Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: SUELEN DE SOUZA CACADOR = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5002500-08.2022.8.08.0026 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DACASA FINANCEIRA S/A (convolada para DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA) (ID 99558858) em face da sentença de ID 98395307, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de suposta perda superveniente do interesse processual, condenando a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de manifesta contradição e omissão no julgado. Aponta que as partes formalizaram composição amigável extrajudicial, a qual foi devidamente apresentada e chancelada perante o 6º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), conforme termo de audiência acostado sob o ID 25639263. Argumenta que a sentença incorreu em error in procedendo ao ignorar a transação já consolidada e ao imputar-lhe os ônus sucumbenciais de forma integral e contrária ao que restou transacionado (onde ficou pactuado que cada parte arcaria com os honorários de seus patronos). Subsidiariamente, aduz a nulidade da extinção por ausência de sua prévia intimação pessoal. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que seja homologado o acordo e reformada a sucumbência, além da regularização do cadastro de seus patronos. A Secretaria certificou a tempestividade do recurso horizontal (ID 100626878). Diante do manifesto erro material e da evidente desnecessidade de dilação probatória, o feito comporta julgamento imediato. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade estipulados pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta integral acolhimento, com a atribuição de efeitos infringentes (modificativos), ante a existência de evidente contradição e erro material na premissa que fundamentou a sentença embargada. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil reza que os embargos declaratórios são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso vertente, o comando judicial de ID 98395307 partiu de premissa fática equivocada ao decretar a extinção do feito por perda de objeto fundamentada no art. 485, VI, do CPC. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que no dia 15 de maio de 2023, as partes compareceram à sessão de conciliação do Mutirão Concentrado promovido pelo 6º CEJUSC (ID 25639263), oportunidade em que celebraram transação integral acerca do débito objeto da presente ação monitória. No referido termo, restou expressamente consignado na cláusula "6" que: "as partes se comprometem a arcar com os honorários de seus advogados, e as custas remanescentes, se houver, serão divididas pro rata". Ainda no mesmo ato, o juízo coordenador do mutirão proferiu verbalmente comando homologatório. Contudo, em decorrência do pedido de suspensão para o cumprimento parcelado da avença (ID 30422643), o feito aguardou o transcurso do prazo em cartório. Após o decurso do prazo de suspensão (ID 97518993), este Juízo, incorrendo em evidente equívoco material difuso pelo volume de feitos, prolatou sentença genérica de extinção sem resolução de mérito, aplicando o princípio da causalidade em desfavor do credor. A contradição é cristalina: existindo transação válida assinada pelas partes e pelo mediador nos autos, o destino do processo é a sua extinção com resolução do mérito, por força do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, e não a rejeição terminativa por falta de interesse. Ademais, a imposição de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa em desfavor da instituição financeira autora afronta diretamente a autonomia da vontade manifestada pelas partes na transação e viola o artigo 90, § 2º, do CPC, que determina que, havendo transação, as despesas e honorários serão divididos conforme o que for pactuado. Desse modo, a reforma do decisum para fazer valer os termos da autocomposição judicializada é medida de estrita justiça e estrita legalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por DACASA FINANCEIRA S/A e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para o fim de TORNAR SEM EFEITO a sentença terminativa de ID 98395307 e, em seu lugar, proferir o seguinte comando: "HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes no âmbito do 6º CEJUSC (ID 25639263), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas processuais finais e remanescentes dispensadas, nos exatos termos do artigo 90, § 3.º, do Código de Processo Civil, haja vista que a autocomposição se deu antes do julgamento cognitivo de mérito por este Juízo. Honorários advocatícios compensados e distribuídos conforme pactuado pelas partes na cláusula '6' do acordo (ID 25639263), ficando cada litigante responsável pela remuneração de seus respetivos patronos, ressalvada a fixação dos honorários da dativa abaixo descrita." MANTENHO a nomeação e a fixação dos honorários advocatícios devidos à defensora dativa, Dra. Joyce Fernandes da Conceição Pinheiro (OAB/ES 25.872), no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme já certificado e chancelado no ID 70911923, cujo pagamento deve observar as diretrizes do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n.º 01/2021. DETERMINO à Secretaria que proceda às alterações cadastrais no Sistema PJe, promovendo a exclusão dos antigos patronos substabelecentes (Luciano Gonçalves Olivieri e Caio Hipólito Pereira) e a inclusão exclusiva da advogada TAÍNA DA SILVA MOREIRA, inscrita na OAB/ES sob o n.º 13.547 (conforme substabelecimento de ID 99558859), para fins de futuras publicações, sob pena de nulidade. Considerando que a transação é ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certificando-se o trânsito em julgado imediato, proceda-se às baixas necessárias e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito