Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: IVAN ROSA DE OLIVEIRA, ABINER ALMEIDA PRADO, CELSO RICARDO DA SILVA PRADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: INGRID CORREIA VASCONCELOS - ES39047, TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOHNATAN JESUS LOPES PIMENTA - ES38359 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0000148-70.2021.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Celso Ricardo da Silva Prado, por intermédio de seu Curador Especial, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em seu desfavor. Em suas razões (ID 90027586), o excipiente suscita, preliminarmente, a nulidade da execução por iliquidez e incerteza do título, sustentando a ausência de planilha de débito individualizada e pormenorizada em seu nome na condição de avalista. No mérito, alega excesso de execução, contestando a inclusão de despesas cartorárias (no valor de R$ 539,84) que afirma não integrarem o título executivo extrajudicial. Por tais motivos, pugna pelo reconhecimento da nulidade ou pela revisão do débito exequendo. O exequente apresentou impugnação (ID 91193853), arguindo a plena liquidez e validade da Cédula de Crédito Bancário (CCB), a qual foi devidamente instruída com o demonstrativo de evolução do débito aplicável a todos os coobrigados. Asseverou a responsabilidade solidária e autônoma do avalista, o que afasta a exigência de cálculo individualizado. Defendeu, ainda, a legitimidade da inclusão das despesas cartorárias decorrentes da mora e o descabimento da via eleita para discussões que demandem análise probatória complexa. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instituto de construção jurisprudencial admissível em caráter excepcional, restrito a matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo magistrado e que prescindam de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A execução encontra-se lastreada em Cédula de Crédito Bancário que, por expressa disposição do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial representativo de dívida certa, líquida e exigível. O exequente instruiu adequadamente a inicial com o demonstrativo que detalha a evolução da dívida, encargos e o saldo devedor final da operação garantida. O excipiente figura na cártula na condição de avalista. Nos termos do art. 899 do Código Civil, o avalista assume obrigação autônoma e responde solidariamente pelo pagamento integral do débito contraído. Assim, a solidariedade legal estipulada impede a exigência de benefício de ordem; o cálculo de evolução da dívida apresentado é único para a operação financeira e vincula indistintamente todos os coobrigados; afasta-se, por conseguinte, qualquer alegação de nulidade por ausência de cálculo individualizado para o garantidor. O executado aponta excesso de execução em razão da inserção de valores referentes a certidões cartorárias emitidas para o ajuizamento da demanda. Contudo, a análise detalhada e o questionamento minucioso de memória de cálculos, encargos e valores acessórios constituem matéria típica de Embargos à Execução (art. 917 do CPC), sendo inviável o seu conhecimento nesta via estreita. A jurisprudência pátria assenta que o suposto excesso de execução que demanda dilação probatória ou exame detalhado de contas não comporta acolhimento em sede de exceção de pré-executividade. De todo modo, impende registrar que a imputação de despesas decorrentes de cartório necessárias à satisfação e regularidade do crédito encontra amparo inicial no art. 19 da Lei nº 9.492/97 e decorre diretamente do inadimplemento e da mora provocada pelos próprios executados. Não se vislumbrando qualquer nulidade flagrante ou matéria de ordem pública cognoscível de plano, a rejeição do incidente é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Celso Ricardo da Silva Prado (ID 90027586). Intimem-se para ciência, oportunidade em que deverá a parte requerente impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. Convém ressaltar desde já que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo editou o Ato Normativo Conjunto n. 035/2025, publicado em 19/12/2025, com efeitos jurídicos a partir de 18 de março de 2026, em que se regulamenta procedimentos fundamentais para a eficácia e padronização das medidas de constrição patrimonial eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário, bem como institui o pagamento de R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos) para cada ato processual lá descrito, inclusive consultas através de sistemas informatizados próprios ou conveniados. Assim, eventual pedido de constrição patrimonial formulado pela parte exequente deverá vir com a comprovação de pagamento do valor descrito no Ato Normativo Conjunto n. 035/2025. Oportunamente, concluso. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Assentamento Sao Sebastiao, sn, zona rural, Sítio Antunes, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: IVAN ROSA DE OLIVEIRA Endereço: CORREGO BOM JESUS, 0, SITIO SONHO MEU, SEDE, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: ABINER ALMEIDA PRADO Endereço: CABECEIRA DO CORREGO BOM JESUS, 0, SITIO BOM JESUS, SEDE, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: CELSO RICARDO DA SILVA PRADO Endereço: AV. PARÁ, 1147, CENTRO, TUCUMÃ - PA - CEP: 68385-000