Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MARMORARIA FAMILIA FAGUNDES LTDA, JOSE FAGUNDES CARDOZO Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 DECISÃO RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000643-56.2025.8.08.0046 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão interlocutória de ID 95858339, a qual determinou o recolhimento de despesas processuais no valor de 25 VRTEs para a realização de consultas patrimoniais informatizadas. A parte embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que o requerimento de consulta restou protocolado sob o ID 89314619 em data anterior ao início da validade e eficácia do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Sustenta a instituição exequente que a exigência configuraria aplicação retroativa prejudicial da norma processual, violando a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, razão pela qual pleiteia o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para afastar o recolhimento das referidas custas. É o relatório do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, visto que se mostra tempestivo consoante atesta a certidão cartorária expedida sob o ID 96209293, razão pela qual merece ser regularmente conhecido por este Juízo. No mérito, insta consignar que os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que a insurgência da parte embargante não prospera, uma vez que a determinação de recolhimento de custas para a utilização dos sistemas de busca ativa baseia-se na aplicação imediata da lei processual no tempo. Verifica-se que, embora o pedido de ID 89314619 tenha sido formulado em 27 de janeiro de 2026, a referida diligência não havia sido objeto de apreciação judicial ou de efetiva execução material pela secretaria deste juízo até a vigência da nova regra. O fato gerador da despesa processual reside na efetiva apreciação e prática do ato de consulta nos sistemas informatizados, de modo que a incidência normativa deve observar o regime tarifário vigente no momento da prolação do provimento jurisdicional que impulsiona a medida. Como as disposições do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 passaram a produzir efeitos a partir de 18 de março de 2026, a apreciação do requerimento ocorrida em data posterior atrai a incidência da contraprestação financeira estabelecida pela Corte Estadual. Não há que se falar, portanto, em retroatividade indevida ou violação a direito adquirido, pois a mera expectativa de direito ao deferimento de diligência sob o regime anterior não consolida situação jurídica imune à alteração procedimental superveniente. Dessa forma, resta evidente o propósito da embargante de rediscutir o mérito da decisão por via inadequada, visto que o decisum examinou a questão de forma clara e suficiente, inexistindo qualquer vício formal de omissão a ser sanado na espécie. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo incólume a decisão interlocutória de ID 95858339 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se a parte exequente para que cumpra a determinação de recolhimento das despesas processuais fixadas. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito