Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MINERASUL INDUSTRIA E COMERCIO DE AGREGADOS LTDA Nome: DACT ENGENHARIA LTDA Endereço: ANPHILOPHIO BRAGA, 24, DOUTOR GILBERTO MACHADO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-220 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Inspeção/2026 Versam os autos sobre execução de título executivo extrajudicial por quantia certa, encontrando-se a exordial instruída com documentos. Assim sendo,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5001862-78.2026.8.08.0011 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECEBO a inicial e em observância ao art. 827 do CPC, FIXO, em patamar provisório, honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. CITE-SE A PARTE EXECUTADA acima descrita, via oficial de justiça, de todos os termos da ação supracitada e para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na importância de R$229,234.89 (duzentos e vinte e nove mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos). TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando a mesma. Não sendo encontrado a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem para à satisfação do crédito ou, em não se localizando bens, considerando o entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas judiciais eletrônicos para a realização de arresto provisório de bens (neste sentido: TJES - AI 0001606-46.2014.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 22/09/2014; DJES 29/09/2014), em caso de requerimento da parte exequente, venham-me os autos CONCLUSOS para diligências junto aos Sistemas Judiciais Eletrônicos (SisbaJUD e RenaJUD). Não se levará a efeito a penhora/arresto quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o(a) oficial(a) descreverá na certidão os que guarnecem na residência e/ou no estabelecimento da parte devedora. FACULTO, a partir do presente momento, a obtenção de certidão de que a presente execução foi admitida, para os fins do art. 828 do CPC, a qual deverá ser expedida mediante requerimento da parte exequente, independente de nova conclusão, incumbindo-lhe informar ao Juízo as averbações porventura realizadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. ADVERTÊNCIAS PRAZO PARA EMBARGOS: a parte executada poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando a parte executada, intimada, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC. Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte credora e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). O encaminhamento do DESPACHO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução nº74/2013. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90789063 Petição Inicial Petição Inicial 26021715424227300000083346966 90789064 Procuração e atos constitutivos Documento de Identificação 26021715424258700000083346967 90789075 Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 26021715424280600000083346978 90789065 125343-1 Documento de comprovação 26021715424301800000083346968 90789066 125437-1 Documento de comprovação 26021715424322500000083346969 90789067 125438-1 Documento de comprovação 26021715424353100000083346970 90789068 125532-1 Documento de comprovação 26021715424374300000083346971 90789069 125533-1 Documento de comprovação 26021715424403800000083346972 90789070 125643-1 Documento de comprovação 26021715424423500000083346973 90789071 125644-1 Documento de comprovação 26021715424444000000083346974 90789072 125743-1 Documento de comprovação 26021715424465200000083346975 90789074 INSTRUMENTO PROTESTO DACT X MINERASUL-compactado Documento de comprovação 26021715424485500000083346977 90789073 Demonstrativo de Cálculo Documento de comprovação 26021715424512300000083346976 90791153 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 26021718140021900000083348502 90791154 DACT 124492-1 Documento de comprovação 26021718140049100000083348503 90791155 DACT 124596-1 Documento de comprovação 26021718140075700000083348504 90791156 DACT 124796-1 Documento de comprovação 26021718140104700000083348505 90791157 DACT 124797-1 Documento de comprovação 26021718140135900000083348856 90791158 DACT 124930-1 Documento de comprovação 26021718140162900000083348857 90791159 DACT 124931-1 Documento de comprovação 26021718140184400000083348858 90791160 DACT 125037-1 Documento de comprovação 26021718140204900000083348859 90791161 DACT 125133-1 Documento de comprovação 26021718140226200000083348860 90791162 DACT 125240-1 Documento de comprovação 26021718140248900000083348861 90791163 DACT 125342-1 Documento de comprovação 26021718140269600000083348862 90791164 atualização monetária Documento de comprovação 26021718140292800000083348863 91156043 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022414214504800000083683831 91156043 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022414214504800000083683831 91985167 Pedido de Providências Pedido de Providências 26030516413961200000084434926 91985171 Certidão de Quitação da Guia Documento de comprovação 26030516413985000000084434930 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUIZA DE DIREITO