caso em tela o art. 1.220 do CC, o qual dispõe que “Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.” Neste ínterim, considerando que a obra realizada pela parte autora no imóvel objeto dos autos
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014963-96.2024.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO CLAUDINA OLIVIA HOFFMANN BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação de manutenção de posse cumulada com pleito indenizatório, em face de GABRIEL CAJUEIRO SILVA GAVA. Em sua petição inicial (ID 54582853), a parte autora alega, em síntese: a) que é proprietária e possuidora legítima do imóvel situado na Rua Camilo Ferreira de Almeida, Lote 03, Quadra 010, Bairro Canivete, Linhares/ES, adquirido em 05 de outubro de 2023; b) que realizou a regularização do imóvel, pagou débitos de IPTU, água e energia, e iniciou uma construção no local; c) que passou a sofrer turbação por parte do réu, que se intitula dono do imóvel, tendo este solicitado o embargo da obra e a retirada dos medidores de energia e água; d) que o réu tem invadido o imóvel de forma reiterada e agressiva, destruindo a obra, depredando instalações e proferindo ameaças graves; e) que a aquisição do bem foi realizada de boa-fé junto a terceiro (Sr. Viumar Trabach), não sendo responsável por eventuais débitos pretéritos alegados pelo réu; f) que em 13/11/2024 o réu mandou subordinados destruírem o muro e o portão recém-colocados no imóvel; g) que pleiteia, liminarmente, a manutenção na posse e, no mérito, a confirmação da liminar com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 49.783,00 e danos morais de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram procuração e documentos aos ID’s 54582856/54582900. Despacho (ID 54626884) determinando a comprovação da hipossuficiência financeira da autora. Petição da autora (ID 55031947) juntando documentos para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça (IDs 55031948 a 55033256). Decisão (ID 55098678) indeferindo os benefícios da justiça gratuita. Pedido de reconsideração formulado pela parte autora ao ID 55497997, acompanhado de novos documentos (IDs 55499414 a 55499423). Decisão ao ID 55731133, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 61728243). Certidões acerca da movimentação de recursos e agravos aos IDs 62483864, 66278175 e 66280524. Petição da parte autora (ID 67762992) informando o pagamento de custas e apresentando aditamentos à inicial (IDs 67779584, 69373221 e 69685003), acompanhados de documentos (IDs 69685005 a 69685013). Decisão ao ID 68220066, deferindo a proteção possessória ao imóvel objeto dos autos. Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 70385622, alegando, em suma: a) que é o legítimo proprietário e possuidor do imóvel desde 2011, tendo-o adquirido por meio de instrumento particular de compra e venda; b) que nunca abandonou o imóvel, exercendo posse mansa e pacífica, e que a autora tentou invadir o local aproveitando-se de sua ausência temporária; c) que as benfeitorias realizadas pela autora foram erguidas de má-fé em terreno alheio, não gerando direito à indenização ou retenção; d) que não praticou qualquer ato ilícito, agindo apenas no exercício regular do direito de defesa de sua posse; e) que inexiste dano moral a ser indenizado, tratando-se de mero conflito possessório originado pela conduta da própria autora; f) que impugna os valores apresentados a título de danos materiais, por ausência de comprovação idônea e nexo causal. Requereu a improcedência total dos pedidos autorais e, em sede de pedido contraposto, a manutenção de sua posse no imóvel. Decisão ao ID 70505072, indeferindo a tutela de urgência rogada. Réplica apresentada pela autora ao ID 73596971, com novos documentos e vídeos (IDs 73596972 a 73596983). Decisão saneadora ao ID 73730729. Decisão ao ID 78559379, designando audiência de instrução e julgamento. Manifestação da parte ré ao ID 80443264, arguindo a sua ilegitimidade passiva. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 80724783). Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 82072080) e pela parte ré (ID 84157318). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que, em que pese a parte ré sustentar a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que atuou única e exclusivamente como sócio administrador da empresa Gava Empreendimentos Imobiliários no que tange às medidas adotadas no imóvel objeto dos autos, tenho que tal narrativa não merece acolhimento. Isto porque, a princípio, por se tratar de uma demanda possessória deve a autora incluir no polo passivo do feito somente quem está turbando ou esbulhando o bem que pretende a posse, conforme já fundamentado por este juízo ao ID 70505072, tendo sido amplamente demonstrado na marcha processual que tais medidas foram adotadas pelo réu. Para além disso, a parte ré não logrou em comprovar que a integralidade das medidas empreendidas no imóvel no intuito de obstar a obra realizada pela parte autora, foram executadas por este na qualidade de sócio administrador da empresa Gava Empreendimentos Imobiliários, razão pela qual repilo o argumento de ilegitimidade passiva lançado pela parte ré. Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para o julgamento do mérito. O cerne da presente lide prende-se a apurar se a parte autora é a legítima possuidora do imóvel objeto dos autos e, em caso positivo, se a parte ré praticou atos de turbação em relação a posse exercida pela parte autora no referido imóvel, bem como a análise dos danos materiais e morais alegados pela parte autora. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) a existência de contrato de compra e venda datado de 05/10/2023, averbado em cartório, do imóvel localizado à Rua Camilo Ferreira de Almeida, lote 013, quadra 010, Loteamento Vila Izabel, bairro Canivete, Linhares-ES, contendo como compradora a parte autora e como vendedor Viumar Trabach; b) que o referido contrato atribuía ao terreno a quantia de R$ 25.000,00; c) que no ano de 2024 a parte autora iniciou obras no imóvel, tendo despendido quantia para compras de materiais e contratação de pedreiro; d) que consta na matrícula do imóvel (nº 21.346) que o bem é de propriedade da empresa Gava Empreendimentos Imobiliários; e) que no dia de 14/06/2024, a obra realizada pela parte autora no terreno foi embargada pela Prefeitura de Linhares, tendo a parte ré contratado terceiros para limpeza integral do terreno; f) que o imóvel foi alienado pela empresa Gava Empreendimentos Imobiliário à empresa Pedroni Corretora e Admistradora de Imóvel. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora. Alega a parte autora ser possuidora de um imóvel localizado à Rua Camilo Ferreira de Almeida, lote 013, quadra 010, Loteamento Vila Izabel, bairro Canivete, Linhares-ES, e que no ano de 2024, a parte ré embargou junto a Prefeitura a obra que estava sendo realizada pela parte autora no terreno, determinou a retirada do relógio medidor de energia e água do imóvel, o que tem atrapalhado o exercício da sua posse. A parte ré, por seu turno, sustenta que a autora não detém posse legítima sobre o imóvel, uma vez que o bem está registrado em nome da empresa Gava Empreendimentos Imobiliários, da qual é sócio, bem como que a edificação realizada pela autora seria recente, tendo a ré adotado providências extrajudiciais para desocupação do imóvel. De forma elucidativa, a manutenção de posse é uma ação possessória de rito especial, consagrada no art. 560 e seguintes do CPC, que tem como objetivo a continuação da posse de uma área que fora turbada. Para isso, é necessário que o autor comprove a sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a continuação da posse (vide art. 561 do CPC). Segundo o Código Civil, a posse conceitua-se primordialmente como o exercício de alguns poderes inerentes à propriedade (art. 1.196), ou seja, quem “exterioriza alguma das faculdades da propriedade, seja ele proprietário ou não1”. Primordialmente, salienta-se que a parte autora colaciona aos autos contrato de compra e venda datado de 05/10/2023 (ID 54582880), averbado em cartório, do imóvel objeto dos autos, no qual a parte autora adquiriu o bem do Sr. Viumar Trabach, pela quantia de R$ 25.000,00. Ademais, ainda que o presente feito não seja petitório, ou seja, não verse a respeito do instituo da propriedade, a parte ré uniu aos autos a matrícula do imóvel que se discute (nº 21.346), a qual demonstra que o bem é de propriedade da empresa Gava Empreendimentos Imobiliários, administrada pela parte ré. Pois bem. Em detida análise do bojo probatório dos autos, não obstante a parte autora tenha apresentado o contrato de compra e venda do imóvel que se discute, tenho que esta não logrou em comprovar que faz jus a proteção possessória que intenta. Isto porque, não restou demonstrado nestes autos que a parte autora exercia posse anterior sob o imóvel, notadamente antes do início das obras no terreno, bem como que, igualmente, não comprovou a cadeira possessória do bem, apta a elucidar eventual posse exercida pelo Sr. Viumar Trabach no imóvel objeto dos autos, tendo em vista que este foi o responsável pela alienação do bem à parte autora. Em consonância ao exarado, em sede de audiência de instrução e julgamento (ID 80724783), a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes confirmaram que desconhecem o possuidor anterior, o qual alienou o imóvel à parte autora, veja-se: “Advogado da parte ré: A senhora conhece essa pessoa que tinha um lote antes lá que vendeu para ela? Maria Marta: Não, não conheço não. Advogado da parte ré: A senhora já viu essa pessoa lá? Maria Marta: Não, não tenho visto não lá não.” “Advogado da parte ré: Onde o senhor reside? Júlio Cesar: Lá no Vila Isabel. Advogado da parte ré: O senhor reside lá desde quando? Júlio Cesar: Desde 2002. (...) Advogado da parte ré: O Senhor conhece um senhor chamado Vilmar Trabach? Júlio Cesar: Não. Advogado da parte ré: Lá pelo bairro, lá pelo loteamento, ali onde o senhor frequenta, o senhor nunca ouviu falar ou já ouvi falar do nome dessa pessoa, Sr. Vilmar Trabach, que tinha um lote por ali? Júlio Cesar: Não. Se eu ver, pode ser que eu se eu ver ele eu posso conhecer, mas eu não lembro não. (...) Advogado da parte ré: Antes disso, ele tinha algum sinal de ocupação? Tava sendo ocupado de alguém, por alguém? Júlio Cesar: Não, eu saiba não. Advogado da parte ré: Tava vazio o lote? Júlio Cesar: Antes tava." À vista disso, conforme supra aduzido, em que pese o presente feito não seja petitório, observa-se, pela análise integral da demanda, que o imóvel alienado para a parte autora, trata-se, em verdade, de uma venda a non domino, caracterizada quando da alienação de um bem para outrem, por quem não é de fato o proprietário da coisa e ainda, sem a sua devida autorização. Outrossim, não obstante a conta de energia do imóvel, datada de 27/12/2023, estivesse em nome de Lindomar Carreiro (ID 54582882, fls. 2), tal fato, igualmente não demonstra posse exercida anteriormente à aquisição do bem pela parte autora, haja vista que não restou constatada nenhuma conexão do titular da conta junto ao vendedor Sr. Viumar Trabach. Imperioso destacar ainda que, o bem supostamente foi adquirido pela parte autora em outubro de 2023, todavia, os documentos relativos à obra iniciada por esta no imóvel datam o período de maio de 2024 a outubro de 2024, inexistindo, portanto, entre o período da aquisição e do início da obra, indícios mínimos de que a parte autora exercia a posse de fato sob o imóvel. Somado a todo exposto, não passa despercebido por este juízo que a parte ré adotou medidas imediatas para cessação da obra realizada pela parte autora, após o seu conhecimento, notadamente diligenciou junto ao Município de Linhares para embargar a obra, a qual foi favorável a solicitação da ré, tendo sido emitido pela municipalidade, no dia de 14/06/2024, ou seja, pouco tempo após o início das obra, auto de embargo (ID 70385624). A celeridade das medidas adotadas pela parte ré para impedir a continuidade da obra realizada pela parte autora no imóvel objeto dos autos, foi confirmada, inclusive, pela oitiva do prestador de serviço contratado pela parte autora para tanto, veja-se: “Advogada da parte
trata-se de benfeitoria útil, tenho que a parte autora não faz jus ao seu ressarcimento, visto que não abarcada pelo art. 1.220 do CC. Para além disso, ainda que o referido ressarcimento fosse admitido, verifica-se que as notas ficais acostas aos autos pela parte autora datam período posterior ao auto de embargo de obra emitido pela municipalidade em 14/06/2024, demonstrando que a parte autora assumiu o risco da continuidade da referida construção. No que se refere ao pedido de dano moral pleiteado pela parte autora, faz-se necessário, à primeira vista, a conceituação de responsabilidade civil, para, ao depois, verificar sua existência no caso concreto. É cediço que para que haja responsabilidade civil, imprescindível se faz a presença de todos os seus requisitos, quais sejam, ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e dano, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil Brasileiro. O dano moral, por sua vez, pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. No caso em comento, verifico que o dano moral alegado pela parte autora não restou evidente, tendo em vista a ausência de ato ilícito comprovado perpetrado pela parte ré. Portanto, não havendo comprovação de verossimilhança das alegações autorais, a improcedência dos pedidos é medida que se segue. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, razão pela qual revogo a liminar possessória de manutenção de posse outrora deferida em favor da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito