Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: JOUBER FERNANDES ARAUJO, MARIA ANGELA DA SILVA ARAUJO, MARIA EUNICE RIBEIRO BATISTA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001558-41.2019.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Cuida-se de manifestação/impugnação apresentada sob o ID 77956389, por meio da qual os Executados renovam insurgência relacionada à constrição de valores, sustentando, em síntese, a natureza alimentar das quantias bloqueadas e a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Todavia, a matéria veiculada já foi objeto de apreciação por este Juízo na decisão de ID 71732192, oportunidade em que se consignou que a insurgência então examinada não guardava correlação com ato constritivo oriundo destes autos, uma vez que a ordem de bloqueio apontada havia sido proferida em processo diverso, circunstância que evidenciava a ausência de interesse processual quanto ao requerimento formulado nesta execução. Além disso, conforme manifestação do Exequente de ID 73536282, verifica-se que a nova peça apresentada repisa fundamentos já anteriormente deduzidos e enfrentados, sem trazer elemento novo ou circunstância superveniente apta a justificar a reabertura da discussão neste feito, razão pela qual não há utilidade processual no reexame da matéria, sobretudo diante da preclusão consumativa e da necessidade de observância à marcha regular da execução. Assim, NÃO CONHEÇO do teor da impugnação de ID 77956389, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão de ID 71732192. No mais, considerando a manifestação da Defensoria Pública de ID 73212766, na qual informado que a atuação da DPES depende do comparecimento dos eventuais assistidos ao respectivo Núcleo, para aferição da hipossuficiência econômica e regularização da assistência jurídica, DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXECUTADOS, para que, querendo ser assistidos nos autos pela Defensoria Pública, procurem o Núcleo local da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, a fim de requererem a respectiva assistência, ocasião em que será analisado o preenchimento dos requisitos legais. Cumpra-se. Diligencie-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito