Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDIR DA SILVA ESTEVAO
APELADO: AMERICA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELANTE: SAMIRA MIRANDA LYRA SCHWARTZ - ES10621 Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5040496-46.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos etc.
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado por VALDIR DA SILVA ESTEVÃO, no contexto de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação anulatória c/c declaratória de inexistência de débito, ajuizada em face de América Consultoria Financeira EIRELI e Banco PAN S/A. O apelante pleiteia a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado, invocando, para tanto, sua condição de idoso, hipervulnerável e dependente exclusivamente dos proventos da aposentadoria. Contudo, a pretensão liminar ora deduzida não merece acolhida. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende da demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo perfunctório, não se verifica, no caso concreto, a presença concomitante desses pressupostos. A sentença recorrida, conforme se extrai dos autos, foi clara ao fundamentar a inexistência de irregularidade na operação realizada junto ao Banco PAN, com base na conclusão de que o empréstimo questionado foi efetivamente contratado pelo autor, por meio de sistema eletrônico próprio e regular da instituição bancária, tendo sido, inclusive, confirmado por selfie e envio de documentação pessoal, o que afastaria, em princípio, a falha na prestação do serviço ou o nexo de causalidade entre a atuação do banco e eventual dano. A jurisprudência colacionada pelo recorrente, embora numerosa, não se aplica automaticamente ao caso concreto, porquanto não há, neste momento processual, prova cabal da ocorrência de fraude comprovada ou da fragilidade sistêmica do canal digital utilizado para a contratação, apta a caracterizar fortuito interno. A tese de fortuito interno, para afastar a responsabilidade do consumidor e atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira, exige prova efetiva da irregularidade no procedimento de contratação digital, o que, ao menos nesta fase de cognição sumária, não foi suficientemente demonstrado. Em relação ao segundo requisito, o risco de dano grave, embora o alegado comprometimento da renda do apelante seja digno de atenção, não se trata de situação excepcional a ponto de justificar tutela de urgência recursal contra ato jurisdicional motivado e revestido de presunção de legitimidade. Ademais, eventual procedência da apelação possibilitará a devolução dos valores eventualmente descontados, com os consectários legais devidos, de modo que não se vislumbra irreversibilidade do dano apta a justificar a suspensão imediata dos efeitos da sentença. Por fim, quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, observa-se que o mesmo foi deferido ao recorrente na instância de origem, estando válido e em plena eficácia, não havendo demonstração de alteração fática superveniente que justifique sua cassação. Assim, mantenho os efeitos da gratuidade judiciária deferida ao apelante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo apelante VALDIR DA SILVA ESTEVÃO, mantendo, por ora, a eficácia da sentença recorrida, bem como a gratuidade de Justiça concedida ao apelante. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória (ES), 25 de novembro de 2025. DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA Desembargadora Relatora